DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4364
creme dental, papel higiênico, sabão em barra e sabonete, são produtos industrializados de consumo doméstico, comercializados em embalagem original de fábrica.
Exigir, nesta fase, a demonstração de CNAE específico para “montagem de cestas básicas” ou para “comércio atacadista” significaria criar requisito de habilitação inexistente no Edital, em afronta direta ao art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e aos itens 8.25 e 8.26 do instrumento convocatório, além de violar a vinculação ao instrumento convocatório e a isonomia, pois nenhum outro licitante foi submetido a tal exigência. Improcede, pois, a alegação.
III.4 — DO ITEM 8.14 DO EDITAL — INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
O item 8.14 do Edital, em consonância com o art. 68, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, exige “prova de inscrição no cadastro de contribuintes Estadual ou Municipal relativo ao domicílio ou sede do fornecedor, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual”. Trata-se de exigência alternativa, e não cumulativa, como revela a própria redação do dispositivo e a dos itens 8.15 e 8.16. A Recorrida apresentou a Ficha de Inscrição Cadastral — FIC, emitida pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, na qual consta a Inscrição Municipal nº 1.573.840/001-5, vinculada ao CNPJ nº 55.814.591/0001-22, com data de início em 05 de julho de 2024, relativa ao estabelecimento situado na Avenida Miguel Perrela, nº 630, Letra B, Bairro Castelo, Belo Horizonte/MG, que é, efetivamente, a sede do fornecedor.
Registre-se que a FIC consigna, em seu corpo, não fazer prova de regularidade fiscal. Tal ressalva, contudo, não compromete a habilitação: a prova de inscrição (item 8.14) e a prova de regularidade (item 8.15) são exigências distintas, tendo esta última sido satisfeita mediante a Certidão de Quitação Plena Pessoa Jurídica nº 38.879.284, expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda de Belo Horizonte em 02 de setembro de 2026, com validade até 02 de outubro de 2026, atestando a regularidade do contribuinte perante a Fazenda Pública Municipal quanto a tributos, multas e preços inscritos ou não em dívida ativa.
Quanto à pertinência ao ramo de atividade e à compatibilidade com o objeto contratual, remete-se integralmente à fundamentação do tópico III.3, aqui reiterada: as atividades cadastradas contemplam o comércio varejista de produtos alimentícios em geral e de mercadorias em lojas de conveniência, conjunto materialmente compatível com o fornecimento de cestas básicas compostas por gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza.
O item 8.14 do Edital foi, portanto, atendido.
III.5 — DO ALVARÁ SANITÁRIO — ITEM 8.18.1 DO EDITAL
O item 8.18.1 do Edital, único requisito de qualificação técnica do certame, exige “Alvará Sanitário vigente”. A exigência é objetiva e de conteúdo determinado: comprovação de licença sanitária em vigor. A Recorrida apresentou o Alvará de Autorização Sanitária nº 2024122544, Processo nº 181145, expedido pela Gerência de Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte em 17 de setembro de 2024, com validade até 17 de setembro de 2029, vinculado ao estabelecimento da Avenida Miguel Perrela, nº 630, Letra B, Bairro Castelo, Belo Horizonte/MG. O documento contempla expressamente as atividades de comércio varejista de laticínios e frios, restaurantes e similares, comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência, padaria e confeitaria com predominância de revenda e comércio varejista de produtos alimentícios em geral, consignando, ainda, que a atividade de comércio varejista de hortifrutigranjeiros é dispensada de licenciamento sanitário municipal.
Apresentou, complementarmente, o Documento Municipal de Licença — DML (Alvará de Localização e Funcionamento nº 2024034926), com situação “Ativo” e validade até 17 de setembro de 2029, no qual todas as seis atividades constam como “Admitidas” para o endereço licenciado.
Sustenta a Recorrente que não se questiona a validade formal ou temporal do alvará, mas sua “suficiência material” para a atividade concreta de armazenamento, montagem e acondicionamento conjunto de gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza, requerendo diligência junto à Vigilância Sanitária de Belo Horizonte para manifestação expressa sobre o alcance da licença.
