Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/09/2026 · pág. 18

DOMCE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4056

família, reduzindo deslocamentos de bebês, crianças e dos familiares no trajeto casa-instituição de Educação Infantil.

Parágrafo único. Quando devidamente justificada e demonstrada a necessidade de deslocamento de bebês e crianças, o município após a análise de legalidade/viabilidade e consulta ao Conselho Municipal de Educação deverá assegurar as condições de acessibilidade, segurança, cuidado e conforto no transporte escolar, contando com profissional de apoio e com condutor habilitado e experiente. Seção III

Da Oferta da Educação Infantil nas Modalidades da Educação Básica

Art. 24. Para atender à diversidade das infâncias e às identidades e singularidades das crianças, a oferta educacional deve alinhar-se com os ordenamentos legais e normativos da educação especial, da educação bilíngue de surdos, educação para as relações étnico-raciais, educação quilombola, educação escolar indígena e educação do campo, das águas e das florestas, para a execução de ações integradas que considerem as especificidades educacionais.

§1° No planejamento e implementação da oferta da Educação Infantil nas modalidades de que trata o caput, o sistema de ensino e as instituições de Educação Infantil devem expressar em seus documentos institucionais e em suas práticas cotidianas diretrizes e ações comprometidas com:

I – a educação antirracista e a prática de seus princípios; II - os cuidados socioemocionais;

III – a superação de práticas, atitudes e situações que envolvam quaisquer formas de discriminação e preconceito à condição de desenvolvimento, ao pertencimento étnico-racial, linguístico, de classe, de gênero, territorial e sociocultural dos bebês e crianças; IV – a superação da intolerância religiosa, respeitando a liberdade de crença das famílias e os princípios da educação laica no atendimento público;

V – a valorização das diferenças, do pertencimento étnico-racial, da língua materna, dos saberes e tradições culturais como elementos constitutivos das identidades das crianças, com particular atenção ao reconhecimento das especificidades e singularidades das comunidades tradicionais, dos povos originários indígenas e das populações que vivem em áreas fronteiriças;

VI – o reconhecimento e a valorização das diferentes formas e arranjos familiares, incluindo famílias monoparentais e famílias homoafetivas, famílias adotivas e reconstituídas;

VII – o reconhecimento e a valorização da igualdade de gênero e o combate às diferentes formas de discriminação e manifestações de preconceito que hierarquizam meninas e meninos, homens e mulheres; e

VIII – o reconhecimento e a valorização da cultura surda e da Língua Brasileira de Sinais - Libras, bem como das singularidades e especificidades que marcam o desenvolvimento dos bebês e crianças surdas.

§2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação estabelecer iniciativas de formação das equipes gestoras, da equipe docente e dos demais educadores que atuam no suporte à ação pedagógica, fundadas nas identidades e singularidades das crianças, conforme a realidade que cada unidade educacional esteja inserida, assim como as formas de articulação da equipe técnica de Educação Infantil com equipes responsáveis por essas modalidades.

§3º Na oferta da Educação Infantil, deve ser garantido aos bebês e crianças surdas o direito à apropriação da Libras como língua natural das comunidades sinalizantes, em ambientes educacionais capazes de promover o acolhimento, a educação e a instrução em Libras.

Art. 25. Os bebês e crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação devem receber o atendimento educacional especializado na perspectiva da educação inclusiva, garantido por um conjunto de ações de:

I – formação continuada dos profissionais da educação sobre a inclusão de bebês e crianças, incluindo a Educação Bilíngue de Surdos e/ou educação linguística de bebês e crianças surdas;

II – promoção da acessibilidade, elaboração e adoção de estratégias, atividades, tempos e materiais diversos e inclusivos;

III – orientações às instituições de Educação Infantil quanto à adequação de horários, jornada e atendimento de profissionais especializados;

IV – previsão e oferta de atividades, materiais, brinquedos e brincadeiras que respeitem características desenvolvimentais, ambientais e socioculturais dos bebês e crianças; e

V – articulações intersetoriais e intersecretariais para garantir o exercício dos direitos dos bebês e crianças. Seção IV

Da Transição para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Articulação Intersetorial

Art. 26. As instituições que ofertam a Educação Infantil e o Ensino Fundamental devem desenvolver e implementar ações e programas visando à transição e organicidade do percurso da Educação Infantil para o Ensino Fundamental, por meio de canais e instrumentos, de trocas de informações e saberes pedagógicos, compartilhamento de experiências e registros da aprendizagem e desenvolvimento das crianças.

Parágrafo único. O planejamento e implementação das ações e programas de que trata o caput devem considerar:

I – as singularidades e especificidades associadas às modalidades da educação escolar indígena, da educação escolar quilombola, da educação bilíngue de surdos, da educação do campo e da educação especial inclusiva;

II – a necessidade de assegurar a continuidade dos processos de aprendizagem e desenvolvimento, a partir dos parâmetros estabelecidos na BNCC, nas propostas curriculares dos sistemas de ensino e nas propostas pedagógicas das instituições educativas;

III – a atenção ao desenvolvimento das múltiplas linguagens da criança e o compromisso com o investimento pedagógico intencional nos processos de apropriação da leitura e da escrita e de desenvolvimento da oralidade, orientados para a garantia do direito humano à alfabetização e ao letramento; nos termos do inciso XI do artigo 4º da Lei nº 9.394, de 1996;

IV – o reconhecimento das interações e da brincadeira como elementos estruturantes do trabalho educativo com as crianças; e

V – a necessidade de assegurar processos formativos nos quais estejam envolvidos profissionais que atuam na Educação Infantil e os professores que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental, com foco na compreensão dos desafios e das oportunidades inerentes aos processos de integração entre essas 2 (duas) etapas.

Art. 27. Os integrantes do Sistema Municipal de Ensino devem formular, implementar e fomentar políticas, programas, protocolos e orientações destinados à integralidade e a intersetorialidade das ações entre as Secretarias de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Meio Ambiente, Planejamento Urbano e outros setores ou órgãos de atenção à infância, visando:

I – a garantia do acesso equitativo aos serviços;

II – a universalidade das ações e a sua natureza preventiva;

III – a atenção rápida e conjunta aos bebês e às crianças em condições de vulnerabilidade e situação de negligência;

IV – o exercício dos bebês e das crianças aos direitos básicos de saúde e desenvolvimento integral; V – a atenção aos bebês e crianças que requerem cuidados especiais em saúde;

VI – a corresponsabilização das instituições de Educação Infantil e sua inserção na rede de proteção dos bebês e crianças;

VII – a aplicação da legislação que incorpora profissionais de psicologia e assistência social na atenção educacional integral aos bebês e crianças;

VIII – a qualificação dos profissionais da Educação Infantil para ações necessárias à promoção da saúde física e mental, na perspectiva integral, em articulação com profissionais das demais áreas; e

IX – o acesso de bebês e crianças à alimentação equilibrada, saudável e natural e ao aleitamento materno exclusivo e complementado após o sexto mês de vida.

CAPÍTULO V

DA IDENTIDADE E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 28. A gestão nas instituições de Educação Infantil deve ser exercida por profissionais habilitados para a função, em cursos de licenciatura em Pedagogia ou pós-graduação na área de gestão escolar.

Parágrafo único . A experiência docente na Educação Infantil será um pré-requisito para a ocupação das funções de gestão, nos termos dos atos normativos específicos.

Art. 29. A docência na Educação Infantil deve ser exercida por professores habilitados em cursos de licenciatura em Pedagogia,

www.diariomunicipal.com.br/aprece 18