DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4364
O exame da proposta comercial readequada apresentada pela Recorrida em 08 de setembro de 2026, assinada digitalmente, revela que não subsiste a indeterminação alegada: o documento individualiza, item a item, a marca ofertada para cada um dos 19 (dezenove) produtos que compõem a cesta, nos seguintes termos: 01 — Açúcar cristal: CRISTAL DE MINAS; 02 — Arroz tipo 1: CAMPINEIRO; 03 — Biscoito doce: FOGÃO DA ROÇA; 04 — Café torrado e moído: FORT; 05 — Feijão carioca: BELO GRÃO; 06 — Macarrão espaguete: QDELÍCIA; 07 — Óleo de soja: COAMO; 08 — Sal refinado iodado: TRYUMPHO; 09 — Farinha de mandioca: TIPUÃ; 10 — Extrato de tomate: BONARE; 11 — Sardinha em conserva: PESCADOR; 12 — Leite em pó integral: NUTRIWAY; 13 — Fubá de milho: SINHÁ; 14 — Achocolatado em pó: NUTRIWAY; 15 — Creme dental: COLGATE; 16 — Goiabada: PREDILECTA; 17 — Papel higiênico: DELICATE; 18 — Sabão em barra: BICA; 19 — Sabonete em barra: MOTIVUS.
Prevalece, para todos os efeitos, o conteúdo da proposta escrita e assinada, que é o documento formalmente apresentado à Administração e que passa a integrar a Ata de Registro de Preços, na forma do item 18.1, inciso II, da minuta anexa ao Edital. A indeterminação apontada, assim, não se verifica no documento que efetivamente vincula a licitante.
Por cautela e em atenção ao interesse público, acolhe-se parcialmente o pedido para determinar, no dispositivo, que as marcas acima relacionadas sejam expressamente consignadas na Ata de Registro de Preços, vedada a substituição de qualquer delas sem prévio requerimento fundamentado da contratada, manifestação técnica do setor requisitante e decisão motivada da Administração, e desde que o produto substituto atenda integralmente às especificações do Termo de Referência, sem acréscimo de preço.
III.8 — DA VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO MATERIAL NA PROPOSTA READEQUADA
Assiste razão à Recorrente quanto à premissa jurídica: a proposta readequada de que trata o item 6.22.4 do Edital destina-se exclusivamente ao ajuste do valor ao último lance ofertado, não podendo servir à reformulação substancial do conteúdo da oferta. Admitir alteração material após conhecidos os preços dos concorrentes violaria a isonomia, o julgamento objetivo e a vinculação ao instrumento convocatório, e caracterizaria vício insanável, atraindo a incidência do item 7.5.1 do Edital.
A premissa, contudo, não encontra suporte fático no caso concreto. Procedeu-se ao cotejo entre a proposta inicial registrada na plataforma LICITANET e a proposta readequada datada de 08 de setembro de 2026, não se constatando alteração de marcas, de especificações técnicas, de gramaturas, de quantitativos por kit ou de quaisquer outros elementos substanciais da oferta, restringindo-se a readequação ao ajuste do valor ao último lance, conforme autoriza o item 6.22.4. Não houve, pois, saneamento que extravasasse os limites do art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e dos itens 8.25 e 8.26 do Edital. Determina-se, todavia, a certificação formal desse cotejo nos autos, na forma da conclusão, em atenção ao princípio da motivação e à transparência do julgamento.
III.9 — DA VERIFICAÇÃO TÉCNICA DOS PRODUTOS E DE EVENTUAIS AMOSTRAS
O item 7.9 do Edital condiciona a apresentação de amostra à exigência expressa do Termo de Referência. O Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 040/2026 não a exigiu, razão pela qual não há amostras a confrontar, ficando prejudicado o pedido nesse ponto.
