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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 21/09/2026 · pág. 56

DOMAM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4196

monitorar a política habitacional de interesse social e de regularização fundiária no âmbito do Município para cumprimento das seguintes finalidades:

I – planejar, formular e implementar a política habitacional e fundiária do Município em todos os seus aspectos, inclusive para fins de regularização;

II – elaborar e administrar estratégias de intervenção urbanística com vista ao desenvolvimento de programas habitacionais;

III – captar recursos para projetos e programas nas áreas fundiária e habitacional em órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais mantendo consonância com o Plano Plurianual e demais normas gerais;

IV – gerir o patrimônio fundiário municipal, assim entendido os bens imóveis não edificados, bem como aqueles edificados oriundos de projetos habitacionais, sendo responsável pela manutenção e atualização de seu acervo;

V – estimular a participação da iniciativa privada em projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da política municipal habitacional e de regularização fundiária;

VI – receber demandas que tratam de desapropriação de terras dos órgãos e entidades do Município, instruindo os respectivos processos administrativos, remetendo-os à Procuradoria-Geral do Município para os atos de sua competência;

VII – exercer poder de polícia para tutela dos bens sob sua gestão; VIII – promover a regularização fundiária e habitacional de forma individual, por intermédio de alienação direta, com apreciação sobre a viabilidade técnica e discricionariedade da medida, conforme legislação de regência;

IX – promover a regularização fundiária individual de imóveis em contexto de Regularização Fundiária Urbanística (Reurb), inclusive em áreas especialmente destinadas em loteamentos, conforme legislação de regência;

X – promover a regularização fundiária e habitacional coletiva, por meio de Reurb, com apreciação sobre viabilidade técnica e discricionariedade da medida, conforme legislação de regência;

provimento em comissão. A SEMHAF passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica:

I – Órgãos de Assistência e Assessoramento: a) Chefia de Gabinete: Fica criado, por meio desta Lei, o cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, com atribuições de coordenação do expediente e representação política do Secretário;

b) Assessoria Especial Técnica;

II – Órgãos de Apoio à Gestão:

Departamento de Planejamento, Administração e Finanças:

1. Divisão de Administração, Patrimônio e Finanças:

III – Órgãos de Atividades Finalísticas:

1. Divisão de Habitação e Programas de Interesse Social;

2. Divisão de Engenharia e Projetos Habitacionais;

1. Divisão de Controle Fundiário:

1.1 Gerência de Fiscalização, Cadastro e Controle;

2. Divisão de Projetos e Geoprocessamento:

3. Divisão de Regularização Fundiária e Registros Imobiliários:

XI – analisar pedidos de quebra de cláusula de inalienabilidade na sua área de atuação;

XII – subscrever, por ato próprio de delegação de competência do Chefe do Poder Executivo ao Secretário da Pasta, título definitivo de propriedade em procedimentos de regularização fundiária de bens imóveis;

XIII – promover os procedimentos de levantamento, discriminação e arrecadação de terras devolutas do Município, com a abertura de matrículas individualizadas;

XIV – afetar imóveis não edificados para uso dos órgãos e entidades do Município, conforme o interesse público;

XV – analisar e decidir sobre pedidos de autorização, de permissão, de concessão, de concessão de direito real de uso e de concessão especial para fins de moradia, individual e coletivo, além de doação de imóveis públicos municipais não edificados, bem como aqueles oriundos de projetos de habitação social;

XVI – encaminhar à Procuradoria-Geral do Município (PGM) os procedimentos que necessitem de ato notarial ou registral; XVII – atuar na efetiva aplicação do Plano Habitacional de Interesse Social do Município;

XVIII – praticar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas em razão de sua finalidade.

§ 1.º Os órgãos do Município, responsáveis pela gestão das políticas de infraestrutura, meio ambiente e defesa civil atuarão em colaboração com a SEMHAF, fornecendo-lhe informações e estudos para viabilizar procedimentos de regularização fundiária.

§ 2.º Os órgãos municipais detentores de poder de polícia atuarão conjuntamente com a SEMHAF a fim de resguardar o patrimônio fundiário municipal.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.º A Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários será dirigida pelo Secretário Municipal, com o auxílio do Secretário Adjunto, cargo este que fica expressamente criado por esta Lei, de

Parágrafo único. O detalhamento da estrutura organizacional de todos os órgãos será fixado no Regimento Interno.

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Sem prejuízo do que vier a ser fixado em Regimento, são atribuições comuns dos dirigentes que compõem a estrutura organizacional da SEMHAF:

I - cumprir e fazer cumprir a Constituição, a Lei Orgânica do Município e as normas infraconstitucionais específicas;

II - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

III - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

IV - administrar os bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

V - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços a seu cargo;

VI - zelar pela consecução dos objetivos e pelo alcance das metas estabelecidas para suas atividades; e

VII - executar outras atividades, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação do Secretário.

CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO DE CARGOS

Art. 4º Ficam criados, na estrutura organizacional da SEMHAF, os seguintes cargos:

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