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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 21/09/2026 · pág. 19

DOMPA 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4094

Art. 15. O edital de chamamento público será divulgado no sítio eletrônico oficial do Município com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data estabelecida para apresentação das propostas. Art. 16. O edital conterá, no mínimo, os elementos previstos no art. 24, § 1º, da Lei Federal nº 13.019/2014, especialmente:

I - a programação orçamentária;

II - o objeto e a modalidade da parceria;

III - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

IV - os critérios de seleção e julgamento, inclusive a metodologia de pontuação, quando cabível;

V - o valor previsto para a realização do objeto;

VI - as condições para interposição de recurso; e VII - a minuta do instrumento da parceria.

Parágrafo único. Na hipótese de participação de Secretarias Municipais ou de outros órgãos públicos, o edital deverá prever seção própria para os projetos governamentais, com indicação dos documentos exigidos, dos critérios de avaliação, da unidade responsável pela execução e da forma de acompanhamento e prestação de informações.

Art. 17. Após o julgamento das propostas e a decisão dos recursos, o resultado será submetido à deliberação do conselho municipal responsável pelo fundo, quando cabível, homologado pela autoridade competente e divulgado no sítio eletrônico oficial do Município. Art. 18. O chamamento público não será realizado:

I - nos termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais; II - nos acordos de cooperação, ressalvada a hipótese prevista no art. 7º deste Decreto;

III - nas hipóteses de dispensa previstas no art. 30 da Lei Federal nº 13.019/2014; e IV - nas hipóteses de inexigibilidade previstas no art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.

§ 1º A ausência de chamamento nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade será justificada pelo administrador público.

§ 2º O extrato da justificativa será publicado no sítio eletrônico oficial do Município na mesma data em que o ato for efetivado, sob pena de nulidade.

§ 3º A justificativa poderá ser impugnada no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a impugnação ser decidida pelo administrador público em igual prazo.

§ 4º A condição de entidade declarada de utilidade pública não constitui, por si só, fundamento para afastar o chamamento público. Art. 18-A. Os projetos governamentais deverão conter, no mínimo: I - identificação da Secretaria ou do órgão proponente e da unidade responsável; II - justificativa, objetivos, público destinatário, metas, etapas e prazo de execução;

III - plano de aplicação e estimativa das despesas;

IV - indicação da dotação orçamentária e da disponibilidade financeira; e

V - forma de acompanhamento e de comprovação dos resultados. Art. 18-B. A aprovação de projeto governamental pela comissão de seleção e pelo conselho municipal competente autorizará seu prosseguimento administrativo, condicionado à observância das normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e de contratações públicas.

§ 1º A aquisição de bens e a contratação de serviços necessários à execução do projeto serão realizadas pelo Município, mediante procedimento administrativo próprio.

§ 2º A Secretaria ou o órgão responsável não receberá os recursos em conta própria, cabendo ao órgão gestor do fundo realizar a execução orçamentária e financeira, conforme o plano de aplicação aprovado.

§ 3º A Secretaria ou o órgão executor apresentará relatório de execução física e financeira, acompanhado dos documentos necessários à demonstração do cumprimento das metas e da regular aplicação dos recursos, na forma e no prazo definidos no edital.

requisitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019/2014 e não incorrer nas vedações de seu art. 39.

Art. 20. A celebração e a formalização de termo de colaboração ou de termo de fomento dependerão das seguintes providências: I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses legais; II - indicação da existência de prévia dotação orçamentária;

III - aprovação do plano de trabalho;

IV - comprovação dos requisitos de habilitação e da capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil;

V - emissão de parecer técnico pelo órgão competente;

VI - emissão de parecer jurídico acerca da possibilidade de celebração da parceria;

VII - designação do gestor e da comissão de monitoramento e avaliação; e

VIII - autorização do administrador público.

Art. 21. O parecer técnico deverá se manifestar sobre os aspectos previstos no art. 35, inciso V, da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 22. O plano de trabalho conterá os elementos previstos no art. 22 da Lei Federal nº 13.019/2014, inclusive a descrição da realidade, as metas, a previsão de receitas e despesas e a forma de execução e aferição dos resultados.

Art. 23. As parcerias serão formalizadas mediante termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, que conterá, conforme o caso, as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei Federal nº 13.019/2014.

Parágrafo único. O plano de trabalho integrará o instrumento da parceria como anexo indissociável.

Art. 24. O gestor da parceria será designado por ato publicado em meio oficial, com poderes de acompanhamento, controle e fiscalização.

Art. 25. Os instrumentos de parceria somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da Administração Pública municipal.

§ 1º O extrato será publicado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a assinatura.

§ 2º O instrumento e o plano de trabalho serão disponibilizados no sítio eletrônico oficial do Município. CAPÍTULO VI

DA LIBERAÇÃO E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NAS PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 26. A liberação dos recursos obedecerá ao cronograma de desembolso, à disponibilidade orçamentária e financeira e ao cumprimento das metas, fases e etapas da parceria.

Art. 27. Os recursos serão depositados em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública indicada pela Administração Pública municipal.

§ 1º Enquanto não empregados em sua finalidade, os recursos serão aplicados financeiramente, na forma da legislação.

§ 2º Os rendimentos serão aplicados no objeto da parceria e estarão sujeitos às mesmas condições de prestação de contas.

Art. 28. A movimentação dos recursos será realizada mediante transferência eletrônica com identificação do beneficiário final, admitidas as exceções previstas em lei e devidamente justificadas. Art. 29. Os recursos somente poderão ser utilizados em despesas previstas no plano de trabalho e necessárias à execução do objeto, observadas as disposições dos arts. 45 e 46 da Lei Federal nº 13.019/2014.

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DAS PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 30. O monitoramento e a avaliação das parcerias serão realizados de forma contínua pelo gestor e pela comissão de monitoramento e avaliação, observado o disposto nos arts. 58 a 61 da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 31. A comissão de monitoramento e avaliação será constituída por ato publicado em meio oficial, assegurada a participação de, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente.

Art. 32. Compete ao gestor da parceria:

CAPÍTULO V DA CELEBRAÇÃO E DA FORMALIZAÇÃO DAS PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 19. Para celebrar parceria com a Administração Pública municipal, a organização da sociedade civil deverá atender aos

I - acompanhar e fiscalizar a execução;

II - informar ao superior hierárquico fatos que comprometam ou possam comprometer a execução;

III - adotar ou propor medidas de saneamento;

IV - emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação; e

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