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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 21/09/2026 · pág. 58

DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4364

Art. 3º O Conselho Municipal de Saneamento Básico constitui órgão colegiado permanente de caráter:

aperfeiçoamento dos serviços públicos, o qual será encaminhado ao Poder Executivo e à Câmara Municipal para conhecimento.

I – consultivo;

II – deliberativo, no âmbito de suas competências;

III – propositivo;

IV – fiscalizador do controle social;

V – de assessoramento da Administração Pública Municipal na formulação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Saneamento Básico.

§1º O Conselho ficará administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, sem prejuízo de sua autonomia deliberativa.

§2º A vinculação administrativa não implica subordinação técnica ou limitação da autonomia funcional do Conselho.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 6º O Conselho poderá constituir câmaras técnicas permanentes ou temporárias destinadas ao estudo de matérias específicas. §1º As câmaras técnicas terão caráter consultivo.

§2º Poderão participar das câmaras técnicas especialistas convidados, representantes de instituições públicas ou privadas, universidades, entidades de classe e organizações da sociedade civil.

CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO

Art. 7º O Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, observando-se a participação social e a representação dos diversos segmentos envolvidos com a política municipal de saneamento. I – Representantes do Poder Público

a) Secretaria Municipal de Infraestrutura;

Art. 4º São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico: I – assegurar a participação da sociedade na formulação da Política Municipal de Saneamento Básico;

II – promover o controle social dos serviços públicos de saneamento; III – acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico;

IV – contribuir para a universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento;

V – promover a integração entre os órgãos da Administração Pública e a sociedade civil; VI – estimular a educação ambiental relacionada ao saneamento; VII – contribuir para a preservação ambiental e para a melhoria da qualidade de vida da população.

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

d) Secretaria Municipal de Assuntos Estratégicos;

e) Secretaria Municipal de Educação;

f) Secretaria Municipal de Agricultura;

II – Representantes da Sociedade Civil a) Conselho Municipal de Saúde;

b) representante dos usuários dos serviços públicos de saneamento;

c) Associação Comercial e Empresarial;

d) prestador dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário que atuar no Município;

e) EMATER-MG;

f) organização da sociedade civil com atuação na área ambiental ou de saneamento;

§1º Cada membro titular terá um suplente.

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico: I – acompanhar a execução da Política Municipal de Saneamento Básico;

II – apreciar, discutir e emitir parecer sobre o Plano Municipal de Saneamento Básico, suas revisões e atualizações;

III – acompanhar a implementação das metas previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico;

IV – acompanhar a execução dos programas, projetos e ações relacionados ao saneamento básico;

V – propor ao Poder Executivo medidas destinadas ao aperfeiçoamento da política municipal de saneamento;

VI – emitir recomendações técnicas acerca de matérias relacionadas ao saneamento básico;

VII – acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico;

VIII – estabelecer diretrizes para elaboração do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo;

IX – apreciar a prestação anual de contas do Fundo Municipal de Saneamento Básico;

X – acompanhar indicadores de desempenho relativos aos serviços públicos de saneamento;

XI – promover debates, audiências públicas, seminários e consultas populares;

XII – incentivar ações de educação ambiental relacionadas ao saneamento;

XIII – acompanhar a execução dos contratos, concessões, permissões, parcerias ou instrumentos congêneres relativos aos serviços públicos de saneamento básico, observadas as competências dos órgãos reguladores;

XIV – sugerir prioridades para investimentos públicos na área de saneamento;

XV – promover a integração das políticas de saneamento com as políticas de saúde, meio ambiente, recursos hídricos, habitação, desenvolvimento urbano e defesa civil;

XVI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XVII – exercer outras atribuições correlatas previstas em lei; XVIII – elaborar relatório anual de avaliação da Política Municipal de Saneamento Básico, contendo recomendações destinadas ao

§2º Os representantes serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades e nomeados por ato do Prefeito Municipal. §3º A participação no Conselho será considerada serviço público relevante, vedada qualquer forma de remuneração.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 8º O Conselho Municipal de Saneamento Básico será dirigido por:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Primeiro Secretário;

IV – Segundo Secretário.

§1º Os membros da Mesa Diretora serão eleitos dentre os Conselheiros titulares, mediante votação aberta, por maioria simples dos presentes.

§2º O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução consecutiva.

§3º A eleição da Mesa Diretora ocorrerá na primeira reunião ordinária após a posse dos Conselheiros.

Art. 9º Compete ao Presidente: I – representar o Conselho;

II – convocar e presidir as reuniões; III – fixar a pauta das reuniões;

IV – cumprir e fazer cumprir esta Lei e o Regimento Interno; V – encaminhar ao Poder Executivo as deliberações do Conselho; VI – exercer o voto de qualidade em caso de empate.

Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos do Presidente, assumirá o Vice-Presidente e, sucessivamente, o Primeiro Secretário e o Segundo Secretário.

Art. 10 Compete ao Secretário do Conselho: I – organizar a pauta das reuniões;

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