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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/09/2026 · pág. 19

DOMCE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4056

ofertados em nível superior, admitida a formação mínima em curso normal de nível médio, na forma da legislação vigente.

Art. 30 . As instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino que ofertam a Educação Infantil devem definir e implementar estratégias de formação continuada dos professores e das equipes de gestão escolar que atuam na Educação Infantil, focadas no aprofundamento e ampliação de seus saberes, habilidades e competências e no fortalecimento da identidade profissional. Art. 31 . Poderá o Sistema Municipal de Ensino, respeitando a legalidade e as competências, organizar carreiras específicas para profissionais de apoio e suporte (assistentes, auxiliares, monitoras(es) e outras denominações), garantindo-lhes o reconhecimento como trabalhadoras(es) da educação, em função não equivalente à docência, desde que atuem sob a liderança e supervisão de professor legalmente habilitado.

§1º Compete aos integrantes do Sistema Municipal de Ensino formas de seleção, bem como a organização das carreiras dos profissionais de apoio, com garantia de remuneração adequada e critérios objetivos de pré-requisito de escolaridade e formação inicial.

§2º Caberá aos integrantes do Sistema Municipal de Ensino em regime de colaboração com a União conjugar esforços para o monitoramento e melhoria contínua das carreiras e condições de trabalho dos profissionais de que trata o caput.

§3º É obrigatória a presença permanente de professoras(es) habilitadas(os) na regência das turmas de Educação Infantil, inclusive coordenando o trabalho dos profissionais de apoio. CAPÍTULO VI DA PROPOSTA PEDAGÓGICA

Art. 32. A Proposta Pedagógica das Instituições de Educação Infantil configura-se como seu documento de identidade, refletindo o trabalho com intencionalidade pedagógica que nelas se realiza, visando à aprendizagem e ao desenvolvimento integral da criança, devendo ser:

I – elaborada coletivamente e baseada nos princípios da gestão democrática e das práticas participativas;

II – fundamentada nas normativas vigentes e nos documentos oficiais, inclusive nos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil;

III – liderada pela equipe gestora da instituição e com o envolvimento e a contribuição de profissionais da Educação Infantil e diversos atores da comunidade escolar, incluindo as famílias dos bebês e crianças; e

IV – revisada periodicamente, no mínimo, a cada 3 (três) anos. Parágrafo único. Os dados decorrentes dos processos avaliativos da rede, bem como das avaliações institucionais de creches e pré-escolas, devem alimentar a revisão da Proposta Pedagógica e a elaboração do Plano de Gestão em que se explicitam as metas e expectativas da comunidade, no que diz respeito à qualidade do atendimento ofertado na instituição.

Art. 33 . As instituições vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino que ofertam a Educação Infantil devem organizar seu currículo, a partir das interações e das brincadeiras, garantindo situações pedagógicas que promovam a amplitude das aprendizagens e desenvolvimento, do educar e do cuidar, descritas nos documentos oficiais vigentes, promovendo:

I – diferentes agrupamentos no decorrer do dia: pequenos grupos, duplas, grandes grupos, momentos individuais etc.;

II – diversas modalidades de organização do trabalho pedagógico, como atividades permanentes, eventuais e sequenciadas, projetos, oficinas, ateliês etc.; III – organizações de tempo que respeitam os ritmos de bebês e crianças, minimizando os tempos de espera entre os momentos da jornada;

IV – ambientes organizados de forma a favorecer as interações de bebês e crianças com os adultos e com seus pares; e

V – momentos diários nos espaços externos, de forma a diversificar as experiências de bebês e crianças e a evitar práticas que concentrem as interações e a brincadeira apenas nos espaços internos.

