DOMCE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4056
renovação de autorização ou qualquer outra obrigação regulatória prevista nas normas do Sistema Municipal de Ensino.
§ 5º O não encaminhamento do Relatório Anual de Atividades no prazo estabelecido implicará registro de pendência no e-CME, sem prejuízo das providências de acompanhamento e supervisão que poderão ser adotadas pelo Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único. Persistindo a omissão após a notificação, o CME poderá instaurar procedimento de supervisão, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO V
DOS PROCESSOS REGULATÓRIOS
Art. 12. Tramitarão pelo e-CME, observadas as normas específicas, os processos relativos a:
I – credenciamento;
II – recredenciamento;
III – autorização de funcionamento;
IV – renovação de autorização;
V – mudança de endereço;
VI – alteração de denominação;
VII – alteração de mantenedora;
VIII – alteração ou ampliação das etapas e modalidades de ensino; IX – suspensão temporária de atividades;
X – encerramento de atividades;
XI – regularização institucional;
XII – acompanhamento e supervisão;
XIII – denúncias e representações de competência do CME; XIV – consultas que demandem processo administrativo; e XV – outros procedimentos estabelecidos pelo Conselho.
Art. 13. Os requerimentos serão protocolados eletronicamente, acompanhados dos documentos exigidos pela legislação educacional, pelas normas do Sistema Municipal de Ensino e pelas orientações do CME.
§ 1º O protocolo eletrônico gerará identificação própria do processo. § 2º A geração do protocolo não implica deferimento do requerimento ou reconhecimento da regularidade documental.
§ 3º Verificada ausência, insuficiência ou inconsistência documental, será expedida diligência à instituição interessada. CAPÍTULO VI
DA TRAMITAÇÃO, DAS DILIGÊNCIAS E DAS COMUNICAÇÕES
Art. 14. Os processos tramitarão eletronicamente pelo e-CME, observadas, conforme sua natureza, as etapas de protocolo, autuação, análise documental, diligência, distribuição, análise técnica, visita de verificação, emissão de parecer, deliberação e expedição do respectivo ato.
Art. 15. As diligências, notificações, solicitações de informações e demais comunicações processuais poderão ser realizadas por meio do e-CME.
§ 1º A diligência deverá indicar objetivamente as informações, documentos ou providências necessárias e o prazo para atendimento. § 2º O não atendimento injustificado poderá acarretar o arquivamento do processo ou a adoção das demais providências cabíveis.
Art. 16. As movimentações realizadas no sistema deverão permanecer registradas, possibilitando a identificação do usuário responsável e da respectiva data.
CAPÍTULO VII
DOS ATOS AUTORIZATIVOS E DA REGULARIDADE
Art. 17. Os atos de credenciamento, recredenciamento, autorização, renovação de autorização e demais atos regulatórios expedidos pelo CME serão registrados no e-CME.
Art. 18. O sistema manterá controle dos prazos de vigência dos atos autorizativos.
§ 1º O e-CME poderá emitir alertas acerca da proximidade do término da vigência dos atos.
§ 2º A ausência de alerta eletrônico não afasta a responsabilidade da instituição pelo acompanhamento da validade de seus atos e pelo protocolo tempestivo dos respectivos processos regulatórios. Art. 19. A situação regulatória da instituição poderá ser identificada no e-CME, conforme o caso, como:
I – Credenciada/Autorizada;
II – Em Análise no CME;
III – Não deu entrada no Processo;
IV – Não credenciada;
Parágrafo único. A situação exibida deverá guardar correspondência com os atos e processos formalmente registrados pelo Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO VIII
DO ACOMPANHAMENTO, DA SUPERVISÃO E DA REGULARIZAÇÃO
Art. 20. O e-CME será utilizado como instrumento de apoio às atividades de acompanhamento, supervisão e fiscalização das instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 21. Poderão integrar a memória regulatória:
I – notificações e diligências;
II – relatórios de acompanhamento e de visitas;
III – termos de compromisso;
IV – planos de regularização;
V – determinações do CME;
VI – providências adotadas pela instituição; e
VII – decisões e demais atos administrativos.
Art. 22. A identificação de instituição em funcionamento sem ato autorizativo válido ou em desconformidade com as normas do Sistema Municipal de Ensino será registrada no e-CME para adoção das providências cabíveis. CAPÍTULO IX
DA PROTEÇÃO DOS DADOS E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 23. O acesso ao e-CME observará perfis e níveis de permissão estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 24. As credenciais de acesso serão pessoais e intransferíveis, sendo vedado o seu compartilhamento.
Art. 25. O tratamento dos dados pessoais realizado no âmbito do e- CME observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, e demais normas aplicáveis.
§ 1º Os dados pessoais dos dirigentes, secretários escolares, representantes legais e demais pessoas físicas cadastradas terão acesso restrito aos usuários autorizados.
§ 2º A consulta pública ao e-CME deverá restringir-se às informações institucionais e regulatórias de interesse público, vedada a divulgação de CPF, endereço residencial, telefone pessoal, endereço eletrônico particular ou outros dados pessoais protegidos.
Art. 26. Poderão ser disponibilizadas para consulta pública informações referentes:
I – às instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino; II – aos atos autorizativos;
III – às etapas e modalidades autorizadas;
IV – aos prazos de vigência dos atos;
V – à situação regulatória; e
VI – aos atos normativos e demais informações de interesse público. CAPÍTULO X
DOS DOCUMENTOS E DA MEMÓRIA ELETRÔNICA
Art. 27. Os documentos inseridos no e-CME deverão observar os formatos, padrões e requisitos técnicos definidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 28. Os documentos eletrônicos produzidos, juntados ou registrados no e-CME integrarão os respectivos processos administrativos e a memória regulatória da instituição, conforme sua natureza.
Art. 29. Pareceres, resoluções, deliberações, despachos, notificações, relatórios e demais atos do CME poderão ser produzidos, assinados, expedidos e arquivados eletronicamente, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO XI
DA IMPLANTAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A implantação do e-CME ocorrerá de forma progressiva, conforme orientações expedidas pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 1º Os atos autorizativos anteriormente expedidos deverão ser progressivamente inseridos no sistema para composição da memória regulatória das instituições.
§ 2º Os processos físicos existentes poderão ser digitalizados e incorporados ao e-CME, preservando-se sua identificação, histórico e integridade documental.
Art. 31. O Conselho Municipal de Educação poderá disponibilizar Manual de Utilização do e-CME, contendo orientações relativas ao acesso, preenchimento do cadastro, protocolo de processos,
V – Cessada/Descredenciada
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