DOMAM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4196
VII - o vínculo funcional e as regras de acumulação; VIII - a matriz curricular;
IX - os atos de autorização e as normas educacionais vigentes.
§ 1º Integram a carreira do Magistério Público Municipal os cargos de Professor e Pedagogo.
§ 2º A lotação não poderá alterar a natureza do cargo, ampliar indevidamente atribuições ou autorizar exercício permanente incompatível com a formação, habilitação ou cargo de ingresso.
Art. 3º. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - lotação: ato administrativo que define a unidade de exercício; II - atribuição: distribuição de turma, componente, área ou função conforme habilitação e organização escolar; III - relotação: alteração permanente da unidade de exercício; IV - remanejamento: alteração temporária da unidade, turma, turno ou atividade;
V - complementação de carga horária: atuação necessária à integralização da jornada;
VI - regime suplementar: acréscimo temporário de horas, nos limites legais;
VII - atuação itinerante: exercício planejado em duas ou mais unidades; VIII - escola regular: unidade com jornada parcial ou organização ordinária;
IX - escola em expansão: unidade selecionada para implantação ou ampliação da jornada integral; X - tempo integral: jornada igual ou superior a sete horas diárias ou 35 horas semanais; XI - turma multisseriada: agrupamento de estudantes de dois ou mais anos, preservados os objetivos de cada ano; XII - atividade extraclasse: planejamento, avaliação, formação, registros e demais atividades sem interação direta com estudantes.
I - Pedagogia ou Curso Normal Superior para a Educação Infantil e os anos iniciais, ressalvadas situações legalmente asseguradas; II - licenciatura plena correspondente ao componente ou área para os anos finais;
III - graduação plena em Pedagogia para o cargo de Pedagogo; IV - formação docente e formação específica em Educação Especial para atuação no Atendimento Educacional Especializado – AEE, admitindo-se, excepcionalmente, a lotação de professor que não possua formação específica, desde que participe ou seja encaminhado pela SEMED para curso de capacitação, aperfeiçoamento ou formação continuada na área de Educação Especial, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, devendo a formação ser concluída no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação;
V - formação docente correspondente à etapa de atuação na Educação de Jovens e Adultos – EJA, sendo preferencial a formação específica na modalidade, admitindo-se, excepcionalmente, a atuação de professor com formação correspondente à etapa de ensino, quando houver necessidade da Rede Municipal de Ensino, condicionada à participação em formação continuada em EJA promovida ou indicada pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º A interdisciplinaridade e a transdisciplinaridade não afastam a exigência de habilitação para atribuição formal dos componentes.
§ 2º Soluções emergenciais para ausência de habilitado deverão ter prazo, acompanhamento e plano de regularização.
Art. 8º. O Pedagogo exercerá, em jornada de 40 horas, funções de planejamento, supervisão, orientação, acompanhamento curricular, coordenação do planejamento coletivo, avaliação, recomposição, formação, articulação com o AEE e com as famílias e acompanhamento da educação integral.
§ 1º O Pedagogo não será utilizado como substituto permanente de professor regente ou especialista.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS DA LOTAÇÃO
Art. 4º. A lotação observará legalidade, impessoalidade, publicidade, transparência, eficiência, garantia do direito à educação, continuidade pedagógica, equidade, compatibilidade entre habilitação e atuação, valorização profissional, inclusão, acessibilidade, formação integral, especificidades territoriais e interesse público educacional.
Art. 5º. A lotação não poderá ser utilizada como punição, perseguição, favorecimento, afastamento arbitrário, atribuição incompatível com a habilitação, supressão da hora-atividade ou solução permanente para carência estrutural de profissionais. CAPÍTULO III - DOS CARGOS, DAS FUNÇÕES E DA HABILITAÇÃO
Art. 6º. A lotação deverá respeitar as atribuições dos cargos previstas na Lei Municipal nº 651/2011, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 1.065, de 1º de abril de 2024, compreendendo-se como professor o titular de cargo da carreira do magistério responsável pelo exercício da docência, e como pedagogo o profissional responsável pelo suporte pedagógico direto às atividades docentes.
§ 1º Os Professores e Pedagogos integrantes do quadro efetivo ou temporário da Rede Municipal de Ensino, quando lotados na Secretaria Municipal de Educação – SEMED para o exercício de função técnica, deverão cumprir a carga horária correspondente ao seu cargo e jornada de trabalho, observadas as disposições da Lei Municipal nº 651/2011, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 1.065, de 1º de abril de 2024, e demais normas municipais aplicáveis, sem prejuízo das atribuições e responsabilidades inerentes à função exercida. § 2º A lotação de Professor ou Pedagogo em função técnica na SEMED fica condicionada à comprovação de, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício na docência, considerando-se: a experiência docente requisito necessário para o desempenho das atividades técnicas de assessoramento, acompanhamento, orientação, planejamento e suporte técnico-pedagógico no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º. A atribuição de turma, componente, área ou função pedagógica observará:
§ 2º O Professor designado para suporte pedagógico deverá possuir formação em Pedagogia, mínimo de três anos de docência na Educação Básica e ato administrativo próprio.
CAPÍTULO IV - DO PLANEJAMENTO E DOS CRITÉRIOS
Art. 9º. A lotação será fundamentada na estatística de matrículas, relação nominal, previsão de turmas, matriz aprovada, PPP, Regimento, calendário, quadro de pessoal, habilitação, jornada, infraestrutura, AEE, EJA, turmas multisseriadas, transporte, acesso e plano de expansão.
Art. 10. Compete à Gestão de Pessoas, em conjunto com os setores pedagógicos, levantar disponibilidade, carências e excedentes, conferir habilitações e vínculos, elaborar e publicar o quadro de lotação e acompanhar alterações.
Art. 11. A gestão escolar encaminhará, no prazo fixado, quadro de matrículas, previsão de turmas, necessidade de profissionais do magistério, servidores em exercício, jornadas, afastamentos, demanda de AEE, situação de turmas multisseriadas e proposta de horário. Parágrafo único. É obrigatória a realização de pré-lotação pela gestão escolar, contendo a previsão de turmas e a indicação dos profissionais efetivos a serem lotados em cada turma ou função, de acordo com a demanda da unidade escolar, devendo o procedimento ser realizado em formulário próprio definido pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED, dentro do prazo estabelecido e observadas as orientações e critérios previstos nesta Normativa.
Art. 12. A ordem de análise observará necessidade da unidade, cargo e área de ingresso, habilitação, jornada, experiência, formação continuada, tempo de exercício e critérios objetivos de desempate.
Art. 13. Em caso de empate, serão considerados, sucessivamente, maior titulação compatível, maior tempo na unidade, maior tempo na Rede, maior experiência na etapa, maior carga de formação pertinente e maior idade, mediante comprovação documental. CAPÍTULO V - DA JORNADA E DO REGIME SUPLEMENTAR
Art. 14. A jornada observará a Lei Municipal nº 651/2011, a Lei Federal nº 11.738/2008, o Plano de Carreira, as decisões vinculantes e as normas vigentes.
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