DOMAM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4196
§ 1º O Professor efetivo poderá possuir jornada de 25 e de acordo com a Lei Municipal nº 993 os professores contratados de 25 e 40 horas, conforme o cargo e o vínculo.
§ 2º O Pedagogo terá jornada de 40 horas.
§ 3º Será observado o limite máximo de dois terços da jornada para interação com estudantes, assegurando-se o período restante para atividades extraclasse, sem prejuízo da atualização da legislação municipal.
§ 4º Para jornada de 40 horas, utilizar-se-á como referência até 27h de interação e no mínimo 13h de atividades extraclasse.
§ 5º Para jornada de 25 horas, utilizar-se-á como referência até 17h de interação e no mínimo 8h de atividades extraclasse.
Art. 15. As atividades extraclasse compreenderão planejamento individual e coletivo, avaliação, registros, reuniões, formação, articulação com o AEE, atendimento às famílias, busca ativa, preparação de recursos e planejamento multisseriado e itinerante.
Art. 16. O Professor que não acumule cargo, emprego ou função pública poderá ser convocado para regime suplementar de até 15 horas semanais, perfazendo um total de 60 horas no máximo, exclusivamente para substituição temporária, nos termos da Lei Municipal nº 651/2011, alterada pela Lei Municipal n° 1065 de 01 de abril de 2024.
§ 1º A convocação dependerá de necessidade comprovada, habilitação compatível, ausência de profissional disponível, autorização, disponibilidade orçamentária e ato com vigência definida.
§ 2º O regime suplementar não será solução permanente para carência estrutural e será remunerado proporcionalmente às horas acrescidas. CAPÍTULO VI - DA LOTAÇÃO NAS ESCOLAS REGULARES
Art. 17. Nas escolas regulares, a lotação será definida pelo número de turmas, matriz, carga dos componentes, etapas autorizadas, matrícula, turnos, AEE, EJA e especificidades da unidade.
Art. 18. Na Educação Infantil, será assegurado professor de referência por turma, profissional auxiliar quando exigido, condições de cuidado e apoio inclusivo, observadas as proporções definidas pelo sistema. Art. 19. Nos anos iniciais, será assegurado professor de referência por turma ou agrupamento autorizado, com atuação dos especialistas planejada conjuntamente.
Art. 20. Nos anos finais, os componentes serão atribuídos prioritariamente a licenciados nas áreas correspondentes: Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História, Geografia, Língua Inglesa, Arte, Educação Física e Ensino Religioso, conforme a organização do sistema.
Art. 21. A EJA contará com lotação própria conforme etapas, turmas, carga, formação, horário, perfil dos estudantes, avaliação e certificação.
CAPÍTULO VII - DAS ESCOLAS EM EXPANSÃO PARA O TEMPO INTEGRAL
Art. 22. Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se escolas em expansão para o tempo integral as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino que se encontram em processo gradual de ampliação da jornada escolar e de implementação da concepção de Educação Integral em Tempo Integral, mediante planejamento institucional, reorganização curricular, adequação dos espaços educativos, ampliação das condições de alimentação e transporte escolar e correspondente organização do quadro de profissionais da educação.
§ 1º A expansão da oferta de Educação Integral em Tempo Integral observará:
I – a Constituição Federal de 1988, especialmente os princípios do direito à educação, da igualdade de condições para acesso e permanência na escola e da garantia de padrão de qualidade;
II – a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III – a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb; IV – a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral e define como matrícula em tempo integral aquela em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por período igual ou superior a 7 horas diárias ou 35 horas semanais, durante todo o período letivo;
V – a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e estabelece diretrizes, objetivos,
metas e estratégias para a política educacional no decênio subsequente;
VI – a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, alterada pela Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;
VII – a Resolução CIF/SEB/MEC nº 23, de 17 de março de 2026, que regulamenta as diretrizes para a destinação de recursos do FUNDEB à criação de matrículas em tempo integral na Educação Básica;
VIII – a Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, que institui os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral;
X – as normas expedidas pelo Conselho Municipal de Educação, o Plano Municipal de Educação, a proposta curricular da Rede Municipal de Ensino e os atos normativos complementares expedidos pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º A lotação nas unidades em expansão será precedida de diagnóstico, análise de infraestrutura, plano de implantação, matriz específica, participação comunitária para a matriz diversificada, definição de turmas, alimentação, transporte, formação, análise orçamentária e autorização.
Art. 23. A jornada integral assegurará integração entre base comum e parte diversificada, estudo orientado, recomposição, práticas culturais, esportivas, científicas e ambientais, inclusão, alimentação, convivência, higiene e descanso.
Art. 24. O Professor de atividades integradoras atuará conforme o PPP em estudo orientado, recomposição, leitura, cultura, ambiente, ciência, tecnologia, projeto de vida e projetos interdisciplinares, respeitada sua habilitação.
CAPÍTULO VIII - DAS ESCOLAS DO CAMPO E TURMAS MULTISSERIADAS
Art. 25. A lotação nas escolas do campo considerará território, acesso, distâncias, transporte, cheia, estiagem, ramais, ciclo agrícola, cultura, trabalho, matrículas e necessidade de itinerância.
Art. 26. As turmas multisseriadas serão formadas conforme proximidade dos objetivos, faixa etária, quantitativo, aprendizagem, alfabetização, distorção idade-ano, Educação Especial, dimensão das salas, experiência docente, transporte e segurança.
Art. 27. A organização multisseriada não autoriza redução curricular, supressão de componentes, ausência de objetivos por ano, atribuição permanente sem habilitação ou agrupamento excessivo sem justificativa.
Art. 28. O professor de turma multisseriada receberá formação e acompanhamento para planejamento comum, diferenciação de objetivos, agrupamentos produtivos, estações, avaliação diagnóstica, recomposição e registros por estudante e ano.
CAPÍTULO IX - DA ITINERÂNCIA E DA ALTERNÂNCIA
Art. 29. A atuação itinerante poderá ser adotada quando a carga de uma unidade não justificar lotação integral, houver unidades vinculadas, transporte seguro, preservação da hora-atividade, cronograma formal e justificativa pedagógica.
Art. 30. O ato itinerante indicará unidade de referência, demais unidades, dias, horários, carga, deslocamento, planejamento, atribuições, vigência e responsável pelo acompanhamento. Art. 31. A alternância semanal preverá ciclo A/B (Sede/Anexo), horário quinzenal, planejamento compartilhado, atividades de continuidade, registro, professor mediador, acompanhamento pedagógico e avaliação bimestral.
Art. 32. Na ausência física do especialista, outro professor poderá mediar atividades previamente planejadas de estudo orientado, pesquisa ou aplicação, sem assumir permanentemente componente incompatível.
CAPÍTULO X - DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO
Art. 33. A lotação do Professor do AEE considerará estudantes matriculados, barreiras, unidades atendidas, itinerância, Sala de Recursos, produção de materiais, articulação com docentes e famílias e registros oficiais.
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