DOMCE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4056
IV – avaliações externas municipais, estaduais e nacionais; V – instrumentos de acompanhamento individual da aprendizagem.
- Art. 14. Os resultados das avaliações deverão ser utilizados para: I – identificar estudantes que necessitam de apoio pedagógico;
II – orientar o planejamento dos professores;
- III – organizar intervenções pedagógicas;
X – incentivar a disseminação de boas práticas.
CAPÍTULO XI DO PLANO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 23. A Secretaria Municipal da Educação elaborará o Plano Municipal de Alfabetização, em consonância com esta Lei.
-
IV – orientar a formação continuada;
-
V – acompanhar a evolução das turmas e escolas;
-
VI – estabelecer metas de aprendizagem;
-
VII – subsidiar decisões da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 15. A avaliação deverá ter caráter pedagógico, formativo e diagnóstico, não devendo ser utilizada isoladamente para classificar, punir ou estigmatizar estudantes, professores ou escolas.
Art. 24. O Plano Municipal de Alfabetização deverá conter, no mínimo:
-
I – diagnóstico da alfabetização no Município; II – metas anuais;
-
III – indicadores de acompanhamento;
-
IV – ações de formação;
-
V – estratégias de avaliação;
-
VI – ações de acompanhamento pedagógico;
CAPÍTULO IX
DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO
-
VII – estratégias de intervenção e recomposição; VIII – ações de promoção da leitura;
-
IX – estratégias de equidade e inclusão;
Art. 16. A Secretaria Municipal da Educação realizará acompanhamento sistemático das ações da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 17. O acompanhamento deverá considerar, entre outros: I – percentual de estudantes alfabetizados;
II – resultados das avaliações diagnósticas;
-
X – ações de participação das famílias;
-
XI – cronograma de execução; XII – responsáveis pelas ações.
Art. 25. O Plano Municipal de Alfabetização poderá ser revisado anualmente, considerando os resultados obtidos e as necessidades identificadas na Rede Municipal.
-
III – evolução da aprendizagem;
-
IV – frequência e permanência escolar;
-
V – participação nas formações;
CAPÍTULO XII
DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE
-
VI – execução das ações pedagógicas;
-
VII – resultados das avaliações externas;
-
VIII – indicadores de equidade;
IX – ações de recomposição das aprendizagens.
Art. 18. Cada unidade escolar deverá elaborar ou incorporar ao seu planejamento estratégias específicas para garantir a alfabetização dos estudantes e a recomposição das aprendizagens.
Art. 26. A Política Municipal de Alfabetização estimulará a participação das famílias no acompanhamento da aprendizagem das crianças.
-
Art. 27. Poderão ser desenvolvidas ações de: I – orientação às famílias sobre o processo de alfabetização; II – incentivo à leitura no ambiente familiar;
-
III – encontros entre escola e família;
Art. 19. A Secretaria Municipal da Educação poderá estabelecer ciclos periódicos de acompanhamento das escolas, com devolutivas pedagógicas e definição de encaminhamentos.
CAPÍTULO X DO COMITÊ MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
-
IV – campanhas de incentivo à leitura;
-
V – atividades culturais e literárias;
VI – estratégias de busca ativa e prevenção do abandono e da infrequência escolar.
CAPÍTULO XIII
DA EQUIDADE E DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA
Art. 20. Fica criado o Comitê Municipal de Alfabetização, instância colegiada de caráter estratégico, consultivo, propositivo e de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 21. O Comitê Municipal de Alfabetização será composto, preferencialmente, por representantes:
I – da Secretaria Municipal da Educação;
Art. 28. A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará as especificidades dos estudantes, assegurando condições de acesso, participação, aprendizagem e desenvolvimento.
Art. 29. Terão atenção prioritária as escolas e os estudantes que apresentarem maiores desigualdades ou defasagens de aprendizagem.
II – da equipe responsável pela gestão pedagógica;
-
III – da coordenação municipal do PAIC Integral;
-
IV – da Articulação Municipal do CNCA/RENALFA;
-
V – dos formadores municipais;
VI – das escolas da Rede Municipal;
Art. 30. As ações de alfabetização deverão considerar as necessidades dos estudantes da Educação Especial, das escolas do campo, das comunidades tradicionais e de outros grupos que apresentem especificidades educacionais.
VII – do Conselho Municipal de Educação;
VIII – de outros órgãos ou instituições que possam contribuir para a Política.
Parágrafo único. A composição, o funcionamento e as atribuições específicas do Comitê serão regulamentados por ato do Poder Executivo.
Art. 22. Compete ao Comitê Municipal de Alfabetização: I – acompanhar a implementação da Política Municipal; II – analisar os indicadores de alfabetização e aprendizagem; III – propor estratégias para o alcance das metas;
IV – acompanhar as ações de formação;
V – acompanhar os resultados das avaliações;
VI – propor ações de intervenção e recomposição;
VII – promover a articulação entre os diferentes setores da educação; VIII – identificar desafios e propor soluções; IX – acompanhar a execução do Plano Municipal de Alfabetização;
CAPÍTULO XIV
DO RECONHECIMENTO E DA DISSEMINAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS
Art. 31. O Município poderá instituir mecanismos de reconhecimento e valorização de escolas, gestores, professores e demais profissionais que desenvolvam práticas exitosas relacionadas à alfabetização e à recomposição das aprendizagens.
Art. 32. Poderão ser realizadas mostras, seminários, publicações, premiações, certificações e outras ações destinadas à divulgação de experiências exitosas.
Parágrafo único. Eventuais premiações ou incentivos financeiros dependerão de legislação específica e da existência de disponibilidade orçamentária.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 52