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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/09/2026 · pág. 17

DOMCE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4056

§2° Sempre que necessário, poderão ser convidados representantes de outros órgãos públicos ou instituições parceiras para colaborar tecnicamente com as atividades do Observatório.

Art. 18. O Observatório elaborará, até 31 de março de cada ano em exercício, o Plano Anual de Avaliação da Qualidade da Educação Infantil, contendo, no mínimo:

I - cronograma anual das avaliações;

II - objetivos específicos;

III - indicadores a serem monitorados;

IV - metodologia de coleta de dados;

V - instrumentos de avaliação;

VI - responsabilidades dos órgãos e das instituições participantes;

VII - cronograma de divulgação dos resultados;

VIII - cronograma de elaboração e acompanhamento dos Planos de Melhoria;

IX - ações de formação das equipes.

§1° O Plano Anual de Avaliação será submetido à apreciação e homologação do Conselho Municipal de Educação. §2° Após aprovação, será amplamente divulgado no Portal Oficial da Secretaria Municipal de Educação.

TÍTULO III

DAS DIRETRIZES OPERACIONAIS DE QUALIDADE E EQUIDADE CAPÍTULO IV DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Seção I Dos Processos e Instrumentos de Gestão

Art. 19 . A Gestão Democrática da Educação Infantil fundamenta-se e efetiva-se a partir de princípios democráticos e participativos, assegurando-se:

I - a participação social, com a implementação de processos colegiados de tomada de decisão sobre a oferta, o atendimento e a demanda;

II - a transparência, o acesso à informação sobre o atendimento, os fluxos de divulgação das decisões, a publicização das ações e de listas de espera por vagas;

III - o diálogo com Conselho Municipal de Educação e demais agentes de controle social;

IV - a criação e o fortalecimento de Conselhos de Escola em todas as instituições que ofertam a Educação Infantil;

V - a escuta de profissionais, familiares, comunidades e associações na elaboração dos Plano Municipal de Educação;

VI - a articulação entre os Entes Federativos e organizações representativas da sociedade civil (sindicatos, movimentos sociais, associações comunitárias etc.), visando à proposição e fortalecimento das políticas de Educação Infantil;

VII - a promoção da relação dialógica e o estabelecimento de instrumentos e canais de interação efetiva com instituições que ofertam a Educação Infantil; e

VIII - o fortalecimento das relações com as famílias e comunidades. Art. 20. Caberá aos órgãos integrantes ao Sistema Municipal de Ensino assegurar a criação ou revisão de mecanismos institucionais que garantam:

I – o levantamento, monitoramento e divulgação da demanda por vagas na Educação Infantil, a partir de estratégias de busca ativa da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;

II – as condições de oferta e atendimento da Educação Infantil para as modalidades educacionais definidas na Lei nº 9.394, de 1996, considerando as especificidades e singularidades da população e dos territórios;

III – o processo de planejamento participativo do atendimento à demanda por vagas na Educação Infantil, com a consolidação de planos de expansão parametrizados pelas metas dos Planos Decenais de Educação;

IV – identificar, avaliar e justificar a necessidade da celebração de parcerias, nas formas definidas na legislação vigente, para o atendimento da demanda por vagas na Educação Infantil, bem como os mecanismos que assegurem a divulgação permanente dos dados e informações relativas ao quantitativo de parcerias, de vagas ofertadas e dos investimentos públicos aportados nesta modalidade de atendimento e a supervisão e o monitoramento da execução dos serviços de Educação Infantil pactuados nas parcerias e a verificação permanente de sua aderência aos padrões estabelecidos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil);

V – a atualização permanente dos atos normativos que organizam a oferta da Educação Infantil e sua ampla divulgação;

VI – a avaliação permanente da qualidade e equidade da oferta da Educação Infantil e a ampla divulgação de seus resultados; VII – a transição adequada das crianças matriculadas na Educação Infantil para os anos iniciais do Ensino Fundamental, incluindo estratégias e instrumentos que permitam às crianças e suas famílias o planejamento adequado desse processo e o compartilhamento de informações entre as equipes escolares; e

VIII – a definição de metas e prazos para a progressiva ~~diminuição~~ adequação ao limite de bebês e crianças por educador nas instituições que atendem a Educação Infantil, ~~da relação entre o número de bebês e crianças pequenas por educador,~~ com vistas à melhoria contínua do atendimento, conforme disposto no Plano de Ação de que trata o Art. 22 desta Resolução.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável para apresentar a este Conselho Municipal de Educação, no prazo de 90 (noventa) dias, um Plano de Ação para a Implementação dos Mecanismos Institucionais previstos no caput deste artigo, com exceção do inciso VIII, cujo Plano de Ação específico encontra-se aprovado no Art. 22.

Seção II Do Atendimento à Demanda por Vagas na Educação Infantil

Art. 21. Conforme previsto na Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024, o planejamento do atendimento à demanda por vagas na Educação Infantil deve explicitar os esforços progressivos dos integrantes do Sistema Municipal de Ensino para atingir, até 2029, conforme Plano de Ação e metas dos Planos Decenais de Educação, a seguinte proporção máxima de bebês e crianças por educador:

I – para bebês de 0 (zero) a 12 (doze) meses: 5 (cinco) bebês por educador(a);

II – para bebês de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses: 8 (oito) bebês por educador(a);

III – para bebês de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses: 12 (doze) bebês por educador(a);

IV – para crianças de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) meses: 18 (dezoito) crianças por educador(a);

V – para crianças de 4 (quatro) anos: 20 (vinte) crianças por educador(a).

VI – para crianças de 5 (cinco) anos: 20 (vinte) crianças por educador(a).

Art. 22. Fica aprovado o Plano de Ação para Implementação Progressiva das Proporções Máximas de Crianças por Educador na Educação Infantil, integrante do Sistema Municipal de Ensino, conforme tabela abaixo:

FAIXA ETÁRIA 2026* 2027 2028 2029
Berçário 0 a 12 meses 5 5
Infantil I 12 a 24 meses 12 15 10 8
Infantil II 25 a 36 meses 20 15 10 12
Infantil III 37 a 48 meses 25 20 15 18
Infantil IV 4 anos 25 25 22 20
Infantil V 5 anos 25 25 22 20

§1° O monitoramento dos esforços do sistema de ensino para o atingimento dos parâmetros sinalizados no caput e nos incisos I a V será feito pelo Conselho Municipal de Educação.

§2º A Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Conselho Municipal de Educação estabelecerá no Plano de Ação estratégias que possibilitem o alcance adequado da proporção professor x aluno de forma progressiva, até 2029, possibilitando um planejamento coerente, levando em consideração as condições de infraestrutura, corpo docente e de apoio, capacidade financeira e de responsabilidade fiscal.

§3º A composição das turmas deve considerar, de modo indissociável às especificidades das crianças, da faixa etária, da Proposta Pedagógica, as condições do espaço físico e as particularidades do contexto socioeconômico e cultural e das dinâmicas territoriais.

§4º A composição de turmas multi etárias, por opção pedagógica ou para garantir a oferta da Educação Infantil em suas singularidades e especificidades, deve considerar a proporção máxima da menor faixa etária presente na turma, conforme disposto nos incisos I a V do caput.

Art. 23. A oferta de vagas e o atendimento devem ser realizados geograficamente próximos à residência ou local de trabalho da

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