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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/09/2026 · pág. 53

DOMCE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4056

CAPÍTULO XV DOS RECURSOS

Art. 33. As ações da Política Municipal de Alfabetização serão financiadas por dotações orçamentárias próprias, recursos vinculados à educação e outras fontes legalmente admitidas.

Art. 34. O Município poderá estabelecer parcerias e celebrar instrumentos de cooperação com a União, o Estado do Ceará, instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e outras instituições, observada a legislação aplicável.

CAPÍTULO XVI

DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 35. A Política Municipal de Alfabetização será implementada em articulação com as políticas estadual e nacional de alfabetização, especialmente com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA e o PAIC/PAIC Integral.

finalidade a locomoção de pessoas a locais predeterminados, mediante pagamento de tarifa fixada pelo Município.

§ 2º O serviço de transporte individual de passageiros de interesse público poderá ser realizado por automóvel ou veículo do tipo caminhonete ou picape (pick-up) de porte compacto ou médio, desde que possua, no mínimo, 4 (quatro) portas, capacidade para até 7 (sete) usuários, utilize taxímetro e esteja devidamente caracterizado na forma da legislação vigente.

§ 3º Para os fins desta Lei, consideram-se caminhonetes ou picapes (pick-ups) de porte compacto ou médio aquelas que tenham capacidade de carga de até 900kg (novecentos quilogramas).

§ 4º Fica vedada a utilização, na prestação do serviço de que trata este artigo, de caminhonetes ou picapes de grande porte que ultrapassem os limites estabelecidos no § 3º deste artigo.

§ 5º O Poder Executivo poderá regulamentar os demais requisitos técnicos aplicáveis aos veículos, especialmente quanto à segurança, conforto, conservação, identificação visual e adequação à prestação do serviço, vedada a ampliação, por regulamento, dos limites máximos de dimensões estabelecidos nesta Lei.

(...)

Art. 36. O Município buscará assegurar a participação nas ações de formação, avaliação, acompanhamento, cooperação técnica, distribuição de materiais e demais iniciativas disponibilizadas pelo Estado do Ceará e pela União.

CAPÍTULO XVII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 18-A. Fica assegurada aos permissionários, a possibilidade de cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para exploração do serviço de táxi, nos termos da Lei Federal nº. 15.271/2025 e suas alterações posteriores.”

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 18 de setembro de 2026.

JOSÉ MARIA MENDES LEITE

Art. 38. A Secretaria Municipal da Educação poderá expedir normas complementares necessárias à execução da Política Municipal de Alfabetização.

Prefeito do Município de Pindoretama

Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: 0BB4D768

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, ao 18 de setembro de 2026.

JOSÉ MARIA MENDES LEITE

Prefeito do Município de Pindoretama

Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: 3A36AFE9

GABINETE DO PREFEITO LEI N°. 824, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.

LEI Nº. 824, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.

Altera a Lei Municipal nº. 363/2010, que dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte de passageiros do Município de Pindoretama e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Municipal nº. 363, de 25 de outubro de 2010, que dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte de passageiros do Município de Pindoretama, passa a vigorar com a seguinte redação:

“(...)

TÍTULO II – DO TIPO DE TRANSPORTE CAPÍTULO I – DO SERVIÇO DE TÁXI

Art. 4º O serviço de táxi do Município de Pindoretama será explorado por veículos automotores do tipo de transporte público individual, no qual os passageiros têm ampla escolha de local de embarque ou desembarque.

§ 1º Define-se como transporte individual de passageiros aquele realizado por veículo automotor destinado ao transporte, tendo por

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO PORTARIA Nº 019/2026

O(A) PREFEITO(A), NEILA MARIA VITORIANO DE SOUSA, no uso das suas atribuições legais, conforme DECRETO Nº 001/2013, DE 11 DE JANEIRO DE 2013 RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) EDINARDO SALES PINHEIRO, ocupante do cargo de SECRETÁRIO(A), pertencente a(o) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, 1 (uma) diaria, PARTICIPOU DA REUNIÃO DE TRABALHO SOBRE O PROJETO PAULO FREIRE II.

I - O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 200,00 (duzentos reais).

II - Local Fortaleza/CE, Palácio Abolição, Fortaleza-ce na data 16/09/2026.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Piquet Carneiro / CE, terça-feira, 15 de setembro de 2026

NEILA MARIA VITORIANO DE SOUSA Prefeito(a)

Publicado por: Anderson Lopes Lima Código Identificador: 8116D2DC

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