Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/09/2026 · pág. 13

DOMCE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4056

renovação de autorização ou qualquer outra obrigação regulatória prevista nas normas do Sistema Municipal de Ensino.

§ 5º O não encaminhamento do Relatório Anual de Atividades no prazo estabelecido implicará registro de pendência no e-CME, sem prejuízo das providências de acompanhamento e supervisão que poderão ser adotadas pelo Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único. Persistindo a omissão após a notificação, o CME poderá instaurar procedimento de supervisão, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO V

DOS PROCESSOS REGULATÓRIOS

Art. 12. Tramitarão pelo e-CME, observadas as normas específicas, os processos relativos a:

I – credenciamento;

II – recredenciamento;

III – autorização de funcionamento;

IV – renovação de autorização;

V – mudança de endereço;

VI – alteração de denominação;

VII – alteração de mantenedora;

VIII – alteração ou ampliação das etapas e modalidades de ensino; IX – suspensão temporária de atividades;

X – encerramento de atividades;

XI – regularização institucional;

XII – acompanhamento e supervisão;

XIII – denúncias e representações de competência do CME; XIV – consultas que demandem processo administrativo; e XV – outros procedimentos estabelecidos pelo Conselho.

Art. 13. Os requerimentos serão protocolados eletronicamente, acompanhados dos documentos exigidos pela legislação educacional, pelas normas do Sistema Municipal de Ensino e pelas orientações do CME.

§ 1º O protocolo eletrônico gerará identificação própria do processo. § 2º A geração do protocolo não implica deferimento do requerimento ou reconhecimento da regularidade documental.

§ 3º Verificada ausência, insuficiência ou inconsistência documental, será expedida diligência à instituição interessada. CAPÍTULO VI

DA TRAMITAÇÃO, DAS DILIGÊNCIAS E DAS COMUNICAÇÕES

Art. 14. Os processos tramitarão eletronicamente pelo e-CME, observadas, conforme sua natureza, as etapas de protocolo, autuação, análise documental, diligência, distribuição, análise técnica, visita de verificação, emissão de parecer, deliberação e expedição do respectivo ato.

Art. 15. As diligências, notificações, solicitações de informações e demais comunicações processuais poderão ser realizadas por meio do e-CME.

§ 1º A diligência deverá indicar objetivamente as informações, documentos ou providências necessárias e o prazo para atendimento. § 2º O não atendimento injustificado poderá acarretar o arquivamento do processo ou a adoção das demais providências cabíveis.

Art. 16. As movimentações realizadas no sistema deverão permanecer registradas, possibilitando a identificação do usuário responsável e da respectiva data.

CAPÍTULO VII

DOS ATOS AUTORIZATIVOS E DA REGULARIDADE

Art. 17. Os atos de credenciamento, recredenciamento, autorização, renovação de autorização e demais atos regulatórios expedidos pelo CME serão registrados no e-CME.

Art. 18. O sistema manterá controle dos prazos de vigência dos atos autorizativos.

§ 1º O e-CME poderá emitir alertas acerca da proximidade do término da vigência dos atos.

§ 2º A ausência de alerta eletrônico não afasta a responsabilidade da instituição pelo acompanhamento da validade de seus atos e pelo protocolo tempestivo dos respectivos processos regulatórios. Art. 19. A situação regulatória da instituição poderá ser identificada no e-CME, conforme o caso, como:

I – Credenciada/Autorizada;

II – Em Análise no CME;

III – Não deu entrada no Processo;

IV – Não credenciada;

Parágrafo único. A situação exibida deverá guardar correspondência com os atos e processos formalmente registrados pelo Conselho Municipal de Educação.

CAPÍTULO VIII

DO ACOMPANHAMENTO, DA SUPERVISÃO E DA REGULARIZAÇÃO

Art. 20. O e-CME será utilizado como instrumento de apoio às atividades de acompanhamento, supervisão e fiscalização das instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 21. Poderão integrar a memória regulatória:

I – notificações e diligências;

II – relatórios de acompanhamento e de visitas;

III – termos de compromisso;

IV – planos de regularização;

V – determinações do CME;

VI – providências adotadas pela instituição; e

VII – decisões e demais atos administrativos.

Art. 22. A identificação de instituição em funcionamento sem ato autorizativo válido ou em desconformidade com as normas do Sistema Municipal de Ensino será registrada no e-CME para adoção das providências cabíveis. CAPÍTULO IX

DA PROTEÇÃO DOS DADOS E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 23. O acesso ao e-CME observará perfis e níveis de permissão estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 24. As credenciais de acesso serão pessoais e intransferíveis, sendo vedado o seu compartilhamento.

Art. 25. O tratamento dos dados pessoais realizado no âmbito do e- CME observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, e demais normas aplicáveis.

§ 1º Os dados pessoais dos dirigentes, secretários escolares, representantes legais e demais pessoas físicas cadastradas terão acesso restrito aos usuários autorizados.

§ 2º A consulta pública ao e-CME deverá restringir-se às informações institucionais e regulatórias de interesse público, vedada a divulgação de CPF, endereço residencial, telefone pessoal, endereço eletrônico particular ou outros dados pessoais protegidos.

Art. 26. Poderão ser disponibilizadas para consulta pública informações referentes:

I – às instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino; II – aos atos autorizativos;

III – às etapas e modalidades autorizadas;

IV – aos prazos de vigência dos atos;

V – à situação regulatória; e

VI – aos atos normativos e demais informações de interesse público. CAPÍTULO X

DOS DOCUMENTOS E DA MEMÓRIA ELETRÔNICA

Art. 27. Os documentos inseridos no e-CME deverão observar os formatos, padrões e requisitos técnicos definidos pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 28. Os documentos eletrônicos produzidos, juntados ou registrados no e-CME integrarão os respectivos processos administrativos e a memória regulatória da instituição, conforme sua natureza.

Art. 29. Pareceres, resoluções, deliberações, despachos, notificações, relatórios e demais atos do CME poderão ser produzidos, assinados, expedidos e arquivados eletronicamente, observada a legislação aplicável.

CAPÍTULO XI

DA IMPLANTAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. A implantação do e-CME ocorrerá de forma progressiva, conforme orientações expedidas pelo Conselho Municipal de Educação.

§ 1º Os atos autorizativos anteriormente expedidos deverão ser progressivamente inseridos no sistema para composição da memória regulatória das instituições.

§ 2º Os processos físicos existentes poderão ser digitalizados e incorporados ao e-CME, preservando-se sua identificação, histórico e integridade documental.

Art. 31. O Conselho Municipal de Educação poderá disponibilizar Manual de Utilização do e-CME, contendo orientações relativas ao acesso, preenchimento do cadastro, protocolo de processos,

V – Cessada/Descredenciada

www.diariomunicipal.com.br/aprece 13