DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4364
impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
A distinção legal é nítida e foi corretamente formulada pela própria Recorrente em suas razões: o impedimento do inciso III produz efeitos circunscritos à Administração direta e indireta do ente federativo sancionador; apenas a declaração de inidoneidade do inciso IV projeta eficácia perante todos os entes federativos.
O Município de São José da Barra/MG e o Município de Conquista/MG são entes federativos distintos e autônomos, nos termos dos arts. 1º e 18 da Constituição da República. A sanção lançada no CEIS, por consequência, não é oponível a este Município e não constitui causa de impedimento de participação no presente certame.
Reforça essa conclusão o resultado negativo das demais consultas: a inexistência de registro no cadastro de Licitantes Inidôneos do TCU e no CNEP afasta, objetivamente, a hipótese de declaração de inidoneidade (art. 156, IV) única espécie sancionatória apta a alcançar este Município, assim como a consulta ao CNIA afasta a incidência da vedação do art. 12 da Lei nº 8.429/1992.
Quanto à decisão sancionatória do Município de Mário Campos/MG, mencionada nas razões recursais como publicada no Diário Oficial de Minas Gerais e consistente em sanção do art. 156, inciso III, pelo prazo de 4 (quatro) meses, a Recorrente não trouxe aos autos cópia do ato, do extrato de publicação ou de qualquer elemento que permitisse aferir sua vigência. Ainda que se admitisse sua existência, a conclusão jurídica seria rigorosamente a mesma: tratando-se de sanção do inciso III, seus efeitos não ultrapassam os limites daquele ente federativo. Acresça-se que sanção de quatro meses, para produzir efeitos nesta data, teria de haver sido aplicada em período muito recente, o que não restou demonstrado, e o registro correspondente não consta do CEIS. Resta enfrentar a redação do item 7.2.1 do Edital, segundo a qual “constatada a existência de sanção, o licitante será reputado inabilitado, por falta de condição de participação”. A leitura puramente literal do dispositivo, isolada do seu contexto normativo, conduziria à inabilitação automática diante de qualquer registro, o que seria juridicamente insustentável.
Com efeito, o próprio item 7.1, que lhe serve de premissa, delimita o objeto da verificação: cabe ao Pregoeiro aferir se o licitante “atende às condições de participação no certame, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 14.133/2021 (...), especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação”. Não é, pois, qualquer sanção que produz o efeito de inabilitação, mas apenas aquela dotada de aptidão para impedir a participação ou a contratação perante este Município. No mesmo sentido, o art. 14, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 veda a participação de quem se encontre, ao tempo da licitação, “impossibilitado de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta”, impossibilidade que, no caso, inexiste.
Impõe-se, portanto, interpretação conforme a lei, que preserve a cláusula editalícia e a harmonize com o art. 156, §§ 4º e 5º, da Lei nº 14.133/2021. Interpretação diversa implicaria (i) atribuir ao edital municipal força para ampliar o alcance subjetivo de sanção aplicada por ente diverso, extrapolando a moldura legal; (ii) instituir, por via oblíqua, espécie de inidoneidade nacional não prevista em lei; e (iii) restringir indevidamente a competitividade, em afronta ao art. 5º e ao item 14.5 do Edital, com prejuízo direto ao interesse público, considerada a proposta mais vantajosa apresentada.
Registre-se, por fim, que a conclusão ora adotada é de eficácia contemporânea e não blinda a Recorrida contra fatos supervenientes. Caso, até a assinatura da Ata de Registro de Preços, sobrevenha sanção com alcance sobre este Município ou declaração de inidoneidade, o registro não poderá ser formalizado, na forma do art. 14, III, da Lei nº 14.133/2021, razão pela qual determina-se, no dispositivo, a renovação das consultas imediatamente antes daquele ato.
Pelo exposto, não assiste razão à Recorrente quanto ao efeito pretendido (inabilitação), embora lhe assista razão quanto à necessidade de formalização documental da verificação, o que será determinado adiante.
