DOMCE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4056
VIII – formação, valorização e condições de trabalho dos profissionais;
IX – acompanhamento do desenvolvimento integral das crianças; X – participação das famílias e da comunidade; XI – inclusão, acessibilidade e atendimento às diversidades; XII – financiamento e sustentabilidade da oferta; XIII – proteção integral da infância e articulação intersetorial; XIV – monitoramento e avaliação institucional. Art. 8º A avaliação da qualidade da Educação Infantil possuirá natureza: I – diagnóstica; II – formativa; III – institucional; IV – participativa; V – sistêmica; VI – contínua; VII – preventiva; VIII – orientadora da tomada de decisões administrativas e pedagógicas. Parágrafo único. É vedada qualquer utilização dos resultados da avaliação para classificação, seleção, ranqueamento ou retenção de crianças. TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE QUALIDADE E EQUIDADE DA EDUCAÇÃO INFANTIL – IQ - Educação Infantil CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E GOVERNANÇA DO SISTEMA Seção I Da Instituição e do Ciclo de Avaliação Art. 9º Fica instituído o Sistema Municipal de Qualidade e Equidade da Educação Infantil – IQ - Educação Infantil, instrumento permanente de planejamento, monitoramento, avaliação, transparência e melhoria contínua da Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino. §1º O IQ - Educação Infantil constitui política pública permanente da Secretaria Municipal de Educação, coordenada em articulação com o Conselho Municipal de Educação. §2º O Sistema será implementado de forma articulada com as demais políticas públicas voltadas à primeira infância. Art. 10. O IQ - Educação Infantil será organizado mediante um ciclo permanente composto pelas seguintes etapas: I – planejamento anual da avaliação; II – atualização da Matriz Municipal de Indicadores; III – coleta sistemática das informações; IV – validação técnica dos dados; V – consolidação do Banco Municipal de Indicadores; VI – análise técnica dos resultados; VII – elaboração dos relatórios institucionais; VIII – devolutiva às unidades educacionais; IX – elaboração dos Planos de Melhoria; X – monitoramento das ações implementadas; XI – divulgação pública dos resultados; XII – revisão periódica do Sistema. Parágrafo único. O ciclo previsto neste artigo terá caráter permanente, devendo ser executado anualmente e integrado aos instrumentos de planejamento da Secretaria Municipal de Educação. Art. 11. São instrumentos oficiais do Sistema Municipal de Qualidade e Equidade da Educação Infantil: I – a Matriz Municipal de Indicadores da Qualidade; II – os Instrumentos Municipais de Avaliação; III – a Autoavaliação Institucional; IV – o Banco Municipal de Indicadores; V – o Painel Municipal da Qualidade da Educação Infantil; VI – o Relatório Municipal Anual da Qualidade da Educação Infantil; VII – os Planos Institucionais de Melhoria; VIII – os Relatórios Técnicos de Monitoramento. Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação manterá atualizado o Sistema Municipal de Avaliação, assegurando: I – padronização dos instrumentos; II – integridade das informações; III – rastreabilidade dos dados; IV – comparabilidade histórica dos indicadores; V – segurança da informação; VI – observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;
VII – ampla utilização dos resultados para subsidiar o planejamento educacional.
Seção II
Da Governança
Art. 13. A governança do IQ - Educação Infantil será exercida de forma colaborativa pelos seguintes órgãos e instâncias:
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I – Secretaria Municipal de Educação;
-
II – Conselho Municipal de Educação;
III – Comitê Gestor do Sistema;
- IV – Observatório da Educação Infantil
V – Instituições de Educação Infantil integrantes do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 14. Fica criado o Comitê Gestor do Sistema Municipal de Qualidade e Equidade da Educação Infantil, com caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento. Parágrafo único. Compete ao Comitê:
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I – acompanhar a implementação desta Resolução;
-
II – propor aperfeiçoamentos da política municipal;
III – analisar os indicadores e resultados do Sistema; IV – acompanhar a execução dos Planos de Melhoria;
- V – emitir recomendações técnicas;
VI – acompanhar a execução das metas estabelecidas;
VII – promover a integração entre os diversos órgãos envolvidos. Seção III
Do Observatório da Educação Infantil – OEI
Art. 15. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Observatório da Educação Infantil – OEI, unidade técnica permanente responsável pela coordenação, execução, monitoramento e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Qualidade e Equidade da Educação Infantil – IQ - Educação Infantil. Parágrafo único. O Observatório atuará em regime de cooperação técnica com o Conselho Municipal de Educação, as instituições educacionais, os órgãos de controle social e demais setores da Administração Pública envolvidos com a política da primeira infância. Art. 16 . Compete ao Observatório da Educação Infantil:
I – coordenar a implementação do IQ - Educação Infantil; II – elaborar o Plano Anual de Avaliação;
III – manter atualizada a Matriz Municipal de Indicadores;
IV – coordenar a aplicação dos instrumentos oficiais de avaliação; V – consolidar, validar e analisar os dados produzidos pelas instituições educacionais;
VI – administrar o Banco Municipal de Indicadores;
VII – elaborar o Relatório Municipal da Qualidade da Educação Infantil; VIII – acompanhar a execução dos Planos Institucionais de Melhoria; IX – prestar assessoramento técnico às instituições de Educação Infantil; X – promover estudos e pesquisas sobre a qualidade da Educação Infantil; XI – produzir notas técnicas, orientações e recomendações; XII – subsidiar o planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Educação;
XIII – elaborar estudos comparativos entre unidades educacionais, regiões administrativas e séries históricas, vedada qualquer forma de ranqueamento das instituições ou das crianças; XIV – apoiar o Conselho Municipal de Educação na avaliação da implementação desta Resolução; XV – coordenar os processos de formação continuada relacionados ao Sistema Municipal de Avaliação.
Art. 17. O Observatório será composto, preferencialmente, por equipe multidisciplinar formada por servidores efetivos ou ocupantes de funções técnicas, designados por ato do Secretário Municipal de Educação.
§1º A composição do Observatório deverá contemplar profissionais com experiência nas áreas de:
I – Educação Infantil;
II – avaliação educacional;
III – planejamento e gestão educacional; IV – estatística ou análise de dados; V – gestão escolar;
VI – tecnologia da informação; VII – educação inclusiva; VIII – formação de professores.
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