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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 21/09/2026 · pág. 85

DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4364

RUBENS VILELA DOS SANTOS JUNIOR Prefeito Municipal RG: M-1.779.839

Publicado por: Bruno Teixeira Alves Código Identificador: 17358EF9

Franqueado aos demais licitantes o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de contrarrazões, na forma do item 11.7 do Edital e do art. 165, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, não houve manifestação, conforme certificado nos autos.

É o relatório, no essencial. Passa-se ao exame de admissibilidade e ao mérito.

II — DA ADMISSIBILIDADE

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE CONQUISTA

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO DECISÃO RECURSO PREGÃO ELETRONICO 040

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo Licitatório nº: 122/2026 Pregão Eletrônico nº: 040/2026 Registro de Preços nº: 033/2026

Recorrente: MERCATTO QUERO CESTA LTDA. — CNPJ nº 57.588.549/0001-66

Recorrida: SABORES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. — CNPJ nº 55.814.591/0001-22

Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de até 1.200 (mil e duzentas) cestas básicas, compostas por gêneros alimentícios e produtos destinados à higiene e limpeza, devidamente montadas, acondicionadas e prontas para distribuição, destinadas à concessão de benefícios eventuais às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social atendidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Assunto: Recurso administrativo interposto contra a decisão de classificação e habilitação da licitante vencedora. Conhecimento. Parcial provimento restrito a providências de instrução documental. Manutenção da habilitação e da classificação.

I — DO RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto por MERCATTO QUERO CESTA LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 57.588.549/0001-66, com fundamento no art. 165, inciso I, alíneas “b” e “c”, da Lei Federal nº 14.133/2021 e no item 11 do instrumento convocatório, em face da decisão que classificou e habilitou a empresa SABORES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 55.814.591/0001-22, no certame em epígrafe. A sessão pública do Pregão Eletrônico nº 040/2026 realizou-se em 08 de setembro de 2026, às 08h30, por meio da plataforma LICITANET. Encerrada a etapa competitiva, a Recorrida sagrou-se provisoriamente vencedora com o valor unitário de R$ 168,49 (cento e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos) por cesta básica, ao passo que a Recorrente ofertou R$ 168,50 (cento e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), ambos os valores inferiores ao preço unitário máximo estimado de R$ 207,86 constante do Anexo III — Planilha Orçamentária.

Convocada na forma do item 6.22.4 do Edital, a Recorrida encaminhou proposta readequada ao último lance, datada de 08 de setembro de 2026, no valor global de R$ 151.641,00 (cento e cinquenta e um mil, seiscentos e quarenta e um reais) para as 900 (novecentas) cestas da cota principal, acompanhada da documentação de habilitação.

As razões recursais, protocolizadas em 10 de setembro de 2026, articulam-se em torno dos seguintes eixos: (i) existência de sanção registrada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas — CEIS e obrigatoriedade editalícia de consulta ao CEIS e ao CNEP; (ii) necessidade de confronto entre as sanções existentes e as declarações prestadas pela Recorrida; (iii) compatibilidade do objeto social e dos CNAEs com a integralidade do objeto licitado; (iv) atendimento ao item 8.14 do Edital, relativo à inscrição no cadastro de contribuintes; (v) suficiência material do Alvará Sanitário exigido pelo item 8.18.1; (vi) adequação da estrutura operacional, considerada a área de 40 m² declarada para o estabelecimento; (vii) indeterminação decorrente da expressão “dentre outras marcas”; (viii) vedação de alteração material de marcas na proposta readequada; (ix) necessidade de verificação técnica dos produtos ofertados; e (x) realização de diligência, na forma do art. 64 da Lei nº 14.133/2021. Subsidiariamente, requer que, mantida a habilitação, cada ponto seja expressamente enfrentado em decisão motivada.

O recurso é tempestivo. A ata de julgamento e habilitação foi lavrada em 08 de setembro de 2026, tendo as razões recursais sido apresentadas em 10 de setembro de 2026, dentro do tríduo legal previsto no art. 165, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 e no item 11.2 do Edital, observada a regra de contagem do item 14.7.

A intenção de recorrer foi manifestada de forma imediata e motivada em campo próprio do sistema eletrônico, na forma dos itens 11.3.1 e 11.3.2 do Edital, não se cogitando de preclusão [CONFIRMAR O REGISTRO DA MANIFESTAÇÃO NA ATA DA SESSÃO].

Presentes, outrossim, a legitimidade — a Recorrente é licitante classificada em segundo lugar, com interesse jurídico direto na eventual desconstituição do ato impugnado — e a adequação formal, porquanto as razões foram encaminhadas em campo próprio do sistema, conforme item 11.4 do Edital.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. III — DO MÉRITO

Antes do exame tópico, cumpre fixar as premissas que orientam esta decisão. A atuação da Agente de Contratação encontra-se estritamente vinculada ao instrumento convocatório e à lei, por força do art. 5º da Lei nº 14.133/2021, que erige a legalidade, a isonomia, a vinculação ao edital, o julgamento objetivo e a competitividade à condição de vetores obrigatórios do procedimento. Desse arranjo decorre uma dupla limitação: não é lícito à Administração dispensar exigência posta no edital, tampouco lhe é lícito criar, após a abertura do certame, requisito de habilitação ou de julgamento que o edital não previu. Essa segunda vedação é expressa. O art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e os itens 8.25 e 8.26 do Edital admitem a diligência apenas para complementar informações acerca de documentos já apresentados e para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, sendo vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta ou da habilitação. Do mesmo modo, o item 14.5 determina que as normas disciplinadoras da licitação sejam sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa, desde que não comprometido o interesse público, a isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

É sob esse duplo filtro, qual seja, legalidade estrita e vedação à inovação editalícia superveniente, que os pontos recursais serão examinados.

III.1 — DA SANÇÃO REGISTRADA NO CEIS E DE SEU ALCANCE SUBJETIVO

O ponto é o de maior densidade jurídica do recurso e merece enfrentamento direto, sem tergiversação.

Em atendimento ao item 7.1 do Edital, esta Agente de Contratação promoveu consulta oficial aos cadastros nele indicados, tendo sido obtida a Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do Tribunal de Contas da União, realizada em 14 de setembro de 2026, relativa ao CNPJ nº 55.814.591/0001-22, cujo resultado é o seguinte:

a) TCU — Licitantes Inidôneos: Nada Consta; b) CNJ — Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNIA): Nada Consta; c) Portal da Transparência — Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS): Constam Registros — “Impedimento/proibição de contratar com prazo determinado (02/07/2029) — Prefeitura Municipal de São José da Barra (MG)”; d) Portal da Transparência — Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP): Nada Consta.

A Administração, portanto, não ignorou o registro apontado pela Recorrente. Ao contrário: dele tomou conhecimento, realizou a consulta oficial e passa, agora, a qualificá-lo juridicamente, que é precisamente o que a Recorrente, com acerto, reclama.

O registro existente é de “impedimento de licitar e contratar”, sanção tipificada no art. 156, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, aplicada pelo Município de São José da Barra/MG. Seu alcance subjetivo está definido em lei, de forma expressa e taxativa:

Art. 156. (...) § 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e

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