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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 21/09/2026 · pág. 82

DOMPA 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4094

Art. 1º. A pedido, fica exonerado WESLEY GABRIEL NUNES DA SILVA, inscrito no CPF/MF sob o n. º 702.864.232-19, do cargo em comissão de Assessor Setorial, afeto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para o qual foi nomeado por meio do Decreto nº 244 de 13 de janeiro de 2025.

Art. 2º. Encaminha-se este Decreto ao Departamento de Pessoas para as providências de praxe.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Prefeita, 14 de setembro de 2026.

MARCIA FERREIRA LOPES

Prefeita Municipal

Publicado por: Maria Moandra Kethly Santos de Oliveira Código Identificador: E36A036B

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO MARIA DECRETO N.º 1.047.2026 - GABINETE

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGENCIA NA ÁREA URBANA E RURAL DO MUNICIPIO DE RIO MARIA - PA, AFETADAS POR ESTIAGEM (COBRADE 1.4.1.1.0), CONFORME CONSOLIDAÇÃO DA PORTARIA Nº. 260/2022 E PORTARIA Nº. 3.646/2022 - MDR.

A Senhora MARCIA FERREIRA LOPES , Prefeita do Município de Rio Maria, localizado no Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo disposto no Artigo 8º da Lei Federal nº. 12.608, de 10 de abril de 2012, e consolidação da Portaria nº. 260/2022 e Portaria nº. 3.646/2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional – MDR .

CONSIDERANDO a intensidade com que a Estiagem se caracteriza por toda a região afetando diretamente os munícipes que sofrem com a diminuição da oferta da água para consumo humano e animal, e como agravante ocorreram desastres secundários como os incêndios florestais que prejudicam a agricultura de subsistência, trazendo prejuízos econômicos devido a perda das lavouras, assim como prejuízos na pecuária e seus derivados, esses eventos estão associados ao fenômeno EL NIÑO.

CONSIDERANDO que nos últimos 03 (três) mês a ausência de precipitações pluviométricas foram intensas em nossa região, e essa ausência de chuvas expressivas se agravou nos últimos dias afetando diretamente os moradores da zona rural e urbana, população essa que em sua maioria é composta de colonos e pequenos agricultores que residem na zona rural.

CONSIDERANDO a coleta de dados da Secretaria Municipal de Assistência e Proteção Social em parceria com a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil identificou que há danos humanos devido a escassez de água e água impropria para consumo humano e animal.

CONSIDERANDO a necessidade de ações emergenciais para o enfrentamento do desastre e o primeiro atendimento já está sendo realizado pelo município ao longo dos meses e hoje o município não disponibiliza de recursos financeiros específicos em ações de defesa civil. Assim, faz-se necessário em caráter de urgência apoio financeiro complementar dos Governos Federal e/ou Estadual para atendimento de ações de respostas em sua totalidade.

CONSIDERANDO que o Governo do Estado Declara, em caráter preventivo, situação de alerta climático e ambiental em todo o Estado do Pará , em razão das projeções meteorológicas associadas ao fenômeno EL NIÑO 2026/2027, conforme Decreto Estadual nº. 5.606, de 24 de agosto de 2026.

CONSIDERANDO que o Parecer Técnico nº. 003/2026 da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil, responsável pelas ações de defesa civil no Município relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência, classificando o Desastre como Nível II.

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência na área territorial do Município de Rio Maria – PA, contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem (COBRADE 1.4.1.1.0), conforme consolidação da Portaria nº. 260/2022 e Portaria nº. 3.646/2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional – MDR .

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Secretaria Municipal de Proteção de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Proteção de Defesa Civil.

Art. 4º. De acordo com o estabelecimento nos incisos XI e XXV do art. 5º. da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de Proteção e Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização imediata, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de Proteção e Defesa Civil ou Autoridade Administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º. do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastres.

§1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em área inseguras.

§2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em área seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com base no inciso VIII do art. 75 da Lei 14.133/21, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contatos a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, revogadas a disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Rio Maria, Estado do Pará, em 16 de setembro de 2026.

MÁRCIA FERREIRA LOPES Prefeita Municipal

Publicado por: Maria Moandra Kethly Santos de Oliveira Código Identificador: 2D67C9F4

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO MARIA DECRETO N. º 1048 DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.

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