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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/09/2026 · pág. 20

DOMCE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4056

Parágrafo único. A utilização dos indicadores terá caráter exclusivamente institucional, vedada sua utilização para classificação de crianças, profissionais ou instituições educacionais.

Seção II Dos Processos e Instrumentos de Avaliação

Art. 40 . A avaliação da qualidade da Educação Infantil será desenvolvida por meio de instrumentos técnicos padronizados, construídos com base nos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil, na Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024, e nesta Resolução.

§1º Os instrumentos deverão possibilitar a produção de informações confiáveis, comparáveis e úteis ao planejamento das políticas públicas.

§2º A Secretaria Municipal de Educação poderá revisar os instrumentos sempre que necessário, mediante parecer técnico do Observatório e manifestação do Conselho Municipal de Educação. Art. 41. Os instrumentos oficiais do Sistema Municipal compreenderão, no mínimo: I – Instrumento de Avaliação da Oferta e Atendimento; II – Instrumento de Avaliação da Infraestrutura; III – Instrumento de Avaliação da Gestão Institucional; IV – Instrumento de Avaliação da Proposta Pedagógica; V - Instrumento de Avaliação para o desenvolvimento dos bebês e das crianças; VI – Instrumento de Avaliação dos Processos Pedagógicos; VII – Instrumento de Autoavaliação Institucional; VIII – Instrumento de Participação das Famílias; IX – Instrumento de Participação dos Conselhos Escolares; X – Instrumento de Avaliação da Inclusão e da Equidade; XI – Instrumento de Monitoramento da Transição para o Ensino Fundamental; XII – Instrumento de Avaliação da Formação dos Profissionais; XIII – Instrumento de Monitoramento dos Planos de Melhoria. Parágrafo único. Os instrumentos de que trata este artigo integrarão o Manual Operacional do Sistema Municipal de Avaliação da Qualidade da Educação Infantil.

Art. 42. Os integrantes do Sistema Municipal de Ensino deverão ter como base os Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil, a fim de formular e implementar seus instrumentos, suas estratégias de coleta, sistematização e análise de dados necessários à avaliação da qualidade da oferta e do atendimento.

Art. 43. As formas de coleta de dados, monitoramento, análise e tomada de decisão deverão ser realizadas a partir de indicadores que contemplem, no mínimo, informações relativas:

I – à demanda e cobertura do atendimento em vagas de Educação Infantil;

II – às condições e infraestrutura física das instituições de Educação Infantil, incluindo aquelas que dizem respeito à acessibilidade, e à disponibilidade, diversidade e qualidade dos brinquedos, materiais pedagógicos e outros equipamentos necessários ao bom funcionamento das unidades educacionais;

III – às condições de realização, cobertura e efetividade dos processos de formação continuada dos profissionais da Educação Infantil (equipes gestoras, docentes e profissionais de apoio); IV – às práticas pedagógicas e às interações próprias do cuidar e do educar que se estabelecem entre os profissionais e os bebês e crianças e às práticas pedagógicas realizadas pelas(os) professoras(es); V – aos processos administrativos e pedagógicos realizados pelas equipes gestoras das instituições de Educação Infantil; e

VI – aos processos administrativos e pedagógicos realizados pelas secretarias de educação, incluindo os modos de acompanhamento, supervisão e avaliação das parcerias estabelecidas entre o poder público e o setor privado para o provimento dos serviços.

Parágrafo único. Os processos de avaliação realizados pelo Sistema Municipal de Ensino devem assegurar a participação dos profissionais da educação, das famílias e comunidades atendidas, dos órgãos de controle social e de organizações da sociedade civil que atuam no campo da Educação Infantil em todas as suas fases, do planejamento à análise dos resultados alcançados.

Art. 44. Os integrantes do Sistema Municipal de Ensino devem, por meio dos seus órgãos competentes, implementar processos de avaliação das instituições que ofertam a Educação Infantil.

§1º Torna-se obrigatória a participação das Instituições de Educação Infantil vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino em toda avaliação da Educação Infantil que possa vir a ser aplicada pelo Instituto

Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep e o Ministério da Educação.

§2° A avaliação institucional da Educação Infantil ofertada em instituições educativas diferenciadas, deve se pautar por instrumentos avaliativos adequados às especificidades de suas propostas pedagógicas, realidades e culturas locais.

Art. 45. A avaliação da oferta e do atendimento deverá contemplar, no mínimo:

I - número de matrículas por faixa etária e turno;

II - demanda manifesta;

III - demanda reprimida;

IV - lista de espera;

V - distribuição territorial das vagas;

VI - proximidade entre residência ou local de trabalho da família e a unidade educacional;

VII - atendimento em tempo parcial e integral;

VIII - atendimento das populações do campo, quilombolas, indígenas e comunidades tradicionais;

IX - atendimento às crianças com deficiência, transtornos globais do neurodesenvolvimento, altas habilidades e superdotação;

X - atendimento às crianças em situação de vulnerabilidade social;

XI - proporção criança/professor;

XII - proporção criança/profissional de apoio;

XIII - taxa de ocupação das unidades.

Parágrafo único. Os dados serão atualizados, no mínimo, uma vez por semestre.

Art. 46 . A avaliação da infraestrutura deverá observar as condições físicas, ambientais, sanitárias, pedagógicas, de acessibilidade e de segurança das instituições de Educação Infantil. Art. 47. Serão avaliados, no mínimo:

I - localização da unidade e condições do entorno;

II - acessibilidade arquitetônica e comunicacional;

III - salas de atividades, administrativas, dos professores e de coordenação pedagógica;

IV - cozinha, despensa, refeitório, lactário e fraldário;

V - sanitários infantis e acessíveis;

VI - áreas externas, parque infantil, áreas verdes e espaços de convivência;

VII - biblioteca, espaço de leitura e brinquedoteca;

VIII - mobiliário, equipamentos e recursos tecnológicos;

IX - abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta de resíduos;

X - prevenção contra incêndio e demais normas de segurança;

XI - condições de ventilação, iluminação e conforto térmico.

§1° Os critérios técnicos observarão as normas da ABNT, da Vigilância Sanitária, do Corpo de Bombeiros e da legislação educacional vigente.

§2° Sempre que identificadas inconformidades, deverá ser elaborado Plano de Adequação da Infraestrutura, com prazo determinado para sua resolução.

Art. 48. A avaliação da gestão institucional compreenderá, entre outros aspectos: I – funcionamento da gestão democrática;

II – execução da proposta pedagógica;

III – funcionamento do Conselho Escolar;

IV – participação das famílias;

V – planejamento institucional e monitoramento das metas;

VI – organização administrativa, gestão documental e transparência das ações; VII – articulação com a comunidade e intersetorial; VIII – processos de autoavaliação institucional;

IX – utilização dos resultados das avaliações para melhoria da qualidade.

Art. 49. As instituições de Educação Infantil deverão realizar, anualmente, processo de autoavaliação institucional envolvendo: I – equipe gestora;

II – professores;

III – demais profissionais da educação; IV – famílias;

V – Conselho Escolar; VI – representantes da comunidade.

§1° A autoavaliação utilizará instrumento padronizado aprovado pelo Conselho Municipal de Educação. §2° Os resultados subsidiarão obrigatoriamente a elaboração do Plano Institucional de Melhoria. Art. 50 . A avaliação dos processos pedagógicos observará: I – a implementação da proposta pedagógica;

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