DOMRO 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4323
proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;
CONSIDERANDO , o que determina o art. 22 da Lei Federal nº 13.460/2017, segundo o qual regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a organização e funcionamento dos conselhos de usuários;
CONSIDERANDO , a necessidade de cumprimento da APL nº 00008/2025, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO, que recomenda a instituição do Conselho de Usuários dos Serviços Públicos no âmbito do Município de Ariquemes;
CONSIDERANDO, a importância da participação social no acompanhamento e avaliação dos serviços públicos municipais, como instrumento de fortalecimento do controle social e da transparência pública;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Usuários dos Serviços Públicos do Município de Ariquemes, órgão colegiado de natureza consultiva, vinculado à Controladoria Geral do Município, destinado a promover a participação dos usuários na avaliação, acompanhamento e aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e da transparência pública municipal, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 2º O Conselho de Usuários observará os princípios da participação social, transparência, eficiência, publicidade, controle social, impessoalidade, moralidade administrativa e melhoria contínua da prestação dos serviços públicos.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Conselho de Usuários dos Serviços Públicos, sem prejuízo de outras previstas na legislação:
I – acompanhar a prestação dos serviços públicos municipais;
XII – emitir parecer consultivo, quando solicitado, sobre matérias relacionadas aos serviços públicos municipais;
XIII – opinar, quando consultado, sobre a indicação do Ouvidor Municipal, conforme autoriza o art. 20 da Lei Federal nº 13.460/2017.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho será composto por representantes da Administração Pública e da Sociedade Civil, observados os critérios de representatividade, pluralidade, diversidade e equilíbrio entre os segmentos dos usuários dos serviços públicos, conforme a seguir: I – Administração Pública:
a) 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, pertencentes, preferencialmente, à Secretaria Municipal de Saúde, à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) 01 (um) representante da Controladoria Geral do Município;
c) 01 (um) representante da Agência Municipal de Regulação, quando houver, ou, na ausência desta, 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
II – Sociedade Civil:
a) 01 (um) usuário representante do segmento de comércio e indústria;
b) 01 (um) usuário representante do segmento de profissionais prestadores de serviços, tais como contadores, imobiliárias e engenheiros;
c) 01 (um) usuário representante do segmento dos serviços públicos de educação;
d) 02 (dois) usuários representantes de outros segmentos da sociedade não contemplados nas alíneas anteriores.
§ 1º Caso haja abstenção de participação de representante da Sociedade Civil, será convocado usuário de outro segmento, observada tanto quanto possível a equivalência ou compatibilidade entre o segmento substituto e o substituído.
II – participar da avaliação dos serviços públicos;
III – propor melhorias na prestação dos serviços públicos;
IV – contribuir para a definição de diretrizes destinadas ao adequado atendimento dos usuários;
V – acompanhar e avaliar a atuação da Ouvidoria Municipal, nos termos da Lei Federal nº 13.460/2017;
VI – analisar os resultados das pesquisas de satisfação dos usuários;
VII – sugerir ações voltadas ao aperfeiçoamento da Carta de Serviços ao Usuário;
VIII – propor medidas para simplificação de procedimentos administrativos relacionados ao atendimento ao cidadão;
IX – sugerir iniciativas de inovação, transformação digital e ampliação do acesso aos serviços públicos;
X – apresentar recomendações aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal visando à melhoria contínua dos serviços públicos;
XI – avaliar a acessibilidade, intuitividade e linguagem presentes no Portal da Transparência, podendo apresentar sugestões de melhorias e outras boas práticas para aperfeiçoamento da transparência ativa;
§ 2º Havendo vacância do titular e suplente de um dos segmentos da Sociedade Civil, antes do término do mandato, o Conselho de Usuários suprirá a respectiva vaga por meio de resolução aprovada pela maioria absoluta de seus membros, observada tanto quanto possível a equivalência ou compatibilidade entre o segmento substituto e o substituído, dentre os candidatos ou interessados remanescentes do Edital de Chamamento Público.
§ 3º Cada membro do Conselho terá um suplente, escolhido na mesma forma do titular, que o substituirá em seus impedimentos ou vacâncias.
Art. 5º A escolha dos representantes da Sociedade Civil ocorrerá por meio de processo aberto ao público, por meio de Edital de Chamamento Público, coordenado pela Casa dos Conselhos ou pelo órgão que exercer função equivalente, assegurados ampla publicidade, transparência, igualdade de oportunidades e participação social.
Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 7º A participação no Conselho será considerada serviço público relevante, não remunerada, e não gerará vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO IV
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