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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/09/2026 · pág. 51

DOMCE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4056

II – assegurar o desenvolvimento das competências de leitura, escrita, oralidade, compreensão textual e produção de textos;

V – identificar precocemente dificuldades de aprendizagem;

VI – garantir intervenções pedagógicas adequadas e oportunas;

VII – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos 3º, 4º e 5º anos que apresentem defasagens;

VIII – fortalecer a formação continuada dos professores, gestores e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização;

IX – aperfeiçoar os processos de avaliação diagnóstica, formativa e externa;

X – utilizar os resultados das avaliações para orientar o planejamento pedagógico;

XII – promover a equidade entre escolas, territórios e grupos de estudantes;

XIII – ampliar a participação das famílias no processo de alfabetização;

XIV – identificar, divulgar e disseminar boas práticas de alfabetização;

XV – fortalecer a articulação entre a Secretaria Municipal da Educação, escolas, famílias e demais instituições parceiras; XVI – contribuir para a melhoria dos indicadores municipais de aprendizagem e alfabetização.

CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL

Art. 6º. Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização: I – alfabetizar todas as crianças na idade adequada;

II – assegurar acompanhamento individual e sistemático da aprendizagem;

IV – fortalecer a Educação Infantil como etapa essencial do desenvolvimento integral da criança;

V – garantir formação continuada específica para os profissionais que atuam na alfabetização;

VI – disponibilizar materiais pedagógicos adequados;

VII – promover práticas de leitura e escrita desde a Educação Infantil; VIII – fortalecer as bibliotecas, salas de leitura e espaços pedagógicos destinados à formação do leitor;

IX – utilizar avaliações diagnósticas e formativas de maneira sistemática;

X – estabelecer metas anuais de alfabetização;

XI – monitorar os resultados de cada escola e da Rede Municipal;

XII – assegurar atenção prioritária às escolas e estudantes com maiores necessidades de aprendizagem;

XIII – promover busca ativa e estratégias de permanência escolar; XIV – garantir inclusão e acessibilidade no processo de alfabetização; XV – fortalecer a participação das famílias;

XVI – reconhecer e disseminar boas práticas de professores, escolas e gestores.

VII – ampliar o acesso dos estudantes a livros, literatura e materiais pedagógicos; VIII – melhorar progressivamente os resultados das avaliações municipais, estaduais e nacionais de alfabetização.

§ 1º As metas anuais poderão ser definidas pela Secretaria Municipal da Educação, considerando os resultados do ano anterior, as características da Rede Municipal e os indicadores oficiais.

§ 2º As metas deverão considerar não apenas o resultado final, mas também a evolução da aprendizagem dos estudantes.

CAPÍTULO VI DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA

Art. 8º. A Secretaria Municipal da Educação organizará as ações da Política Municipal de Alfabetização considerando, entre outros, os seguintes eixos:

Art. 9º. A Secretaria Municipal da Educação deverá assegurar a articulação entre currículo, formação, avaliação e acompanhamento pedagógico, de modo que os resultados obtidos pelos estudantes orientem as decisões pedagógicas.

CAPÍTULO VII DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 10. A Secretaria Municipal da Educação promoverá formação continuada para:

VII – demais profissionais envolvidos na Política Municipal de Alfabetização.

Art. 11. As formações deverão contemplar, entre outros temas:

II – desenvolvimento da linguagem oral e escrita; III – leitura e produção textual;

IV – literatura infantil;

CAPÍTULO V DAS METAS

Art. 7º. Constituem metas da Política Municipal de Alfabetização: I – ampliar progressivamente o percentual de estudantes alfabetizados em cada ano letivo;

II – reduzir as desigualdades de aprendizagem entre escolas e territórios;

III – assegurar que os estudantes não alfabetizados ao final do 2º ano sejam imediatamente identificados e incluídos em estratégias de intervenção;

IV – reduzir progressivamente as defasagens de aprendizagem dos estudantes do 3º ao 5º ano;

V – garantir formação continuada aos profissionais envolvidos com a alfabetização;

VI – assegurar acompanhamento pedagógico sistemático a todas as escolas da Rede Municipal;

XI – práticas pedagógicas baseadas em evidências; XII – gestão da sala de aula;

XIII – acompanhamento individual dos estudantes.

Art. 12. A formação continuada deverá estar articulada às necessidades identificadas por meio das avaliações e do acompanhamento pedagógico da Rede Municipal.

CAPÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art. 13. A Política Municipal de Alfabetização utilizará diferentes instrumentos de avaliação, incluindo:

I – avaliação diagnóstica;

II – avaliação formativa;

III – avaliações periódicas de acompanhamento;

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