Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Pará · 21/09/2026 · pág. 80

DOMPA 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4094

TERMOS DO Art. 97, inc. I; IX e XII da Lei Orgânica do Município de Rio Maria e amparada pela Legislação Municipal vigente:

D E C R E T A

Art. 1º - Fica nomeado o servidor, GUILHERME HENRIQUE FERREIRA DE PAIVA, inscrito no CPF/MF sob o n.º 088.882.55281, RG n° 10034766 PC/PA, para exercer o cargo em comissão de Assessor SMS, afeto a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º - Encaminhe-se ao Departamento de Pessoas para as devidas anotações no prontuário do servidor.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de agosto de 2026, revogando as disposições contrárias.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Prefeita, 24 de agosto de 2026.

MÁRCIA FERREIRA LOPES

Prefeita Municipal

Publicado por: Maria Moandra Kethly Santos de Oliveira Código Identificador: D02344DC

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO MARIA DECRETO Nº 1031, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

DECRETO Nº 1031, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Regulamenta a Lei Ordinária Municipal nº 872, de 09 de setembro de 2025, que dispõe sobre a redução da carga horária de trabalho do servidor público municipal de Rio Maria que seja pai, mãe, tutor, curador ou responsável legal por pessoa com deficiência, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE RIO MARIA , Estado do Pará, no

uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na Lei Ordinária Municipal nº 872, de 09 de setembro de 2025, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os critérios, percentuais, procedimentos administrativos e instrumentos de fiscalização para a concessão da redução de jornada de trabalho assegurada ao servidor público municipal de Rio Maria que seja pai, mãe, tutor, curador ou responsável legal por pessoa com deficiência, nos termos da Lei Ordinária Municipal nº 872, de 09 de setembro de 2025.

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 13.146/2015.

§ 1º Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza ou tenha a previsão de produzir efeitos pelo prazo mínimo e ininterrupto de 2 (dois) anos, adotando-se como parâmetro objetivo o critério estabelecido na legislação nacional de proteção e assistência social.

§ 2º Para fins de enquadramento na expressão "qualquer outra modalidade de deficiência" referida no artigo 1º da Lei Ordinária Municipal nº 872/2025, além do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e da deficiência intelectual, consideram-se:

I. Deficiência física : alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, excetuadas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II. Deficiência auditiva : perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

III. Deficiência visual : cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor a 60 graus; ou a visão monocular, na forma da legislação federal;

IV. Deficiência mental ou psicossocial : impedimentos significativos e persistentes nas funções cognitivas, afetivas ou de comportamento decorrentes de transtornos mentais graves e persistentes que impeçam a vida independente e a plena participação social;

V. Deficiência múltipla : associação de duas ou mais deficiências de naturezas distintas na mesma pessoa. DOS PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 3º A concessão da redução da carga horária de trabalho dar-se-á sem prejuízo da remuneração integral do cargo efetivo ou função e sem exigência de compensação de horários, observada a manutenção do cumprimento mínimo obrigatório de 20 (vinte) horas semanais de trabalho pelo servidor.

§ 1º A redução da jornada de trabalho será fixada de forma individualizada, proporcional e tecnicamente justificada pela necessidade do dependente, observando-se os seguintes percentuais máximos:

I. Para servidores submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais : redução de 10% (dez por cento) a até 50% (cinquenta por cento) da jornada semanal, garantindo-se o cumprimento de no mínimo 20 (vinte) horas semanais;

II. Para servidores submetidos à jornada de 30 (trinta) horas semanais : redução de 10% (dez por cento) a até 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) da jornada semanal, de modo a preservar estritamente o cumprimento mínimo de 20 (vinte) horas semanais;

III. Para servidores submetidos à jornada igual ou inferior a 20 (vinte) horas semanais : não haverá concessão de redução de jornada, ante a impossibilidade legal e material de fixação de carga horária inferior ao piso legal de 20 (vinte) horas semanais estabelecido no artigo 1º da Lei Ordinária Municipal nº 872/2025.

§ 2º A graduação do percentual de redução da jornada será sugerida no parecer técnico emitido pela equipe multiprofissional levando em consideração cumulativamente:

I. O grau de dependência da pessoa com deficiência em relação ao servidor;

II. A intensidade, frequência semanal e tempo despendido no deslocamento e acompanhamento em tratamentos, terapias especializadas e consultas;

III. A compatibilidade da escala funcional do servidor com os horários dos atendimentos especializados do dependente. DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL E AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA

Art. 4º O laudo médico pericial que constata a deficiência deverá ser obrigatoriamente acompanhado de parecer conclusivo emitido por equipe multiprofissional , nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei Ordinária Municipal nº 872/2025.

§ 1º O parecer da equipe multiprofissional e o laudo médico deverão conter expressamente:

I. O diagnóstico clínico e etiológico da deficiência, com a indicação expressa do Código Internacional de Doenças (CID) ou da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF);

II. A atestação técnica do tipo e do grau da deficiência (leve, moderada, grave ou gravíssima);

III. A caracterização do impedimento como de longo prazo, indicando a estimativa de duração superior a 2 (dois) anos;

IV. A descrição pormenorizada das limitações funcionais e barreiras enfrentadas pela pessoa com deficiência no cotidiano;

V. A necessidade indispensável e a rotina de assistência e acompanhamento direto pelo servidor requerente;

VI. A recomendação fundamentada sobre o percentual de redução de jornada adequado ao caso concreto.

§ 2º O servidor que não possuir laudo particular emitido com as formalidades exigidas poderá requerer o encaminhamento à Secretaria

www.diariomunicipal.com.br/famep 80