DOMCE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4056
dos resultados consolidados das avaliações, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
CAPÍTULO X
DO BANCO MUNICIPAL DE INDICADORES E DA
TRANSPARÊNCIA
Art. 58. Fica instituído o Banco Municipal de Indicadores da Qualidade da Educação Infantil, destinado ao armazenamento, consolidação, organização, monitoramento e análise dos dados produzidos pelo Sistema Municipal de Avaliação. Art. 59. O Banco Municipal de Indicadores conterá, no mínimo, informações relativas a: I - matrícula, frequência e demanda (manifesta e reprimida);
II - lista de espera e cobertura territorial;
III - relação criança/professor e criança/profissional de apoio;
IV - infraestrutura e acessibilidade;
V - formação dos profissionais e condições de trabalho;
VI - gestão escolar e participação das famílias;
VII - inclusão e atendimento às diversidades; VIII - financiamento;
IX - indicadores pedagógicos;
X - planos de melhoria e monitoramento das ações.
Art. 60. Os dados integrantes do Banco Municipal de Indicadores deverão observar os princípios da: I - integridade; II - autenticidade; III - confiabilidade; IV - rastreabilidade; V - publicidade; VI - proteção de dados pessoais.
Art. 61. O Banco Municipal de Indicadores deverá manter série histórica anual, possibilitando análises comparativas, monitoramento da evolução da qualidade da Educação Infantil e avaliação dos resultados das políticas públicas implementadas.
Art. 62 . A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará anualmente o Painel Municipal da Qualidade da Educação Infantil, contendo os principais indicadores produzidos pelo Sistema Municipal de Avaliação.
§1° O Painel deverá utilizar linguagem acessível, gráficos, séries históricas e informações comparativas, preservando o sigilo dos dados pessoais.
§2° O Painel será disponibilizado em meio eletrônico e atualizado anualmente.
Art. 63. Até o dia 31 de março de cada exercício será publicado o Relatório Municipal da Qualidade da Educação Infantil, contendo, no mínimo:
I - diagnóstico da rede;
II - análise dos indicadores e evolução histórica;
III - resultados da avaliação institucional;
IV – situação da infraestrutura;
V – dados relativos ao acesso, permanência, inclusão e equidade;
VI – resultados da participação social; VII – avaliação da execução dos Planos de Melhoria; VIII – recomendações para o exercício subsequente.
Art. 64. O Relatório Municipal da Qualidade da Educação Infantil será apresentado ao:
I – Conselho Municipal de Educação;
II – Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB; III – Conselho de Alimentação Escolar;
IV – Poder Executivo Municipal;
V – Câmara Municipal, quando solicitado;
VI – Comunidade escolar.
Art. 65. A divulgação dos resultados terá caráter exclusivamente institucional e será utilizada para subsidiar:
I – o planejamento da política educacional; II – a definição de prioridades;
III – a melhoria da qualidade da oferta; IV – a ampliação da equidade;
V – o fortalecimento da gestão democrática. Parágrafo único. É vedada a utilização dos indicadores para elaboração de rankings entre instituições educacionais, profissionais ou crianças. TÍTULO V
DOS PLANOS DE MELHORIA DA QUALIDADE
Art. 66 . Cada instituição de Educação Infantil elaborará anualmente o Plano Institucional de Melhoria da Qualidade, fundamentado nos resultados das avaliações realizadas.
Art. 67. O Plano Institucional de Melhoria conterá, no mínimo:
I – diagnóstico institucional;
II – metas claras e mensuráveis;
III – ações estratégicas;
IV – cronograma de execução;
V – responsáveis;
VI – indicadores de acompanhamento;
VII – mecanismos de monitoramento.
Art. 68. A Secretaria Municipal de Educação acompanhará a execução dos Planos Institucionais de Melhoria, prestando apoio técnico às unidades educacionais e promovendo monitoramento periódico dos resultados alcançados.
CAPÍTULO XII
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 69 . A Secretaria Municipal de Educação promoverá programa permanente de formação continuada destinado aos profissionais da Educação Infantil, com vistas ao fortalecimento da cultura da avaliação, do planejamento, da gestão democrática e da melhoria contínua da qualidade da oferta educacional.
Art. 70. A formação continuada contemplará, no mínimo:
I – Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Infantil;
II - Diretrizes da Educação Infantil do Município de Barbalha-CE III – Base Nacional Comum Curricular;
IV – Parâmetros Nacionais de Qualidade da Educação Infantil;
V - Parâmetros para a Promoção da Qualidade e Equidade da Educação Infantil Barbalhense;
VI – Sistema Municipal de Qualidade e Equidade da Educação Infantil;
VII – Utilização dos indicadores educacionais e gestão baseada em evidências;
VIII – elaboração e monitoramento de Planos de Melhoria; IX – avaliação institucional, gestão democrática e equidade educacional;
X – educação inclusiva e proteção integral da criança.
Art. 71 . A participação nas ações de formação constitui estratégia permanente de fortalecimento institucional, devendo integrar o planejamento anual da Secretaria Municipal de Educação e das instituições educacionais.
TÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO XIII
DO MONITORAMENTO E REVISÃO DO SISTEMA
Art. 72 . O Sistema Municipal de Qualidade e Equidade da Educação Infantil será objeto de monitoramento permanente.
Art. 73 . Compete ao Observatório:
I – acompanhar a execução desta Resolução;
II – avaliar anualmente a efetividade do Sistema;
III – propor aperfeiçoamentos;
IV – revisar indicadores;
V – atualizar os instrumentos técnicos;
VI – elaborar notas técnicas;
VII – emitir recomendações às instituições educacionais.
Art. 74. O Conselho Municipal de Educação acompanhará a implementação desta Resolução mediante:
I – apreciação dos Relatórios Municipais;
II – emissão de pareceres;
III – visitas técnicas;
IV – audiências públicas;
V – acompanhamento dos Planos de Melhoria;
VI – monitoramento das recomendações expedidas.
Art. 75. O Sistema Municipal será submetido à avaliação institucional a cada quatro anos, com a finalidade de verificar:
I – sua efetividade;
II – sua eficiência;
III – seu impacto na melhoria da qualidade da Educação Infantil; IV – sua aderência à legislação nacional;
V – a necessidade de revisão dos indicadores e procedimentos. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DA MELHORIA CONTÍNUA E DA FORMAÇÃO CAPÍTULO XI
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