Art. 34. A equipe gestora e pedagógica devem garantir o planejamento dos ambientes das salas de referência, alinhado ao currículo, à proposta pedagógica das instituições e aos documentos oficiais vigentes, disponibilizando, no mínimo: I – para os bebês: áreas para exploração sensório-motora, área macia com colchonetes, tapetes, poltronas, canto de leitura, além de

condições e mobiliários para exploração e deslocamentos no espaço - entrar/sair/subir/descer etc.; e

II – para crianças: áreas de brincadeiras e interações, com diferentes possibilidades - jogos diversificados (construção, encaixe, de regras etc.), jogos simbólicos, além de espaço de leitura e espaço e superfícies para produção gráfica/plástica (desenho, recorte e colagem, produção de registros diversos etc.).

Art. 35. Nas propostas pedagógicas das instituições de Educação Infantil, o planejamento e organização dos ambientes educativos (salas de referência, pátios internos e externos, biblioteca, salas multiuso, refeitório e outros que sejam utilizados para o trabalho com bebês e crianças) devem garantir:

I – a oferta diversificada de brinquedos, livros e materiais, representativos da diversidade de infâncias e acessíveis às diferentes deficiências, que favoreçam a organização do trabalho com os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, bem como com os diferentes campos de experiências;

II – livros e revistas de qualidade, com formatos e gêneros diversificados, que contemplem temáticas de interesse dos bebês e de crianças de diferentes idades e as diversidades e as suas especificidades;

III – mobiliários específicos para a organização de ambientes de bebês e crianças, preferencialmente com recursos naturais/naturalizados, bem como adaptados aos bebês e crianças público da educação especial para as diferentes atividades (exemplo: atividades sentadas, deitadas etc.);

IV – espaços arejados e iluminados, com aproveitamento da ventilação e iluminação naturais; seguros, limpos e saudáveis;

V – espaço suficiente para o número de bebês, crianças e adultos, que favoreça (inclusive os bebês que ainda engatinham) se deslocarem com tranquilidade e de forma segura; e

VI – áreas externas para convivência, contando com espaços sombreados e ensolarados e elementos da natureza.

Art. 36. As propostas pedagógicas das instituições de Educação Infantil devem definir as estratégias, instrumentos e procedimentos para o acompanhamento permanente e individualizado das aprendizagens e do desenvolvimento dos bebês e das crianças, bem como as formas, a periodicidade e a utilização de registro dessas informações.

§1º As(os) professoras(es) devem elaborar registros contínuos, sistematizando informações sobre o trabalho pedagógico, as aprendizagens e o processo de desenvolvimento de cada bebê e criança, disponibilizados e discutidos periodicamente com as famílias e responsáveis.

§2º Os registros sistematizados pelas(os) professoras(es) a respeito das aprendizagens e do desenvolvimento dos bebês e crianças devem ser os balizadores do processo de avaliação que, na Educação Infantil, não objetivam produzir seleção, promoção, classificação ou parametrizar quaisquer decisões sobre o acesso ao Ensino Fundamental.

CAPÍTULO VII

DOS INSTRUMENTOS E PROCESSOS DE AVALIAÇÃO Seção I

Da Matriz Municipal de Indicadores

Art. 37. A avaliação da qualidade da Educação Infantil será orientada por uma Matriz Municipal de Indicadores, estruturada em dimensões, eixos, critérios e evidências, observando os Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil e a Resolução CNE/CEB nº 1/2024.

§1º A Matriz Municipal de Indicadores será elaborada pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com o Conselho Municipal de Educação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Resolução, conforme previsto no Art. 76, inciso II. §2º A Matriz será revisada, no mínimo, a cada quatro anos ou sempre que houver alteração da legislação nacional pertinente.

Art. 38. A Matriz Municipal de Indicadores compreenderá, no mínimo, as dimensões elencadas no art. 7º desta Resolução.

Art. 39 . Os indicadores deverão ser:

I – objetivos;

II – mensuráveis;

III – verificáveis;

IV – comparáveis ao longo do tempo;

V – compatíveis com os sistemas oficiais de informação; VI – capazes de subsidiar o planejamento e a tomada de decisão.

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