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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 21/09/2026 · pág. 81

DOMPA 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4094

Municipal de Saúde, que providenciará a realização de investigação diagnóstica pelos serviços especializados da rede municipal de saúde. REQUISITOS E COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO TERAPÊUTICO

Art. 5º A comprovação de que a pessoa com deficiência está regularmente submetida a acompanhamento ou tratamento terapêutico especializado, conforme exigido pelo artigo 1º, § 1º, da Lei Ordinária Municipal nº 872/2025, deverá ser feita mediante a apresentação conjunta ou alternada dos seguintes instrumentos:

I. Prescrição e plano terapêutico individualizado , emitido por médico habilitado ou responsável técnico pelo tratamento, detalhando o tipo de intervenção necessária e a carga horária semanal indicada;

II. Relatório técnico circunstanciado , emitido e assinado com número de registro profissional pelos terapeutas responsáveis (psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, psicopedagogos ou congêneres), descrevendo a linha de atendimento e evolução do paciente;

III. Declaração ou ficha de frequência e assiduidade mensal , emitida em papel timbrado pela clínica, instituição de saúde, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) ou estabelecimento especializado, com a identificação dos dias e horários de realização das sessões terapêuticas;

IV. Cópia do contrato de prestação de serviços de saúde , termo de adesão a plano especializado ou guia de autorização de procedimento/terapia, quando se tratar de atendimento em clínica privada conveniada ou particular.

VEDAÇÃO DE DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO E FISCALIZAÇÃO

Art. 6º Quando dois servidores públicos municipais forem pais, tutores, curadores ou responsáveis pela mesma pessoa com deficiência, o direito de um exclui o do outro, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei Ordinária Municipal nº 872/2025, salvo se houver mais de um dependente com deficiência sob a mesma responsabilidade. Art. 7º A verificação da inexistência de duplo benefício sobre a mesma pessoa com deficiência será realizada mediante procedimento misto de controle, compreendendo:

I. Autodeclaração expressa do requerente , firmada sob as penas da lei, atestando que o outro genitor, cônjuge ou corresponsável não usufrui da redução de jornada em qualquer órgão ou ente público, ou que não ostenta a condição de servidor público municipal;

II. Verificação de ofício e cruzamento obrigatório de dados a ser realizado pela Secretaria Municipal de Administração, por meio do Departamento de Recursos Humanos, nos sistemas e folhas de pagamento do Poder Executivo e em articulação com o Poder Legislativo Municipal, antes da concessão definitiva do ato.

§ 1º Caso seja identificado que ambos os responsáveis integram os quadros do serviço público municipal, o benefício será concedido exclusivamente a um deles, mediante opção formal conjunta, salvo no caso de múltiplos dependentes com deficiência, hipótese em que cada servidor poderá vincular seu pedido a um dependente específico. DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA REQUERIMENTO

Art. 8º O requerimento de redução de jornada deverá ser autuado administrativamente perante a Secretaria Municipal de Administração (para servidores do Poder Executivo) ou perante o Departamento de Gestão de Pessoas (para servidores do Poder Legislativo), instruído obrigatoriamente pelo requerente com a seguinte documentação: I. Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo servidor; II. Cópia do documento de identidade oficial com foto e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do servidor requerente;

III. Cópia da certidão de nascimento, documento de identidade oficial e CPF da pessoa com deficiência;

IV. Cópia da decisão judicial ou termo de tutela, curatela ou guarda definitiva, quando não se tratar de filiação biológica ou adotiva regular;

V. Autodeclaração firmada pelo servidor, sob as penas da lei, de que a pessoa com deficiência reside consigo e encontra-se sob seus cuidados diretos;

VI. Declaração quanto à condição funcional do outro responsável legal, atestando a não percepção concomitante do benefício sobre o mesmo dependente;

VII. Laudo médico pericial e parecer de equipe multiprofissional contendo CID/CIF, tipo, grau de deficiência e indicação do impedimento de longo prazo superior a 2 (dois) anos;

VIII. Documentos comprobatórios do acompanhamento ou tratamento terapêutico regular e especializado do dependente, na forma do artigo 5º deste Decreto;

IX. Declaração de horário e escala de trabalho emitida pela chefia imediata do servidor requerente.

PROCEDIMENTO DE REAVALIAÇÃO E REVISÃO DE OFÍCIO

Art. 9º A redução da jornada de trabalho concedida terá vigência por prazo indeterminado, ficando, contudo, sujeita à reavaliação periódica e à revisão administrativa de ofício a qualquer tempo pelo Município, conforme autorizam os artigos 3º e 4º da Lei Ordinária Municipal nº 872/2025.

Art. 10. A Administração Pública Municipal realizará a reavaliação periódica anual (a cada 1 ano) de todos os benefícios concedidos, mediante convocação dos servidores para apresentação de relatórios atualizados de saúde e frequência terapêutica do dependente.

§ 1º Fica facultado ao Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, proceder à revisão de ofício a qualquer momento, sempre que houver indícios de alteração no quadro clínico ou de dependência da pessoa com deficiência; ou denúncia idônea ou suspeita de descumprimento dos requisitos legais de acompanhamento.

§ 2º Todos os benefícios concedidos anteriormente à publicação deste Decreto serão obrigatoriamente reavaliados e submetidos à revisão de ofício no prazo improrrogável de até 90 (noventa) dias, a contar da vigência deste ato regulamentador.

§ 3º Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, verificada a ausência de cumprimento de algum requisito legal, os servidores que já usufruem do horário especial serão formalmente notificados para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem a documentação completa.

§ 4º O não atendimento à notificação de reavaliação ou a não comprovação da manutenção dos requisitos ensejará a imediata revogação do benefício e o retorno à jornada integral de trabalho. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. O servidor beneficiário da redução de jornada fica obrigado a comunicar formalmente à Secretaria Municipal de Administração, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, qualquer fato superveniente que altere ou extinga a condição de dependência ou o tratamento da pessoa com deficiência, tais como a cessação das terapias, transferência de residência ou perda da responsabilidade legal.

Art. 12. A concessão do horário especial previsto neste regulamento não autoriza o exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, durante os horários correspondentes à redução da jornada concedida para o cuidado do dependente, sob pena de cassação do ato e apuração disciplinar.

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos com o auxílio da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Rio Maria, em 27 de agosto de 2026.

MÁRCIA FERREIRA LOPES Prefeita Municipal

Publicado por: Maria Moandra Kethly Santos de Oliveira Código Identificador: 011B130A

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO MARIA DECRETO Nº 1035, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.

DECRETO Nº 1035, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.

EXONERA SERVIDOR QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE RIO MARIA, ESTADO DO PARÁ , NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NOS TERMOS DO Art. 97, inc. I; IX e XII da Lei Orgânica do Município de Rio Maria e amparada pela Legislação Municipal vigente:

D E C R E T A

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