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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/09/2026 · pág. 22

DOMCE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4056

dos resultados consolidados das avaliações, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

CAPÍTULO X

DO BANCO MUNICIPAL DE INDICADORES E DA

TRANSPARÊNCIA

Art. 58. Fica instituído o Banco Municipal de Indicadores da Qualidade da Educação Infantil, destinado ao armazenamento, consolidação, organização, monitoramento e análise dos dados produzidos pelo Sistema Municipal de Avaliação. Art. 59. O Banco Municipal de Indicadores conterá, no mínimo, informações relativas a: I - matrícula, frequência e demanda (manifesta e reprimida);

II - lista de espera e cobertura territorial;

III - relação criança/professor e criança/profissional de apoio;

IV - infraestrutura e acessibilidade;

V - formação dos profissionais e condições de trabalho;

VI - gestão escolar e participação das famílias;

VII - inclusão e atendimento às diversidades; VIII - financiamento;

IX - indicadores pedagógicos;

X - planos de melhoria e monitoramento das ações.

Art. 60. Os dados integrantes do Banco Municipal de Indicadores deverão observar os princípios da: I - integridade; II - autenticidade; III - confiabilidade; IV - rastreabilidade; V - publicidade; VI - proteção de dados pessoais.

Art. 61. O Banco Municipal de Indicadores deverá manter série histórica anual, possibilitando análises comparativas, monitoramento da evolução da qualidade da Educação Infantil e avaliação dos resultados das políticas públicas implementadas.

Art. 62 . A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará anualmente o Painel Municipal da Qualidade da Educação Infantil, contendo os principais indicadores produzidos pelo Sistema Municipal de Avaliação.

§1° O Painel deverá utilizar linguagem acessível, gráficos, séries históricas e informações comparativas, preservando o sigilo dos dados pessoais.

§2° O Painel será disponibilizado em meio eletrônico e atualizado anualmente.

Art. 63. Até o dia 31 de março de cada exercício será publicado o Relatório Municipal da Qualidade da Educação Infantil, contendo, no mínimo:

I - diagnóstico da rede;

II - análise dos indicadores e evolução histórica;

III - resultados da avaliação institucional;

IV – situação da infraestrutura;

V – dados relativos ao acesso, permanência, inclusão e equidade;

VI – resultados da participação social; VII – avaliação da execução dos Planos de Melhoria; VIII – recomendações para o exercício subsequente.

Art. 64. O Relatório Municipal da Qualidade da Educação Infantil será apresentado ao:

I – Conselho Municipal de Educação;

II – Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB; III – Conselho de Alimentação Escolar;

IV – Poder Executivo Municipal;

V – Câmara Municipal, quando solicitado;

VI – Comunidade escolar.

Art. 65. A divulgação dos resultados terá caráter exclusivamente institucional e será utilizada para subsidiar:

I – o planejamento da política educacional; II – a definição de prioridades;

III – a melhoria da qualidade da oferta; IV – a ampliação da equidade;

V – o fortalecimento da gestão democrática. Parágrafo único. É vedada a utilização dos indicadores para elaboração de rankings entre instituições educacionais, profissionais ou crianças. TÍTULO V

DOS PLANOS DE MELHORIA DA QUALIDADE

Art. 66 . Cada instituição de Educação Infantil elaborará anualmente o Plano Institucional de Melhoria da Qualidade, fundamentado nos resultados das avaliações realizadas.

Art. 67. O Plano Institucional de Melhoria conterá, no mínimo:

I – diagnóstico institucional;

II – metas claras e mensuráveis;

III – ações estratégicas;

IV – cronograma de execução;

V – responsáveis;

VI – indicadores de acompanhamento;

VII – mecanismos de monitoramento.

Art. 68. A Secretaria Municipal de Educação acompanhará a execução dos Planos Institucionais de Melhoria, prestando apoio técnico às unidades educacionais e promovendo monitoramento periódico dos resultados alcançados.

CAPÍTULO XII

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 69 . A Secretaria Municipal de Educação promoverá programa permanente de formação continuada destinado aos profissionais da Educação Infantil, com vistas ao fortalecimento da cultura da avaliação, do planejamento, da gestão democrática e da melhoria contínua da qualidade da oferta educacional.

Art. 70. A formação continuada contemplará, no mínimo:

I – Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Infantil;

II - Diretrizes da Educação Infantil do Município de Barbalha-CE III – Base Nacional Comum Curricular;

IV – Parâmetros Nacionais de Qualidade da Educação Infantil;

V - Parâmetros para a Promoção da Qualidade e Equidade da Educação Infantil Barbalhense;

VI – Sistema Municipal de Qualidade e Equidade da Educação Infantil;

VII – Utilização dos indicadores educacionais e gestão baseada em evidências;

VIII – elaboração e monitoramento de Planos de Melhoria; IX – avaliação institucional, gestão democrática e equidade educacional;

X – educação inclusiva e proteção integral da criança.

Art. 71 . A participação nas ações de formação constitui estratégia permanente de fortalecimento institucional, devendo integrar o planejamento anual da Secretaria Municipal de Educação e das instituições educacionais.

TÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO XIII

DO MONITORAMENTO E REVISÃO DO SISTEMA

Art. 72 . O Sistema Municipal de Qualidade e Equidade da Educação Infantil será objeto de monitoramento permanente.

Art. 73 . Compete ao Observatório:

I – acompanhar a execução desta Resolução;

II – avaliar anualmente a efetividade do Sistema;

III – propor aperfeiçoamentos;

IV – revisar indicadores;

V – atualizar os instrumentos técnicos;

VI – elaborar notas técnicas;

VII – emitir recomendações às instituições educacionais.

Art. 74. O Conselho Municipal de Educação acompanhará a implementação desta Resolução mediante:

I – apreciação dos Relatórios Municipais;

II – emissão de pareceres;

III – visitas técnicas;

IV – audiências públicas;

V – acompanhamento dos Planos de Melhoria;

VI – monitoramento das recomendações expedidas.

Art. 75. O Sistema Municipal será submetido à avaliação institucional a cada quatro anos, com a finalidade de verificar:

I – sua efetividade;

II – sua eficiência;

III – seu impacto na melhoria da qualidade da Educação Infantil; IV – sua aderência à legislação nacional;

V – a necessidade de revisão dos indicadores e procedimentos. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

DA MELHORIA CONTÍNUA E DA FORMAÇÃO CAPÍTULO XI

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