DOMRO 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4323
114.4. Conforme previsto no Termo de Referência, durante toda a execução contratual deverão ser observadas as normas de transparência ativa e passiva aplicáveis à Administração Pública.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA QUINTA DA DISPONIBILIZAÇÃO NO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – PNCP
115.1. O presente Contrato, seus termos aditivos, apostilamentos e demais atos sujeitos à divulgação obrigatória serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP , observado o disposto nos arts. 54 e 174 da Lei Federal nº 14.133/2021. 115.2. A divulgação no PNCP observará os prazos, procedimentos e requisitos estabelecidos na legislação vigente e nas normas expedidas pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas. 115.3. A publicação no PNCP não afasta outras formas de publicidade exigidas pela legislação ou pelos regulamentos internos do Município.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA SEXTA DOS CASOS OMISSOS
116.1. Os casos omissos decorrentes da execução do presente Contrato serão resolvidos pela Administração, mediante decisão motivada da autoridade competente, observando-se: I – a Lei Federal nº 14.133/2021;
II – a Lei nº 9.472/1997;
III – a Lei nº 13.709/2018;
IV – os regulamentos expedidos pela ANATEL;
V – o Decreto Municipal nº 2.588/2026;
VI – o Edital;
119.2. A autorização para subcontratação dependerá da comprovação da capacidade técnica da empresa subcontratada e da aprovação prévia da Administração.
119.3. A subcontratação não transfere à subcontratada qualquer vínculo jurídico com o Contratante, permanecendo a Contratada integralmente responsável pela execução do objeto, pela qualidade dos serviços, pelo cumprimento dos níveis mínimos de serviço (SLA), pelas obrigações legais e pelas responsabilidades previstas neste Contrato.
119.4. É vedada a subcontratação integral do objeto contratual.
CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA DA SUCESSÃO EMPRESARIAL
120.1. Na hipótese de incorporação, fusão, cisão, transformação societária ou outra forma de sucessão empresarial da Contratada, a continuidade da execução contratual dependerá da comprovação de que a sucessora reúne todas as condições de habilitação, qualificação técnica, regularidade fiscal, capacidade econômico-financeira e demais requisitos exigidos na licitação.
120.2. A sucessão empresarial deverá ser comunicada imediatamente ao Contratante, acompanhada dos documentos comprobatórios pertinentes.
120.3. A Administração analisará a documentação apresentada e decidirá motivadamente acerca da manutenção ou não da continuidade contratual.
120.4. A sucessão regularmente autorizada não exime a sucessora das obrigações assumidas pela empresa sucedida relativamente à execução do presente Contrato.
VII – o Termo de Referência;
VIII – a Ata de Registro de Preços;
IX – a proposta adjudicada;
X – os princípios gerais do Direito Administrativo e do Direito Público.
116.2. Persistindo dúvida interpretativa, prevalecerá a solução que melhor atenda ao interesse público, à continuidade do serviço, à boafé objetiva, ao equilíbrio contratual e à finalidade da contratação.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA SETIMA DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
117.1. O presente Contrato poderá ser alterado nas hipóteses e limites previstos nos arts. 124 a 136 da Lei Federal nº 14.133/2021, mediante justificativa técnica, demonstração do interesse público e formalização por termo aditivo ou apostilamento, conforme o caso.
117.2. As alterações poderão decorrer, dentre outras hipóteses: I – modificação das especificações técnicas para melhor adequação aos objetivos da contratação;
II – necessidade de acréscimos ou supressões quantitativas legalmente admitidas;
III – restabelecimento da equação econômico-financeira; IV – atualização normativa superveniente;
V – demais hipóteses previstas na Lei nº 14.133/2021.
117.3. Conforme previsto no Termo de Referência, sobrevindo alteração da legislação, regulamentação ou normas técnicas aplicáveis ao objeto contratado, a execução contratual deverá ser adaptada mediante os instrumentos jurídicos cabíveis.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA OITAVA DA CESSÃO DO CONTRATO
118.1. É vedada a cessão, transferência ou substituição da posição contratual da Contratada, total ou parcialmente, sem autorização prévia e expressa da Administração.
118.2. A eventual autorização dependerá da demonstração de que a sucessora atende integralmente às condições de habilitação, qualificação técnica, econômico-financeira, fiscal e jurídica exigidas na licitação.
118.3. A cessão autorizada não afasta a responsabilidade da Contratada pelos atos praticados anteriormente à sua formalização.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA NONA DA SUBCONTRATAÇÃO
119.1. A subcontratação somente será admitida se expressamente autorizada pelo Edital, pelo Termo de Referência ou por ato formal da Administração, observadas as condições previstas no art. 122 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA PRIMEIRA
DO FORO
121.1. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da execução, interpretação, cumprimento ou extinção do presente Contrato que não possam ser solucionadas administrativamente, fica eleito o Foro da Comarca da sede do Município de Rio Crespo, Estado de Rondônia , com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, observando-se o disposto no art. 92, §1º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
121.2. As partes comprometem-se a buscar, previamente ao ajuizamento de qualquer demanda judicial, a solução administrativa das controvérsias decorrentes da execução contratual, mediante instauração do procedimento administrativo competente, sempre que a matéria admitir composição no âmbito da Administração Pública.
121.3. Permanecem aplicáveis ao presente Contrato todas as disposições constantes da Lei Federal nº 14.133/2021, da Lei nº 9.472/1997, da Lei nº 13.709/2018, dos regulamentos da ANATEL, do Edital, do Termo de Referência, da Ata de Registro de Preços e da proposta adjudicada, os quais integram este instrumento para todos os efeitos legais, ainda que não expressamente reproduzidos, prevalecendo sempre a interpretação que melhor atenda ao interesse público, à continuidade do serviço, à eficiência administrativa e à segurança jurídica.
Rio Crespo/RO, 17 de setembro de 2026.
Contratante Município De Rio Crespo CNPJ nº 63.761.977/0001-41 Representante Legal: Prefeito Municipal EDER DA SILVA
Contratada:
Infinity Store Comércio E Serviços De Informática LTDA CNPJ- 37.007.414/0001-52 Representante:
PATRICIA LUZ PEDRO ALVES Empresaria (Sócia Administradora)
LEIDIANE VIEIRA DOS SANTOS Gestor Do Contrato
THIAGO BARROS DA SILVA Fiscal Administrativo
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