DOMCE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4056
II – os direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos na BNCC;
III – os campos de experiências;
IV – as interações e brincadeiras como eixos estruturantes;
V – a documentação pedagógica e o planejamento docente;
VI – o acompanhamento do desenvolvimento dos bebês e das crianças;
VII – a organização dos tempos, espaços e materiais; VIII – a inclusão e o respeito às diversidades; IX – a articulação entre cuidar e educar. Parágrafo único. É vedada a utilização de avaliações classificatórias, provas, testes padronizados ou quaisquer instrumentos destinados à promoção, retenção ou comparação de desempenho individual das crianças.
CAPÍTULO VIII DA INFRAESTRUTURA, EDIFICAÇÕES E MATERIAIS
Art. 51. Os terrenos e áreas para a instalação de novas edificações das instituições de Educação Infantil deverão considerar:
I – a priorização de terrenos que permitam o contato com a natureza e que evitem, sempre que possível, lotes próximos a áreas alagáveis, aterros sanitários, cemitérios, encostas, ferrovias e linhas de alta tensão que ofereçam riscos, zonas industriais ou zonas com ruído e poluição elevados;
II – a adequação das condições urbanas do entorno, sobretudo com medidas de ampliação e qualificação das calçadas e mobiliário urbano e a regulação viária orientada para a diminuição da velocidade e limitação da circulação de veículos e para a ampliação da segurança das crianças e dos adultos pedestres; III – processos participativos de decisão sobre a localização e padrões construtivos específicos para escolas do campo, reconhecendo suas singularidades e especificidades e os marcos normativos vigentes para o atendimento de cada uma dessas modalidades;
IV – a disponibilidade de serviços de energia elétrica, fornecimento de água potável, saneamento básico, oferta de transporte público, telefonia, conectividade, rede de dados, recolhimento de lixo e acesso pavimentado;
V – o aproveitamento das condições naturais do terreno (topografia, clima, ventos dominantes, orientação solar, condições térmicas e acústicas), a fim de promover a eficiência energética na edificação, com a previsão de projetos de iluminação e ventilação natural e sistemas alternativos de geração de energia (exemplo: placas solares). Art. 52. As instalações das instituições de Educação Infantil devem assegurar:
I – a obediência aos princípios do desenho universal na edificação como um todo, considerando elementos construtivos, instalações, características e materiais utilizados, e garantia da acessibilidade plena, de forma adequada às especificidades locais, no caso das comunidades originárias de grupos de povos e comunidades tradicionais;
II – acesso facilitado a todos os espaços da instituição por rampas, porta ampliada e sem desníveis entre espaços externos e internos, tanto para pessoas que se deslocam em cadeiras de rodas como para carrinhos de bebês;
III – a valorização das características socioculturais e ambientais da região, bem como os elementos estruturantes das propostas curriculares das redes e das propostas pedagógicas das escolas;
IV – a obediência a parâmetros de segurança relativos às características do mobiliário (mesas, armários, estantes) capazes de proteger os bebês e crianças e que ampliem as condições de sua mobilidade nos ambientes, com especial atenção à proteção de quinas e a cantos pontiagudos;
V – pisos e paredes de fácil limpeza e com superfícies que garantam o conforto térmico e visual e nos quais as tomadas e outros dispositivos condutores de energia elétrica sejam instalados na altura mínima de 1,50m do chão;
VI – climatização do ambiente, com ventilação adequada e, quando necessário, utilização de equipamentos seguros e permanentemente vistoriados (ventiladores, aparelhos de ar-condicionado e semelhantes); VII – qualidade, diversidade e adequado estado de limpeza e conservação dos brinquedos disponibilizados nos diferentes ambientes;
VIII – qualidade, diversidade e adequação às faixas etárias dos livros, garantindo seus diferentes formatos e materiais (livros de papel, de
plástico, de pano, cartonados, livros-brinquedo) bem como a atenção às necessidades das crianças surdas (livros bilíngues), cegas ou com baixa visão (livros em braille ou com tipografia adequada);
IX – espaços na sala de atividades com condições para os momentos de sono e descanso e colchonetes e lençóis em bom estado de conservação;
X – mobiliários específicos para ambientes de bebês e crianças bem pequenas, preferencialmente de madeira, materiais macios e outros recursos naturais (túneis, degraus, grandes cubos etc.);
XI – cadeiras e mesas da altura das crianças, com cantos arredondados, em altura que permita que os pés das crianças possam ficar apoiados no chão e cotovelos apoiados nas mesas;
XII – banheiros e fraldários próximos às salas de referências das crianças, sem comunicação direta com cozinha ou refeitório;
XIII – bancada para troca de fraldas, com dimensões mínimas de 100cm x 80cm e altura em torno de 85cm, com cantos arredondados e acompanhada de colchonete (trocador);
XIV – cabines sanitárias individuais com portas que, observadas as normas técnicas e de segurança, garantam a acessibilidade e a proteção das crianças, sendo recomendada a adoção de soluções que evitem o risco de aprisionamento e colisão, como portas de correr ou portas que abrem para fora, conforme NBR 9050, desde que avaliadas as condições de segurança do espaço; e
XV – Áreas externas para convivência, contando com espaços sombreados e ensolarados que estimulem o uso cotidiano dos bebês e crianças, com proporção adequada de área em relação ao total do terreno.
Art. 53 . Os ambientes de uso coletivo (cozinha, refeitório, banheiros, salas administrativas e de professoras(es)) devem obedecer a parâmetros específicos capazes de assegurar:
I – o atendimento a critérios de ergonomia e segurança, no que se refere ao mobiliário e organização;
II – condições de acessibilidade para profissionais com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
III – existência e funcionalidade do mobiliário e equipamentos necessários à realização do trabalho; e
IV – acolhimento, conforto e condições sanitárias adequadas. TÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DA TRANSPARÊNCIA CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 54. A avaliação da qualidade da Educação Infantil será desenvolvida mediante ampla participação da comunidade escolar, assegurando-se a escuta qualificada dos diferentes segmentos envolvidos no processo educativo, por meio dos instrumentos previstos no Art. 56 desta Resolução. Parágrafo único. A participação social constitui elemento obrigatório do Sistema Municipal de Qualidade e Equidade da Educação Infantil.
Art. 55 . Participarão do processo de avaliação:
I – crianças, mediante estratégias compatíveis com sua faixa etária; II – famílias ou responsáveis;
III – professores, coordenadores pedagógicos, diretores escolares e demais profissionais da educação;
IV – Conselhos Escolares;
V – Conselho Municipal de Educação;
VI – Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB; VII – Conselho de Alimentação Escolar;
VIII – órgãos da Rede de Proteção da Criança;
IX – demais instituições públicas ou privadas que atuem na garantia dos direitos da infância.
Art. 56. A participação social ocorrerá por meio de:
I – consultas públicas;
II – questionários estruturados; III – audiências públicas;
IV – reuniões técnicas;
V – fóruns municipais;
VI – conferências de educação;
VII – assembleias escolares; VIII – processos de autoavaliação institucional;
IX – devolutivas dos resultados das avaliações.
Art. 57. A Secretaria Municipal de Educação assegurará ampla divulgação das metodologias utilizadas, dos indicadores adotados e
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