DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4364
II – lavrar as atas;
III – manter arquivo dos documentos;
IV – controlar a frequência dos Conselheiros;
V – expedir convocações;
VI – exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno.
Art. 18 Os recursos do Fundo destinam-se à execução de ações voltadas:
I – à universalização do abastecimento de água;
II – ao esgotamento sanitário;
III – ao manejo de resíduos sólidos;
IV – à limpeza urbana;
Art. 11 O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, desde que mantida a indicação pelo respectivo órgão ou entidade representada.
Art. 12 Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – deixar de representar o órgão ou entidade que o indicou;
II – renunciar expressamente ao mandato;
III – faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses; IV – praticar ato incompatível com as finalidades do Conselho, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
V – à drenagem urbana;
VI – à recuperação ambiental relacionada ao saneamento; VII – à educação ambiental;
VIII – à elaboração e atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico;
IX – ao desenvolvimento institucional do sistema municipal de saneamento;
X – ao fortalecimento do controle social.
Art. 19 Constituirão receitas do Fundo:
I – dotações consignadas no orçamento municipal;
§1º A perda do mandato será deliberada pelo Plenário.
§2º Ocorrendo vacância, assumirá automaticamente o respectivo suplente.
Art. 13 O Conselho reunir-se-á:
I – ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada dois meses; II – extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.
II – transferências voluntárias da União, do Estado e de outros entes públicos;
III – recursos provenientes de convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação, termos de compromisso e instrumentos congêneres;
IV – recursos oriundos de financiamentos nacionais e internacionais; V – doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VI – auxílios, subvenções e contribuições;
VII – rendimentos de aplicações financeiras;
§1º As reuniões serão públicas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
§2º As convocações deverão ocorrer com antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo situações de urgência devidamente justificadas. §3º As pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias deverão ser divulgadas previamente no sítio eletrônico oficial do Município ou no Portal da Transparência, com antecedência mínima de cinco dias úteis, ressalvadas as hipóteses de comprovada urgência.
Art. 14 O quórum para instalação das reuniões será de maioria absoluta dos membros.
§1º As deliberações ocorrerão por maioria simples dos presentes, salvo disposição específica do Regimento Interno.
§2º Cada Conselheiro terá direito a um único voto;
§3º O Conselheiro deverá declarar seu impedimento de participar de deliberação sempre que possuir interesse direto, próprio ou da instituição que representa, na matéria submetida a apreciação do Conselho..
Art. 15 As deliberações do Conselho serão formalizadas mediante Resoluções, Recomendações e demais deliberações de caráter público aprovadas pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, serão disponibilizadas no Portal da Transparência ou no sitio eletrônico oficial do Município, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal.
Parágrafo único. As atas das reuniões, bem como as Resoluções serão publicadas no Diário Oficial do Município ou outro meio oficial de divulgação.
Art. 16 O Conselho realizará, preferencialmente a cada dois anos, a Conferência Municipal de Saneamento Básico, destinada à avaliação da Política Municipal de Saneamento Básico e à proposição de diretrizes para sua atualização.
Parágrafo único. Poderão ser promovidas audiências públicas, consultas populares e demais instrumentos de participação social.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 17 Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, de natureza contábil e financeira, destinado ao financiamento de programas, projetos, serviços, obras e ações voltadas à melhoria das condições de saneamento básico no Município.
§1º O Fundo constitui instrumento permanente de apoio à implementação da Política Municipal de Saneamento Básico. §2º O Fundo ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Infraestrutura.
VIII – recursos provenientes de compensações ambientais, quando legalmente destinados ao Fundo;
IX – recursos oriundos de entidades reguladoras, agências governamentais e organismos nacionais ou internacionais; X – outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.
Art. 20 Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial. Parágrafo único. Os recursos somente poderão ser utilizados nas finalidades previstas nesta Lei.
Art. 21 A movimentação financeira do Fundo observará a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000, as normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e demais normas de direito financeiro aplicáveis.
Art. 22 Compete ao gestor do Fundo:
I – administrar os recursos financeiros;
II – elaborar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos; III – ordenar despesas;
IV – autorizar pagamentos;
V – acompanhar a execução financeira;
VI – apresentar prestação anual de contas ao Conselho; VII – elaborar relatório anual de gestão financeira.
§1º O gestor será designado pelo Prefeito Municipal. §2º A execução contábil permanecerá sob responsabilidade da unidade de contabilidade do Município.
Art. 23 A aplicação dos recursos dependerá:
I – de compatibilidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico; II – da existência de disponibilidade orçamentária e financeira; III – da observância das metas fiscais do Município;
IV – da aprovação do Plano Anual de Aplicação pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 24 O Conselho apreciará anualmente: I – a prestação de contas do Fundo; II – o relatório anual de gestão;
III – o Plano Anual de Aplicação dos Recursos.
§1º A apreciação pelo Conselho não substitui o controle exercido pelo Controle Interno, pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas.
§2º O relatório anual de gestão financeira do Fundo Municipal de Saneamento Básico, após apreciação pelo Conselho, será disponibilizado no Portal da Transparência ou no sitio eletrônico oficial do Município.
CAPÍTULO VII
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