Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Pará · 21/09/2026 · pág. 18

DOMPA 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4094

Prefeitura Municipal de Belterra, Divisão de Licitação e Contratos, em envelope assim identificado. o edital e informações poderão ser obtidos no site www.belterra.pa.gov.br.

Belterra (PA), 18 de setembro de 2026.

DANIELA PAZ SILVA

Agente de Contratação

Publicado por: Camila Sousa Nogueira de Moraes Código Identificador: 86F6070E

II - projetos governamentais apresentados por Secretarias Municipais ou por outros órgãos da Administração Pública municipal, executados diretamente pelo Município.

§ 1º O edital que contemplar as duas modalidades deverá estabelecer, em capítulos próprios, os requisitos de participação, os critérios de seleção, a forma de execução e a prestação de contas aplicáveis a cada uma delas.

§ 2º Os projetos governamentais não constituem parceria com organização da sociedade civil e não serão formalizados por termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação. CAPÍTULO II

DO ACORDO DE COOPERAÇÃO

ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 028/2026 - GP - REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13.019/2014 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS-PA

DECRETO Nº 028/2026-GP DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS, ESTADO DO PARÁ, A LEI FEDERAL Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014, E DISCIPLINA A SELEÇÃO E A EXECUÇÃO DE PROJETOS APRESENTADOS POR ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JEILSON DOS REIS SANTOS , Prefeito Municipal de Bom Jesus do Tocantins, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Bom Jesus do Tocantins, Estado do Pará, e estabelece normas para a seleção e a execução de projetos de interesse público apresentados por organizações da sociedade civil e por órgãos da Administração Pública municipal.

Art. 2º As parcerias entre a Administração Pública municipal e as organizações da sociedade civil serão celebradas em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho.

Art. 3º As parcerias serão formalizadas por meio de:

I - termo de colaboração, quando a proposta for de iniciativa da Administração Pública municipal e envolver transferência de recursos financeiros;

II - termo de fomento, quando a proposta for de iniciativa da organização da sociedade civil e envolver transferência de recursos financeiros; ou

III - acordo de cooperação, quando não houver transferência de recursos financeiros.

Art. 4º Para os fins deste Decreto, serão adotados os conceitos estabelecidos no art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014.

Parágrafo único. A Administração Pública municipal poderá editar manuais, modelos e orientações complementares para disciplinar os procedimentos relativos às parcerias.

Art. 4º-A. Os editais de seleção de projetos poderão admitir, em modalidades distintas:

I - propostas de organizações da sociedade civil, submetidas ao regime da Lei Federal nº 13.019/2014 e formalizadas, conforme o caso, por termo de colaboração ou termo de fomento; e

Art. 5º O acordo de cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas parcerias que não envolvam transferência de recursos financeiros.

Art. 6º A celebração de acordo de cooperação poderá ser proposta pela Administração Pública municipal ou por organização da sociedade civil.

Art. 7º O acordo de cooperação será celebrado sem chamamento público, exceto quando seu objeto envolver comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.

Art. 8º Aplicam-se ao acordo de cooperação, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014 e deste Decreto. CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 9º Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social, por meio do qual organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao órgão ou à entidade municipal competente para avaliação da possibilidade de realização de chamamento público.

Art. 10. A proposta deverá conter:

I - identificação do subscritor;

II - indicação do interesse público envolvido; e

III - diagnóstico da realidade que se pretende modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos da ação pretendida.

Art. 11. Preenchidos os requisitos, o órgão ou a entidade competente poderá tornar pública a proposta no sítio eletrônico oficial do Município e, conforme juízo de conveniência e oportunidade, instaurar procedimento de oitiva da sociedade.

§ 1º A realização do procedimento não obriga a Administração Pública municipal a executar a proposta.

§ 2º O Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa o chamamento público, salvo nas hipóteses previstas em lei.

§ 3º A apresentação da proposta não impede a organização da sociedade civil de participar de eventual chamamento público subsequente.

Art. 12. O procedimento poderá ser realizado conjuntamente por órgãos ou entidades municipais quando o objeto envolver competências compartilhadas.

CAPÍTULO IV

DO CHAMAMENTO PÚBLICO E DA SELEÇÃO DE PROJETOS

Art. 13. A celebração de termo de colaboração ou de termo de fomento será precedida de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Federal nº 13.019/2014.

Parágrafo único. Quando o edital também admitir projetos governamentais, a seleção destes observará as disposições específicas deste Decreto e do instrumento convocatório, sem aplicação dos instrumentos de parceria previstos na Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 14. O chamamento público será processado e julgado por comissão de seleção constituída por ato publicado em meio oficial, assegurada a participação de, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente.

§ 1º Aplicam-se aos membros da comissão as regras de impedimento previstas na Lei Federal nº 13.019/2014.

§ 2º A comissão poderá avaliar as propostas das organizações da sociedade civil e os projetos governamentais, desde que essa atribuição conste do ato de sua designação e do edital, sem prejuízo da deliberação do conselho municipal responsável pelo fundo.

www.diariomunicipal.com.br/famep 18