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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/09/2026 · pág. 12

DOMCE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4056

§ 3º O cadastramento da instituição no e-CME não constitui ato de credenciamento ou autorização de funcionamento, nem implica reconhecimento automático de sua regularidade.

§ 4º A existência de processo regulatório em tramitação no e-CME não implica deferimento do pedido, devendo ser observadas as normas aplicáveis ao respectivo procedimento. Art. 3º São objetivos do e-CME:

I – manter base oficial e atualizada das instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino;

II – organizar e preservar a memória regulatória das instituições;

III – permitir o acompanhamento dos atos autorizativos e de seus prazos de vigência;

IV – padronizar e simplificar os procedimentos administrativos e regulatórios;

V – assegurar maior eficiência, transparência, segurança e celeridade aos processos;

VI – possibilitar o acompanhamento da situação regulatória das instituições;

VII – permitir a tramitação eletrônica dos processos de competência do CME;

VIII – produzir informações, relatórios e indicadores destinados ao acompanhamento e planejamento educacional; e IX – fortalecer as atividades de acompanhamento, supervisão e fiscalização do Sistema Municipal de Ensino. CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO DAS INSTITUIÇÕES

Art. 4º Todas as instituições de ensino públicas e privadas integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Barbalha deverão realizar, obrigatoriamente, seu cadastramento no e-CME no prazo de 30 (trinta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.

§ 1º Para o primeiro acesso ao e-CME será utilizado como login: I – o Código INEP, para as instituições que já possuam código atribuído pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP;

II – os 8 (oito) primeiros algarismos do CNPJ da entidade mantenedora, sem pontos, barras ou outros caracteres especiais, para as instituições novas que ainda não possuam Código INEP.

§ 2º A senha provisória deverá ser obrigatoriamente alterada pelo usuário no primeiro acesso ao sistema, mediante criação de senha pessoal, observados os critérios de segurança definidos pelo e-CME. § 3º A senha de acesso é de uso exclusivo da instituição e de seu responsável autorizado, sendo vedado seu compartilhamento com terceiros.

§ 4º A instituição é responsável por manter atualizado o endereço eletrônico cadastrado no e-CME, especialmente para fins de recuperação de senha, recebimento de avisos, notificações e demais comunicações oficiais do Conselho Municipal de Educação.

§ 5º Em caso de perda ou esquecimento da senha, a recuperação do acesso será realizada mediante procedimento próprio do e-CME, com envio das instruções ao endereço eletrônico cadastrado.

§ 6º Concluído o primeiro acesso, a instituição deverá completar, conferir e validar todos os dados constantes de seu cadastro.

§ 7º As instituições que venham a ser criadas ou a integrar o Sistema Municipal de Ensino após a entrada em vigor desta Resolução deverão realizar seu cadastramento no e-CME para fins de protocolo e tramitação dos respectivos processos regulatórios. CAPÍTULO III

DO CADASTRO DA ESCOLA

Art. 5º O Cadastro da Escola no e-CME deverá conter as informações necessárias à identificação, caracterização e acompanhamento administrativo e regulatório da instituição. Art. 6º O cadastro será organizado, no mínimo, nos seguintes grupos de informações:

I – Dados da Instituição:

a) nome oficial da escola;

b) Código INEP, quando existente;

c) endereço; d) bairro;

e) CEP; f) Município;

g) Unidade da Federação;

h) telefone;

i) endereço eletrônico institucional; e j) outras informações institucionais requeridas pelo CME.

II – Dados da Mantenedora: a) denominação ou razão social;

b) CNPJ;

c) categoria administrativa;

d) endereço e contatos, quando aplicáveis; e

e) identificação do representante legal, quando necessária. III – Dados da Direção:

a) nome completo;

b) CPF;

c) endereço;

d) bairro;

e) CEP;

f) Município;

g) Unidade da Federação;

h) telefone;

i) endereço eletrônico; e

IV – Dados da Secretaria Escolar:

a) nome completo do secretário escolar ou responsável pela escrituração escolar;

b) CPF;

c) endereço;

d) bairro;

e) CEP;

f) Município;

g) Unidade da Federação;

h) telefone;

i) endereço eletrônico.

V – Dados Regulatórios:

a) ato de credenciamento ou recredenciamento;

b) atos de autorização e renovação de autorização;

c) etapas e modalidades de ensino autorizadas;

d) data de publicação dos atos;

e) prazo de vigência;

f) processos regulatórios em tramitação;

g) data de protocolo dos pedidos de renovação;

h) diligências ou procedimentos de regularização; e

i) situação regulatória da instituição.

Art. 7º Cada instituição possuirá registro individual no e-CME, ao qual ficará vinculada sua memória regulatória, compreendendo seus atos autorizativos, processos, diligências, relatórios, alterações institucionais, procedimentos de supervisão, regularização e demais documentos relacionados ao seu funcionamento.

Art. 8º A instituição deverá manter permanentemente atualizadas as informações constantes de seu cadastro.

§ 1º As alterações cadastrais deverão ser registradas no e-CME no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.

§ 2º A obrigação prevista no § 1º aplica-se especialmente às alterações de direção, secretaria escolar, contatos, mantenedora, denominação, endereço e demais dados cadastrais.

§ 3º Quando a alteração depender de prévia autorização do CME, sua inclusão no cadastro não substitui o respectivo processo regulatório nem produz alteração automática do ato autorizativo.

Art. 9º A instituição e seus responsáveis respondem pela veracidade, exatidão, integridade e atualização das informações prestadas no e- CME.

CAPÍTULO IV

DO RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES

Art. 10. Todas as instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Barbalha deverão encaminhar, obrigatoriamente, por meio do e-CME, até o dia 30 de março de cada ano , o Relatório Anual de Atividades , referente ao ano civil imediatamente anterior.

§ 1º O Relatório Anual de Atividades constitui instrumento de acompanhamento, monitoramento e supervisão do funcionamento das instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino.

§ 2º O conteúdo, a estrutura, o formulário, os documentos, as informações obrigatórias e os procedimentos para preenchimento, envio, análise e eventual retificação do Relatório Anual de Atividades serão regulamentados pelo Conselho Municipal de Educação de Barbalha .

§ 3º O Relatório Anual de Atividades, após seu envio, integrará a memória regulatória da instituição no e-CME.

§ 4º A apresentação do Relatório Anual de Atividades não substitui os processos de credenciamento, recredenciamento, autorização,

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