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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 21/09/2026 · pág. 60

DOMAM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4196

Art. 34. Compete ao Professor do AEE elaborar o Plano de AEE, organizar recursos, orientar professores, atuar colaborativamente, dialogar com famílias, acompanhar tecnologias assistivas, registrar e participar do planejamento coletivo.

Art. 35. O AEE não substitui a classe comum, não constitui reforço escolar, tem natureza complementar ou suplementar e será articulado ao currículo comum.

CAPÍTULO XI - DOS EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS

Art. 36. A lotação produzirá os efeitos funcionais e financeiros previstos na Lei Municipal nº 651/2011 e demais normas vigentes do Sistema de Ensino de Presidente Figueiredo, observados o efetivo exercício e os requisitos legais.

Art. 37. Poderão decorrer da lotação, quando preenchidos os requisitos: gratificações específicas de acordo com a legislação do municipal vigente de localidade, gestão escolar, docência em turma com estudante que demande atendimento específico, adicional noturno e remuneração por regime suplementar.

Art. 38. A gratificação de localidade observará o Anexo I da Lei Municipal nº 651/2011, alterada pela Lei Municipal n° 1065 de 01 de abril de 2024:

I - Grupo I: escolas da BR-174 e AM-240 com regularidade de transporte coletivo;

II - Grupo II: escolas da BR-174 e AM-240 sem regularidade de transporte coletivo;

III - Grupo III: escolas do Rio Uatumã, Lago de Balbina e Baixo Canoas.

Parágrafo único. A SEMED manterá relação atualizada das unidades em cada grupo, sem alterar por ato administrativo os critérios definidos em lei.

Grupo Critério Legal Características Exemplos de Unidades Escolares
Grupo
I
Escolas
situadas
na
BR-174
e
AM-240,
com regularidade de
transporte coletivo.
Acesso terrestre com linha
regular
de
transporte
público,
permitindo
deslocamento
diário
dos
servidores.




E.M. Ministro Marcos Freire; E.M. Hugo
Castelo Branco; E.M. Professora Graça
Maranhão; E.M. Ernandes Silva do
Nascimento; E.M. José Assunção de
Lima; E.M. Carla Jeanne de Souza
Oliveira; E.M. Santa Terezinha; E.M.
Ademilde da Fonseca Sobral; E.M. Nova
Jerusalém; E.M. Maria do Carmo da
Costa Vilaça; E.M. Alfredo Martins de
Alencar; E.M. Manoel Barbosa de Farias;
E.M. Claudionor Martins Gomes; E.M.
Professora Zita Gomes; E.M. Areolino
Vicente dos Santos.
Grupo
II
Escolas
situadas
na
BR-174
e
AM-240,
sem regularidade de
transporte coletivo.
Acesso terrestre, porém sem
oferta regular de transporte
público,
exigindo
meios
próprios
ou
transporte
institucional.



Grupo
III
Escolas localizadas no
Rio Uatumã, Lago de
Balbina
e
Baixo
Canoas.
Acesso predominantemente
fluvial,
com
maior
isolamento
geográfico
e
dependência
de
embarcações.




E.M. José Paulo Pacheco de Souza (Sede
e Anexo) e demais escolas localizadas
nas comunidades do Rio Uatumã, Lago
de Balbina e Baixo Canoas.

CAPÍTULO XII - DAS ESCOLAS DO RIO UATUMÃ

Art. 39. A lotação nas escolas do Rio Uatumã observará a classificação no Grupo III, transporte fluvial, tempo de viagem, cheia e estiagem, segurança, calendário, itinerância, alternância e continuidade educacional.

§ 1º O Quadro de Lotação indicará atuação exclusiva na sede ou anexo, alternância semanal, itinerância ou exercício em mais de uma comunidade.

§ 2º O deslocamento não poderá reduzir indevidamente a horaatividade nem a carga ministrada aos estudantes.

CAPÍTULO XIII - DO PROCESSO E DA COORDENAÇÃO DE LOTAÇÃO

Art. 40. O processo anual observará publicação do cronograma, levantamento de vagas, atualização cadastral, documentos, análise da habilitação, manifestação de interesse, classificação, resultado preliminar, recurso, resultado final e ato de lotação.

Art. 41. O pedido de remoção dos servidores efetivos integrantes da Rede Municipal de Ensino será realizado no período estabelecido no

cronograma anual de lotação, mediante requerimento em formulário próprio definido pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED, observados os critérios, requisitos, disponibilidade de vagas e demais procedimentos previstos nesta Normativa.

§ 1º O pedido de remoção deverá indicar a unidade escolar ou o local de preferência do servidor, não gerando, por si só, direito à remoção, ficando seu atendimento condicionado à existência de vaga e à necessidade de organização da Rede Municipal de Ensino.

§ 2º Após o encerramento do período estabelecido para os pedidos de remoção, não serão recebidos novos requerimentos para o processo anual de lotação, ressalvadas as situações excepcionais devidamente justificadas e autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED.

Art. 42. O resultado preliminar informará nome, cargo, habilitação, jornada, unidade, turno, turma ou componente, itinerância e fundamento da classificação.

Art. 43. Será assegurado recurso administrativo no prazo de 3 (três) dias úteis, com indicação objetiva do critério questionado e documentos comprobatórios.

Art. 44. A lotação dos profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino será orientada e acompanhada por Comissão Municipal de Lotação, a ser instituída por Portaria do Poder Executivo Municipal, observadas as disposições desta Lei e demais normas aplicáveis.

§ 1º A Comissão Municipal de Lotação será composta por representantes dos seguintes órgãos, setores e modalidades de ensino: I – Gabinete do Prefeito;

II – Gestão de Pessoas ou Recursos Humanos;

III – Setor Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação; IV – Educação do Campo;

V – Educação em Tempo Integral;

VI – Educação Especial;

VII – Educação de Jovens e Adultos – EJA; e VIII – Assessoria Jurídica, quando necessária.

§ 2º A Portaria de instituição da Comissão definirá sua composição nominal, atribuições, competências, funcionamento e período de atuação, podendo estabelecer a participação de outros setores técnicos, conforme a necessidade da Rede Municipal de Ensino.

§ 3º A Comissão Municipal de Lotação atuará de forma articulada com a Secretaria Municipal de Educação e demais setores competentes, assegurando critérios técnicos, transparência, equidade e observância das necessidades da rede na organização da lotação dos profissionais da educação.

Paragrafo único. A Comissão de Lotação não poderá criar cargo, alterar jornada de trabalho, instituir gratificações ou modificar atribuições estabelecidas em lei.

CAPÍTULO XIV - DO MONITORAMENTO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. A SEMED monitorará jornada, turmas, habilitação, horaatividade, itinerância, alternância, frequência, aprendizagem, inclusão, parte diversificada e funcionamento da jornada integral.

Art. 46. A lotação poderá ser revista a qualquer tempo em razão do aumento ou redução de matrículas, abertura ou fechamento de turma, afastamentos previstos na legislação vigente, retorno do titular, alteração da matriz, necessidade inclusiva, irregularidade ou necessidade pedagógica fundamentada.

Parágrafo único. A revisão da lotação implicará a elaboração de quadro de lotação ajustado, que deverá ser formalizado e publicado nas instâncias competentes da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, especialmente na Coordenação de Programas Federais, para atualização dos registros e sistemas oficiais.

Art. 47. As escolas atualizarão PPP, Regimento, calendário e horários conforme esta Instrução Normativa.

Art. 48. A implantação do tempo integral dependerá de ato formal, matriz aprovada, autorização, infraestrutura, alimentação, transporte, profissionais, planejamento, formação e acompanhamento.

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