DOMPA 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4094
§ 2º A Comissão fica autorizada a praticar todos os atos necessários à adequada elucidação dos fatos, podendo promover diligências, solicitar documentos e informações, realizar oitivas e adotar as demais providências instrutórias legalmente cabíveis.
Art. 3º A Comissão deverá assegurar ao servidor envolvido, quando da realização dos atos que possam repercutir em sua esfera funcional, o conhecimento dos fatos objeto da apuração e o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma da legislação aplicável.
Art. 4º A Comissão terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da publicação desta Portaria, para concluir os trabalhos e apresentar Relatório Final circunstanciado, contendo a descrição das diligências realizadas, a análise dos elementos colhidos e conclusão fundamentada acerca dos fatos apurados.
II - acompanhar o trâmite da licitação, zelando pelo fluxo satisfatório, desde a fase preparatória;
III - dar impulso ao procedimento licitatório, em ambas as suas fases e em observância ao princípio da celeridade; e
IV - executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Art. 3 - O AGENTE DE CONTRATAÇÃO deverá, em especial:
I - acompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação, em especial na confecção dos seguintes artefatos:
a)Estudos técnicos preliminares;
b)Anteprojeto, termo de referência ou projeto básico; c) Pesquisa de preços;e
d) Minuta do edital e do instrumento do contrato.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até 15 (quinze) dias, mediante solicitação fundamentada da Comissão e autorização da autoridade competente, observada a legislação municipal aplicável.
Art. 5º Concluídos os trabalhos, os autos deverão ser encaminhados à autoridade competente para conhecimento, análise do Relatório Final e adoção das providências administrativas eventualmente cabíveis.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria de Sindicância nº 01/2026 – SEMUTRAN.
Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Secretário Municipal de Trânsito e Cidadania, em 18 de setembro de 2026.
EDER RIBEIRO DA SILVA
Secretaria Municipal de Trânsito e Cidadania Prefeitura de Paragominas/PA
Publicado por: Glaudecy Viana de Sousa Código Identificador: 81FE8E2E
PREFEITURA MUN. DE PARAGOMINAS PORTARIA Nº 016/2026
PORTARIA Nº 016/2026 DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE AS DESIGNAÇÕES PARA RESPONDER PELA FUNÇÃO DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO e EQUIPE DE APOIO DO MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS/PA, NOS TERMOS DA LEI N O 14.133, DE 1 0 DE ABRIL DE 2021, E DECRETO MUNICIPAL N.0 04/2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGOMINAS, no exercício do cargo e usando das prerrogativas legais atribuídas pela Lei Orgânica do Município: RESOLVE:
Art.1- Designar servidores públicos para responder pela função de AGENTE DE CONTRATAÇÃO do Município de Paragominas-PA, nos termos da Lei n o 14.133, de 1 0 de abril de 2021.
a) Antonia Cristiana da Silva Comes, Matrícula 1120625 – AGENTE DE CONTRATAÇÃO
b) Lucidalva Costa Silva, Matricula 1120282 - AGENTE DE CONTRATAÇÃO
d) Milcilene Nascimento dos Santos, Matrícula 1118538 - AGENTE DE CONTRATAÇÃO
e) Andricélia Fonseca Everton, Matrícula 1120682 - AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 2 - O AGENTE DE CONTRATAÇÃO, deverá: I - tomar decisões do procedimento licitatório;
II- conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
b) Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
c) Coordenar a sessão pública e o envio de lances;
d) Verificar e julgar as condições de habilitação;
e) Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; f) Encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica; g) Indicar o vencedor do certame;
h) Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) Encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.
§1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de que trata o art. 50, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos artefatos arrolados no inciso I do caput.
§3º No processo Licitatório na modalidade Pregão o AGENTE DE CONTRATAÇÃO exercerá a função de PREGOEIRO.
Art.4 O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Art. 5- Ficam designados os servidores abaixo relacionados auxiliará os Agentes de Contratação na condução dos processos:
I - ARICLEIA SILVA NASCIMENTO - Matrícula 109.7861 - Apoio II - FABRÍCIA MARIA LIMA PALÁCIO - Matrícula 1129136 - Apoio
III - GLAUDECY VIANA DE SOUSA - Matrícula 1118252 – Apoio IV – ADRIANA DA SILVA PEREIRA LOPES - Matrícula 1120246 – Apoio
Art. 6- Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação nas etapas do processo licitatório, de que trata o inciso II do art. 30.
Parágrafo Único: A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Art. 7- É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
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