III.2 — DO CONFRONTO ENTRE AS SANÇÕES E AS DECLARAÇÕES PRESTADAS
Sustenta a Recorrente que, caso a Recorrida tenha declarado não se encontrar suspensa ou impedida de licitar, sem qualquer ressalva, haveria divergência objetiva a ser apurada, com possível incidência da infração tipificada no item 12.1.4 do Edital.
O exame das declarações efetivamente exigidas neste certame afasta a alegação. O item 4.3 do Edital relaciona, de forma exaustiva, as declarações a serem prestadas em campo próprio do sistema no cadastramento da proposta: ciência e concordância com as condições do edital, integralidade dos custos trabalhistas e cumprimento pleno dos requisitos de habilitação (item 4.3.1); não emprego de menor nas hipóteses vedadas (item 4.3.2); inexistência de empregados em trabalho degradante ou forçado (item 4.3.3); e cumprimento da reserva de cargos para pessoa com deficiência e reabilitado (item 4.3.4). A esses somam-se as declarações dos itens 8.19 e 8.20.
Não há, no instrumento convocatório, exigência de declaração específica de inexistência de sanção administrativa — verificação que o Edital atribuiu diretamente ao Pregoeiro, mediante consulta aos cadastros (item 7.1), e não ao licitante. A premissa fática da alegação recursal, portanto, não se confirma.
Ainda que assim não fosse, a declaração de que a empresa “cumpre plenamente os requisitos de habilitação definidos no instrumento convocatório” (item 4.3.1) é, no caso concreto, verdadeira: como demonstrado no tópico anterior, a sanção registrada não impede a participação da Recorrida neste certame nem a futura contratação com este Município. Inexistindo impedimento, não há falsidade a apurar, e não se cogita da incidência do art. 155, incisos VIII e IX, da Lei nº 14.133/2021 ou do item 12.1.4 do Edital.
A alegação, nesse ponto, é improcedente.
III.3 — DA COMPATIBILIDADE DO OBJETO SOCIAL E DOS CNAEs COM A INTEGRALIDADE DO OBJETO
Alega a Recorrente que o ramo empresarial da Recorrida estaria circunscrito ao varejo de gêneros alimentícios, sem abranger produtos de higiene e limpeza nem a montagem de cestas básicas.
A Ficha de Inscrição Cadastral emitida pela Prefeitura de Belo Horizonte registra, para a Recorrida, a atividade principal de comércio varejista de hortifrutigranjeiros (CNAE 4724-5/00) e as atividades secundárias de padaria e confeitaria com predominância de revenda (4721-1/02), comércio varejista de laticínios e frios (4721-1/03), comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência (47296/02), comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (4729-6/99) e restaurantes e similares (5611-2/01). A própria denominação empresarial “Sabores Distribuidora de Alimentos Ltda.” evidencia a natureza da atividade.
Duas observações são decisivas. A primeira: o Edital, ao disciplinar a habilitação jurídica (itens 8.1 a 8.9), não exige CNAE específico, tampouco condiciona a habilitação à correspondência exata entre os códigos cadastrais e cada componente do objeto; exige, apenas, a inscrição do ato constitutivo no registro competente, acompanhada das alterações ou da consolidação. A segunda: a classificação nacional de atividades econômicas possui finalidade eminentemente fiscal e estatística, não tendo o condão de delimitar, de modo exaustivo, a capacidade jurídica da sociedade empresária, que é definida pelo objeto social constante do contrato social.
O próprio precedente invocado pela Recorrente, Acórdão nº 642/2014-Plenário do Tribunal de Contas da União, exige compatibilidade entre o objeto licitado e as atividades empresariais, e não identidade absoluta. E a Recorrente, com honestidade argumentativa que se registra, ressalva expressamente que “a mera ausência de determinado CNAE, isoladamente, não basta para inabilitar uma empresa”.
No caso, a compatibilidade está demonstrada. O CNAE 4729-6/02, comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência, abrange, por definição, o comércio conjunto de gêneros alimentícios e de produtos de uso doméstico e de higiene pessoal, precisamente a combinação que compõe a cesta básica licitada. O CNAE 4729-6/99, por sua vez, possui redação residual e abrangente. Os quinze primeiros itens da cesta são gêneros alimentícios; os quatro restantes,
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