DOMRO 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4323
ACORDO DE COOPERAÇÃO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMED E A ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SANTA MARCELINA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICAM.
Aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, o MUNICÍPIO DE PORTO VELHO , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 05.903.125/0001-45, com sede na Av. Sete de Setembro, esquina com Av. Farquar, s/nº, Centro, CEP 76.801-020, nesta Capital, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMED , neste ato representada pelo Secretário Municipal de Educação, Senhor GIORDANI DOS SANTOS LIMA , doravante denominado CONCEDENTE , e, do outro lado, a unidade educacional ESCOLA MARCELO CÂNDIA SUBSEDE I , representada pelo CONSELHO ESCOLAR MARCELO CÂNDIA SUBSEDE I (Unidade Executora) , inscrito no CNPJ sob o nº 08.876.396/0001-47, com sede na Rua Petrolina, nº 10804, Bairro Marcos Freire, CEP 76.813-690, Porto Velho/RO, e por sua mantenedora, a ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SANTA MARCELINA , inscrita no CNPJ sob o nº 15.449.585/0001-07 (Matriz) / 15.449.585/0004-41 (Filial), com sede na Rua Belém, nº 263, Bairro Embratel, CEP 76.820-734, Porto Velho/RO, neste ato representada por sua Dirigente Legal, Presidente e Diretora Escolar, Irmã CARMEN BASEGGIO , portadora do RG nº 17.842.729SSP/SP e CPF nº 836.140.447-34, doravante denominada CONVENENTE , ajustam entre si o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO , consoante o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei Municipal nº 2.228, de 24 de junho de 2015 (Plano Municipal de Educação do Município de Porto Velho) e o Decreto Municipal nº 14.859/2017, mediante as disposições expressas nas cláusulas seguintes.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente instrumento de Cooperação entre as partes, visando desenvolver ações conjuntas voltadas aos educandos munícipes de Porto Velho, ficando autorizada, como medida de apoio e incentivo ao ensino, a disponibilização de profissionais da Rede Pública Municipal de Educação, a fim de exercerem suas atividades na ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SANTA MARCELINA, mediante a implementação e execução das ações definidas no Plano de Trabalho desenvolvido pela Rede de Ensino Santa Marcelina, parte integrante deste instrumento.
1.2. A disponibilização de servidores de que trata o subitem desta cláusula alcança apenas aqueles que sejam titulares de cargos de professores, na Administração, que já tenham cumprido o período de estágio probatório, conforme Quadro de quantitativos abaixo descrito :
| 1.2.1 S | ervidores do Município de Porto Velho para a Escola Santa Marcelina (Embratel) |
|---|---|
| Ord. | Cargo/Função Quantidade CH |
| 01 | Professor NII 09 25 |
| 02 | Agente de Limpeza Escolar 01 40 |
| 03 | Merendeiro Escolar 01 40 |
| Total: 11 - |
1.3. Enquanto à disposição da Associação, os servidores a que se refere esta Cláusula devem cumprir na entidade a mesma carga horária a que se submetem na rede pública de ensino da Secretaria Municipal de Educação de Porto Velho.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
2.1. São obrigações da CONCEDENTE:
a) Disponibilizar a Título de contrapartida os servidores municipais do quadro permanente com ônus para o Município de Porto Velho;
b) Avaliar periodicamente a situação dos servidores disponibilizados para desenvolver suas atividades na Associação;
c) Acompanhar rigorosamente a frequência dos servidores enquanto disponibilizados;
d) Disponibilizar vagas para os servidores à disposição da Convenente nas capacitações oferecidas pela Concedente;
e) Convocar quando necessário o dirigente da Instituição ou seu representante legal para participar de reuniões promovidas pela Concedente;
f) Informar a Convenente, mudança de endereço ou quaisquer outras informações necessárias à melhoria e desenvolvimento do atendimento;
e) Avaliar e fiscalizar a execução deste Acordo de Cooperação.
2.2. São obrigações da CONVENENTE:
a) Disponibilizar a Título de contrapartida, vagas no Ensino Fundamental para atendimento de alunos, após consolidadas as rematrículas de todos os estudantes da Escola;
b) Garantir atendimento educacional e aos educandos munícipes, de acordo com o quantitativo de vagas remanescentes em cada período letivo;
c) Assegurar aos profissionais, em exercício, disponibilizados à instituição, participação nas formações de capacitação oferecidas pela CONCEDENTE;
e) Prestar assessoramento pedagógico às Escolas da Rede Pública Municipal de Educação, sempre que detectada a necessidade;
f) Garantir a participação do dirigente da Instituição ou seu representante quando convocado nas reuniões promovidas pela CONCEDENTE;
g) Encaminhar mensalmente à Secretaria Municipal de Educação, frequência dos servidores disponibilizados à instituição;
h) Manter cadastros atualizados comunicando de imediato a SEMED, mudança de endereço, bem como, quaisquer outras informações e atividades possam colaborar na boa execução do objeto deste instrumento;
i) Disponibilizar vagas à CONCEDENTE nas capacitações oferecidas pela instituição.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E ALTERAÇÕES
3.1. O presente Acordo de Cooperação terá vigência até 31 de dezembro de 2026, contados a partir da data de assinatura deste instrumento.
3.2. O Acordo de Cooperação poderá ser alterado durante sua vigência, quando detectada a necessidade de ajustes, desde que acordado entre as partes, por meio de um termo aditivo, na forma da lei.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA RESCISÃO
4.1. O presente instrumento de Acordo Cooperação poderá ser rescindido de pleno direito no caso de descumprimento de qualquer uma das cláusulas e condições nele acordados, bem como, a pedido por qualquer das partes, desde que haja comunicação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, caso o concedente venha a necessitar do servidor disponibilizado ou o convenente não necessite mais dos serviços ou ainda se o interesse público o exigir.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO E PUBLICAÇÃO
5.1. A fiscalização sobre o cumprimento das cláusulas na execução do presente Acordo de Cooperação, no âmbito da Associação Educacional Santa Marcelina, fica a cargo do fiscal pela instituição designado, devendo a Secretaria Municipal de Educação do Município de Porto Velho, indicar servidores de seu quadro de pessoal do Departamento de Gestão de Pessoas e Departamento de Políticas Educacionais para a mesma tarefa, representando neste, a SEMED.
5.2. Após assinatura deste Acordo de Cooperação, a CONCEDENTE providenciará sua publicação, em inteiro teor ou resumo, no Diário Oficial do Município – D.O.M.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
www.diariomunicipal.com.br/arom 94