DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4364
DA TRANSPARÊNCIA, DO CONTROLE SOCIAL E DA GOVERNANÇA
Art. 25. A Política Municipal de Saneamento Básico será executada em observância aos princípios da transparência, da publicidade, da participação popular, da eficiência, da sustentabilidade econômicofinanceira, da universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico e da proteção ao meio ambiente.
Art. 26. O Município assegurará mecanismos permanentes de controle social da Política Municipal de Saneamento Básico, mediante:
I – funcionamento regular do Conselho Municipal de Saneamento Básico;
II – realização de audiências públicas;
III – consultas públicas quando da elaboração ou revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV – realização da Conferência Municipal de Saneamento Básico; V – divulgação permanente das informações referentes aos serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. O controle social será exercido em conformidade com as diretrizes estabelecidas no art. 47 da Lei Federal nº11.445, de 05 de janeiro de 2007, assegurando-se à sociedade acesso às informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, planejamento, regulação, fiscalização e avaliação dos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 27. Os órgãos da Administração Municipal responsáveis pela política de saneamento deverão disponibilizar ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, sempre que solicitado:
I – informações técnicas;
II – dados financeiros;
III – contratos de prestação dos serviços;
IV – relatórios de fiscalização;
Art. 33. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico integrarão o orçamento do Município, observadas as normas de direito financeiro, planejamento e responsabilidade fiscal.
Art. 34. A movimentação financeira do Fundo observará rigorosamente o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e demais normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 35. Caso algum órgão ou entidade deixe de indicar seus representantes dentro do prazo estabelecido para tanto, o Conselho poderá ser regularmente instalado com os membros já indicados, sem prejuízo da posterior integração dos representantes remanescentes.
Art. 36. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Saneamento Básico deverá ser elaborado e aprovado pelo Plenário.
Art. 37. Enquanto não aprovado o Regimento Interno, o Conselho observará as disposições desta Lei e, subsidiariamente, as normas gerais aplicáveis aos órgãos colegiados da Administração Pública.
Art. 38. O Fundo Municipal de Saneamento Básico será considerado instalado a partir da abertura da respectiva unidade orçamentária e da conta bancária específica.
Art. 39. Os bens, recursos financeiros, direitos e obrigações eventualmente vinculados ao Fundo Municipal instituído pela Lei Municipal nº 2.838, de 27 de agosto de 2018, ficam automaticamente transferidos ao Fundo instituído por esta Lei.
V – indicadores de desempenho;
VI – estudos técnicos relativos aos serviços públicos de saneamento.
Art. 28. O Conselho Municipal poderá solicitar apoio técnico de órgãos públicos, universidades, entidades de pesquisa, conselhos profissionais, agências reguladoras, Ministério Público, Tribunal de Contas, organizações da sociedade civil e demais instituições especializadas sempre que entender necessário ao desempenho de suas atribuições.
Art. 29. O Conselho poderá constituir grupos de trabalho e câmaras técnicas para análise de matérias específicas, observadas as competências estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Poderão integrar os grupos de trabalho especialistas sem direito a voto, mediante convite aprovado pelo Plenário.
Art. 30. O Município promoverá a integração da Política Municipal de Saneamento Básico com as políticas públicas de saúde, meio ambiente, infraestrutura, planejamento urbano e outras que lhe sejam afetas.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 31. Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura prestar o suporte técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico. Parágrafo único. O suporte administrativo compreenderá, dentre outros:
I – disponibilização de espaço físico;
II – apoio de servidores;
Art. 40. Os atos administrativos praticados com fundamento na Lei Municipal nº 2.838, de 27 de agosto de 2018, permanecem válidos até sua revisão, revogação ou substituição, desde que não contrariem esta Lei.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei mediante Decreto, no que couber.
Art. 42. O Conselho Municipal de Saneamento Básico deverá observar, em todas as suas atividades, as diretrizes estabelecidas: I – na Política Nacional de Saneamento Básico; II – na Política Nacional de Resíduos Sólidos; III – no Plano Municipal de Saneamento Básico; IV – no Plano Diretor Participativo;
V – nas normas expedidas pela entidade reguladora competente.
Art. 43. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.838, de 27 de agosto de 2018, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Barroso, 17 de agosto de 2026.
ANDERSON GERALDO DE PAULA
Prefeito Municipal
Publicado por: Raquel Ferreira Diniz Código Identificador: 6F241B09
III – material de expediente;
IV – suporte administrativo às reuniões;
V – publicação das deliberações.
Art. 32. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS PORTARIA 196/2026
PORTARIA N° 196/2025.
“Faz nomeação que menciona e contém outras providências”.
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