DOMCE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4056
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
RESOLVE:
Art. 1º Designar a servidora FRANCISCA BRUNA VASCONCELOS ALBUQUERQUE , Diretora da Atenção Básica, para exercer a função de LIQUIDANTE DE DESPESAS da Secretaria de Saúde do Município de Groaíras.
Art. 2 Compete ao Liquidante de Despesas:
I - Conferir a regularidade da documentação comprobatória dos serviços prestados ou materiais adquiridos, verificando sua conformidade com o contrato, nota de empenho e demais documentos fiscais;
II - Atestar a prestação dos serviços ou a entrega dos materiais de acordo com as condições estabelecidas no processo de contratação; III - Providenciar os registros necessários para a liquidação das despesas, conforme previsto na legislação vigente;
IV - Informar ao setor competente qualquer irregularidade ou inconsistência identificada nos processos de liquidação;
V - Cumprir as demais atribuições inerentes à função, conforme legislação aplicável.
II – à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; III – ao Plano Nacional de Educação;
IV – à Base Nacional Comum Curricular;
V – ao Documento Curricular Referencial do Ceará; VI – ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; VII – aos sistemas de avaliação educacional estadual e nacional.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º. São princípios da Política Municipal de Alfabetização: I – garantia do direito de aprender;
II – alfabetização como prioridade estratégica da educação municipal; III – equidade e inclusão educacional;
IV – acompanhamento contínuo da aprendizagem;
V – gestão baseada em evidências e indicadores;
VI – formação permanente dos profissionais da educação;
VII – valorização dos professores alfabetizadores;
VIII – corresponsabilidade entre escola, família e comunidade. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS
Art. 5º. São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – garantir que todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – fortalecer ações de recomposição das aprendizagens;
Art. 3º Revogadas as disposições contrárias, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos retroativos ao dia 10 de setembro de 2026.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PAÇO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GROAÍRAS/CE, aos 17 dias do mês de setembro de 2026.
ELAYNE CRISTINA MENDES MARTINS SILVA Secretária de Saúde
Publicado por: Elayne Cristina Mendes Martins Silva Código Identificador: E7E5C1D9
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE
III – elevar os indicadores educacionais municipais;
IV – assegurar formação continuada aos profissionais da educação; V – consolidar uma cultura de acompanhamento e monitoramento da aprendizagem;
VI – reduzir desigualdades entre estudantes e escolas.
CAPÍTULO IV DOS EIXOS ESTRATÉGICOS
Art. 6º. A Política Municipal de Alfabetização será organizada nos seguintes eixos:
I – Gestão e Monitoramento da Alfabetização; II – Avaliação Diagnóstica e Contínua;
III – Formação Continuada;
IV – Recomposição das Aprendizagens;
- V – Práticas Pedagógicas Inovadoras;
VI – Participação das Famílias; VII – Inclusão e Equidade.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.693, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026
Institui a Política Municipal de Alfabetização de Guaraciaba do Norte – “Alfabetiza Guaraciaba” e estabelece diretrizes para sua implementação, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, Estado do Ceará , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Guaraciaba do Norte, denominada “Alfabetiza Guaraciaba”, como política pública permanente da Rede Municipal de Ensino, com a finalidade de assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização plena e ao desenvolvimento das competências essenciais de leitura, escrita, oralidade e matemática.
Art. 2º. A Política Municipal de Alfabetização será implementada pela Secretaria Municipal de Educação em articulação com as unidades escolares e demais órgãos envolvidos na garantia do direito à aprendizagem.
Art. 3º. A Política Municipal de Alfabetização estará alinhada: I – à Constituição Federal de 1.988;
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação realizará acompanhamento sistemático da Política Municipal de Alfabetização por meio de:
I – avaliações diagnósticas;
II – acompanhamento da fluência leitora;
III – análise dos resultados das avaliações municipais e externas; IV – definição de metas por escola;
V – elaboração de planos de intervenção pedagógica.
CAPÍTULO VI
DO COMITÊ MUNICIPAL ESTRATÉGICO DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 8º. Fica instituído o Comitê Municipal Estratégico de Alfabetização, como instância permanente de acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização. Art. 9º. A composição, atribuições e funcionamento do Comitê serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Educação: I – coordenar a implementação da política; II – garantir formação continuada; III – acompanhar indicadores;
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