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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/09/2026 · pág. 52

DOMCE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4056

IV – avaliações externas municipais, estaduais e nacionais; V – instrumentos de acompanhamento individual da aprendizagem.

II – orientar o planejamento dos professores;

X – incentivar a disseminação de boas práticas.

CAPÍTULO XI DO PLANO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 23. A Secretaria Municipal da Educação elaborará o Plano Municipal de Alfabetização, em consonância com esta Lei.

Art. 15. A avaliação deverá ter caráter pedagógico, formativo e diagnóstico, não devendo ser utilizada isoladamente para classificar, punir ou estigmatizar estudantes, professores ou escolas.

Art. 24. O Plano Municipal de Alfabetização deverá conter, no mínimo:

CAPÍTULO IX

DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO

Art. 16. A Secretaria Municipal da Educação realizará acompanhamento sistemático das ações da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 17. O acompanhamento deverá considerar, entre outros: I – percentual de estudantes alfabetizados;

II – resultados das avaliações diagnósticas;

Art. 25. O Plano Municipal de Alfabetização poderá ser revisado anualmente, considerando os resultados obtidos e as necessidades identificadas na Rede Municipal.

CAPÍTULO XII

DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE

IX – ações de recomposição das aprendizagens.

Art. 18. Cada unidade escolar deverá elaborar ou incorporar ao seu planejamento estratégias específicas para garantir a alfabetização dos estudantes e a recomposição das aprendizagens.

Art. 26. A Política Municipal de Alfabetização estimulará a participação das famílias no acompanhamento da aprendizagem das crianças.

Art. 19. A Secretaria Municipal da Educação poderá estabelecer ciclos periódicos de acompanhamento das escolas, com devolutivas pedagógicas e definição de encaminhamentos.

CAPÍTULO X DO COMITÊ MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

VI – estratégias de busca ativa e prevenção do abandono e da infrequência escolar.

CAPÍTULO XIII

DA EQUIDADE E DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA

Art. 20. Fica criado o Comitê Municipal de Alfabetização, instância colegiada de caráter estratégico, consultivo, propositivo e de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 21. O Comitê Municipal de Alfabetização será composto, preferencialmente, por representantes:

I – da Secretaria Municipal da Educação;

Art. 28. A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará as especificidades dos estudantes, assegurando condições de acesso, participação, aprendizagem e desenvolvimento.

Art. 29. Terão atenção prioritária as escolas e os estudantes que apresentarem maiores desigualdades ou defasagens de aprendizagem.

II – da equipe responsável pela gestão pedagógica;

VI – das escolas da Rede Municipal;

Art. 30. As ações de alfabetização deverão considerar as necessidades dos estudantes da Educação Especial, das escolas do campo, das comunidades tradicionais e de outros grupos que apresentem especificidades educacionais.

VII – do Conselho Municipal de Educação;

VIII – de outros órgãos ou instituições que possam contribuir para a Política.

Parágrafo único. A composição, o funcionamento e as atribuições específicas do Comitê serão regulamentados por ato do Poder Executivo.

Art. 22. Compete ao Comitê Municipal de Alfabetização: I – acompanhar a implementação da Política Municipal; II – analisar os indicadores de alfabetização e aprendizagem; III – propor estratégias para o alcance das metas;

IV – acompanhar as ações de formação;

V – acompanhar os resultados das avaliações;

VI – propor ações de intervenção e recomposição;

VII – promover a articulação entre os diferentes setores da educação; VIII – identificar desafios e propor soluções; IX – acompanhar a execução do Plano Municipal de Alfabetização;

CAPÍTULO XIV

DO RECONHECIMENTO E DA DISSEMINAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS

Art. 31. O Município poderá instituir mecanismos de reconhecimento e valorização de escolas, gestores, professores e demais profissionais que desenvolvam práticas exitosas relacionadas à alfabetização e à recomposição das aprendizagens.

Art. 32. Poderão ser realizadas mostras, seminários, publicações, premiações, certificações e outras ações destinadas à divulgação de experiências exitosas.

Parágrafo único. Eventuais premiações ou incentivos financeiros dependerão de legislação específica e da existência de disponibilidade orçamentária.

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