DOMAM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4196
Art. 34. Compete ao Professor do AEE elaborar o Plano de AEE, organizar recursos, orientar professores, atuar colaborativamente, dialogar com famílias, acompanhar tecnologias assistivas, registrar e participar do planejamento coletivo.
Art. 35. O AEE não substitui a classe comum, não constitui reforço escolar, tem natureza complementar ou suplementar e será articulado ao currículo comum.
CAPÍTULO XI - DOS EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS
Art. 36. A lotação produzirá os efeitos funcionais e financeiros previstos na Lei Municipal nº 651/2011 e demais normas vigentes do Sistema de Ensino de Presidente Figueiredo, observados o efetivo exercício e os requisitos legais.
Art. 37. Poderão decorrer da lotação, quando preenchidos os requisitos: gratificações específicas de acordo com a legislação do municipal vigente de localidade, gestão escolar, docência em turma com estudante que demande atendimento específico, adicional noturno e remuneração por regime suplementar.
Art. 38. A gratificação de localidade observará o Anexo I da Lei Municipal nº 651/2011, alterada pela Lei Municipal n° 1065 de 01 de abril de 2024:
I - Grupo I: escolas da BR-174 e AM-240 com regularidade de transporte coletivo;
II - Grupo II: escolas da BR-174 e AM-240 sem regularidade de transporte coletivo;
III - Grupo III: escolas do Rio Uatumã, Lago de Balbina e Baixo Canoas.
Parágrafo único. A SEMED manterá relação atualizada das unidades em cada grupo, sem alterar por ato administrativo os critérios definidos em lei.
| Grupo | Critério Legal | Características | Exemplos de Unidades Escolares |
|---|---|---|---|
| Grupo I |
Escolas situadas na BR-174 e AM-240, com regularidade de transporte coletivo. |
Acesso terrestre com linha regular de transporte público, permitindo deslocamento diário dos servidores. |
E.M. Ministro Marcos Freire; E.M. Hugo Castelo Branco; E.M. Professora Graça Maranhão; E.M. Ernandes Silva do Nascimento; E.M. José Assunção de Lima; E.M. Carla Jeanne de Souza Oliveira; E.M. Santa Terezinha; E.M. Ademilde da Fonseca Sobral; E.M. Nova Jerusalém; E.M. Maria do Carmo da Costa Vilaça; E.M. Alfredo Martins de Alencar; E.M. Manoel Barbosa de Farias; E.M. Claudionor Martins Gomes; E.M. Professora Zita Gomes; E.M. Areolino Vicente dos Santos. |
| Grupo II |
Escolas situadas na BR-174 e AM-240, sem regularidade de transporte coletivo. |
Acesso terrestre, porém sem oferta regular de transporte público, exigindo meios próprios ou transporte institucional. |
|
| Grupo III |
Escolas localizadas no Rio Uatumã, Lago de Balbina e Baixo Canoas. |
Acesso predominantemente fluvial, com maior isolamento geográfico e dependência de embarcações. |
E.M. José Paulo Pacheco de Souza (Sede e Anexo) e demais escolas localizadas nas comunidades do Rio Uatumã, Lago de Balbina e Baixo Canoas. |
CAPÍTULO XII - DAS ESCOLAS DO RIO UATUMÃ
Art. 39. A lotação nas escolas do Rio Uatumã observará a classificação no Grupo III, transporte fluvial, tempo de viagem, cheia e estiagem, segurança, calendário, itinerância, alternância e continuidade educacional.
§ 1º O Quadro de Lotação indicará atuação exclusiva na sede ou anexo, alternância semanal, itinerância ou exercício em mais de uma comunidade.
§ 2º O deslocamento não poderá reduzir indevidamente a horaatividade nem a carga ministrada aos estudantes.
CAPÍTULO XIII - DO PROCESSO E DA COORDENAÇÃO DE LOTAÇÃO
Art. 40. O processo anual observará publicação do cronograma, levantamento de vagas, atualização cadastral, documentos, análise da habilitação, manifestação de interesse, classificação, resultado preliminar, recurso, resultado final e ato de lotação.
Art. 41. O pedido de remoção dos servidores efetivos integrantes da Rede Municipal de Ensino será realizado no período estabelecido no
cronograma anual de lotação, mediante requerimento em formulário próprio definido pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED, observados os critérios, requisitos, disponibilidade de vagas e demais procedimentos previstos nesta Normativa.
§ 1º O pedido de remoção deverá indicar a unidade escolar ou o local de preferência do servidor, não gerando, por si só, direito à remoção, ficando seu atendimento condicionado à existência de vaga e à necessidade de organização da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º Após o encerramento do período estabelecido para os pedidos de remoção, não serão recebidos novos requerimentos para o processo anual de lotação, ressalvadas as situações excepcionais devidamente justificadas e autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED.
Art. 42. O resultado preliminar informará nome, cargo, habilitação, jornada, unidade, turno, turma ou componente, itinerância e fundamento da classificação.
Art. 43. Será assegurado recurso administrativo no prazo de 3 (três) dias úteis, com indicação objetiva do critério questionado e documentos comprobatórios.
Art. 44. A lotação dos profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino será orientada e acompanhada por Comissão Municipal de Lotação, a ser instituída por Portaria do Poder Executivo Municipal, observadas as disposições desta Lei e demais normas aplicáveis.
§ 1º A Comissão Municipal de Lotação será composta por representantes dos seguintes órgãos, setores e modalidades de ensino: I – Gabinete do Prefeito;
II – Gestão de Pessoas ou Recursos Humanos;
III – Setor Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação; IV – Educação do Campo;
V – Educação em Tempo Integral;
VI – Educação Especial;
VII – Educação de Jovens e Adultos – EJA; e VIII – Assessoria Jurídica, quando necessária.
§ 2º A Portaria de instituição da Comissão definirá sua composição nominal, atribuições, competências, funcionamento e período de atuação, podendo estabelecer a participação de outros setores técnicos, conforme a necessidade da Rede Municipal de Ensino.
§ 3º A Comissão Municipal de Lotação atuará de forma articulada com a Secretaria Municipal de Educação e demais setores competentes, assegurando critérios técnicos, transparência, equidade e observância das necessidades da rede na organização da lotação dos profissionais da educação.
Paragrafo único. A Comissão de Lotação não poderá criar cargo, alterar jornada de trabalho, instituir gratificações ou modificar atribuições estabelecidas em lei.
CAPÍTULO XIV - DO MONITORAMENTO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. A SEMED monitorará jornada, turmas, habilitação, horaatividade, itinerância, alternância, frequência, aprendizagem, inclusão, parte diversificada e funcionamento da jornada integral.
Art. 46. A lotação poderá ser revista a qualquer tempo em razão do aumento ou redução de matrículas, abertura ou fechamento de turma, afastamentos previstos na legislação vigente, retorno do titular, alteração da matriz, necessidade inclusiva, irregularidade ou necessidade pedagógica fundamentada.
Parágrafo único. A revisão da lotação implicará a elaboração de quadro de lotação ajustado, que deverá ser formalizado e publicado nas instâncias competentes da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, especialmente na Coordenação de Programas Federais, para atualização dos registros e sistemas oficiais.
Art. 47. As escolas atualizarão PPP, Regimento, calendário e horários conforme esta Instrução Normativa.
Art. 48. A implantação do tempo integral dependerá de ato formal, matriz aprovada, autorização, infraestrutura, alimentação, transporte, profissionais, planejamento, formação e acompanhamento.
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