A tese não prospera, por três fundamentos autônomos e convergentes. Primeiro, porque o Edital não formulou a exigência nesses termos. O item 8.18.1 requer alvará sanitário vigente, e não alvará sanitário com
escopo específico para determinada operação logística. Condicionar a habilitação a um requisito de conteúdo “suficiência material” aferida caso a caso que o instrumento convocatório não estabeleceu equivale a inovar no edital após a abertura das propostas, conduta vedada pelo art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e pelos itens 8.25 e 8.26. Cumpre observar, aliás, que o próprio Edital, ao tratar da qualificação econômico-financeira e técnica, foi deliberadamente sintético, não tendo exigido atestado de capacidade técnica, comprovação de estrutura, licença de armazenagem ou registro em órgão de classe.
Segundo, porque a natureza da operação não reclama licença adicional. Os produtos que compõem a cesta são, sem exceção, industrializados e devem ser entregues em suas embalagens originais de fábrica, íntegras e lacradas, nos termos do item 4.2, incisos II e VII, do Termo de Referência. Não há manipulação, fracionamento, reembalagem ou beneficiamento de alimentos. A determinação do Termo de Referência de que os produtos de higiene e limpeza sejam acondicionados separadamente dos gêneros alimentícios, em embalagem própria, constitui obrigação de execução contratual, verificável no recebimento, e não requisito de habilitação: cuida-se de operação de embalagem secundária, cujo descumprimento se resolve pela recusa do objeto (itens 11.1 e 11.2 do Termo de Referência) e, se for o caso, pela aplicação das sanções dos arts. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021.
Terceiro, porque a diligência requerida é inadequada ao fim declarado. Submeter a habilitação de licitante à manifestação prévia de órgão sanitário de outro ente federativo implicaria transferir a terceiro a definição do conteúdo de requisito de habilitação, com retardamento indevido do certame e sem amparo no instrumento convocatório. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula nº 272 do Tribunal de Contas da União, que veda a inclusão de exigências de habilitação para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos não necessários anteriormente à celebração do contrato.
A exigência do item 8.18.1 foi, pois, plenamente atendida. Fica ressalvado, contudo, o dever da contratada de manter, durante toda a vigência da Ata de Registro de Preços, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como de observar integralmente as normas sanitárias expedidas pela ANVISA, pelo MAPA e pelos órgãos competentes, conforme item 12, incisos VI e X, do Termo de Referência — obrigações cujo descumprimento enseja as consequências contratuais e sancionatórias cabíveis.
III.6 — DA ÁREA DE 40 m² E DA ESTRUTURA OPERACIONAL
A própria Recorrente reconhece, expressamente, que “não seria juridicamente adequado criar, depois da abertura da licitação, uma metragem mínima que o instrumento convocatório não estabeleceu”. O reconhecimento é correto e, por si só, resolve a questão.
Capacidade operacional, estrutura física, existência de depósitos ou metragem mínima não integram o rol de requisitos de habilitação deste certame. O Edital não exigiu atestado de capacidade técnicooperacional, vistoria, declaração de aparelhamento ou comprovação de instalações. Convertê-los, por via de diligência, em condição de habilitação implicaria criar requisito novo, com violação da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da Súmula nº 272 do TCU.
Acresça-se que o objeto será executado de forma parcelada, mediante Autorização de Fornecimento, com prazo de entrega de 20 (vinte) dias corridos por demanda (item 10 do Termo de Referência), e que o quantitativo de 1.200 cestas é meramente estimativo, sem obrigação de aquisição integral (art. 83 da Lei nº 14.133/2021 e item 5 do Termo de Referência). A aferição da aptidão para o cumprimento do ajuste é, nesse modelo, matéria de execução contratual, tutelada pela fiscalização, pelo regime de recebimento provisório e definitivo e pelo poder sancionatório da Administração, não de habilitação.
Indefere-se, portanto, a diligência requerida neste ponto.
III.7 — DA EXPRESSÃO “DENTRE OUTRAS MARCAS” E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS MARCAS
Neste tópico, a preocupação da Recorrente é legítima e merece resposta objetiva, ainda que não conduza ao efeito por ela pretendido. O item 5.1.2 do Edital prevê o preenchimento do campo “marca” no sistema eletrônico “se for o caso”, e o item 5.2 estabelece que todas as especificações do objeto contidas na proposta vinculam o licitante. Eventual expressão genérica lançada em campo de sistema não tem aptidão para relativizar essa vinculação nem para conferir ao fornecedor discricionariedade futura na definição do objeto.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 87