A verificação da conformidade técnica de cada produto — inclusive das especificações destacadas pela Recorrente, como a gramatura de 500 g e o Selo de Pureza ABIC ou certificação equivalente para o café torrado e moído, e os prazos mínimos de validade de cada item — encontra momento próprio no regime de recebimento disciplinado pelo item 11 do Termo de Referência: recebimento provisório no ato da entrega, com verificação preliminar de quantidades, integridade das embalagens e documentação fiscal; e recebimento definitivo, precedido de conferência detalhada das especificações, da composição das cestas, dos prazos de validade e da qualidade dos produtos. Verificada qualquer desconformidade, a Administração poderá rejeitar total ou parcialmente o fornecimento, devendo a contratada promover a substituição no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem ônus adicional, sem prejuízo das sanções cabíveis. O instrumento de controle da qualidade, portanto, existe, é robusto e será rigorosamente aplicado, conforme se determinará adiante.
III.10 — DA DILIGÊNCIA COMO MEDIDA NECESSÁRIA À SEGURANÇA DO JULGAMENTO
A diligência prevista no art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e nos itens 8.25 e 8.26 do Edital não é ato de realização obrigatória e indiscriminada: pressupõe dúvida objetiva sobre documento já apresentado ou necessidade de apuração de fato existente à época da abertura do certame. Seu propósito é esclarecer, não é suprir ausência de requisito nem franquear à Administração a criação de exigências novas.
No caso, a documentação de habilitação apresentada pela Recorrida é completa, legível, vigente e congruente entre si — CNPJ, inscrição municipal, certidão de quitação plena municipal, alvará de autorização sanitária e alvará de localização e funcionamento convergem quanto à identificação da empresa, do endereço e das atividades licenciadas. Não há dúvida objetiva a dirimir quanto aos documentos apresentados.
As diligências requeridas pela Recorrente — manifestação da Vigilância Sanitária de Belo Horizonte sobre a “suficiência material” do alvará, verificação in loco de depósitos e estruturas operacionais, aferição de metragem — não se destinam a esclarecer documento apresentado, mas a aferir o preenchimento de requisitos que o Edital não estabeleceu. São, por isso, indeferidas.
Defere-se, contudo, a diligência de natureza estritamente documental e formalizadora indicada no dispositivo, que se destina a apurar e a documentar fatos existentes à época da abertura do certame, em estrita conformidade com o art. 64, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.
III.11 — DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DECISÃO MOTIVADA
O pedido subsidiário — de que, mantida a habilitação, cada ponto seja expressamente enfrentado em decisão motivada, com disponibilização das consultas e documentos utilizados na formação do convencimento — é integralmente acolhido e resta atendido pela presente decisão, que enfrentou, um a um, todos os fundamentos recursais.
Os autos permanecem com vista franqueada aos interessados nos sítios eletrônicos indicados no item 11.10 do Edital, e as consultas, documentos e certidões que embasaram este julgamento integram o processo administrativo, em observância ao art. 5º da Lei nº 14.133/2021, ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e ao princípio da publicidade.
IV — DAS DETERMINAÇÕES
Com fundamento no poder-dever de autotutela (Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal) e no art. 64, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, determina-se, sem alteração do resultado do julgamento: a) a juntada aos autos da Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do Tribunal de Contas da União realizada em 14 de setembro de 2026, relativa ao CNPJ nº 55.814.591/0001-22, bem como das consultas individualizadas ao CEIS e ao CNEP, com certificação da data, do horário e do resultado;
b) a realização e a juntada de consulta ao CEIS e ao CNEP em nome do sócio majoritário da Recorrida, na forma do item 7.2 do Edital e do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, providência ainda não documentada nos autos;
c) a renovação das consultas ao CEIS, ao CNEP e ao cadastro de Licitantes Inidôneos do TCU imediatamente antes da assinatura da Ata de Registro de Preços, ficando desde já consignado que a superveniência de declaração de inidoneidade ou de sanção com alcance sobre este Município impedirá a formalização do registro, nos termos do art. 14, inciso III, da Lei nº 14.133/2021;
d) a juntada aos autos da íntegra das declarações eletrônicas registradas pela Recorrida na plataforma LICITANET, nos termos dos itens 4.3, 8.19 e 8.20 do Edital;
e) a certificação formal, nos autos, do cotejo entre a proposta inicial e a proposta readequada da Recorrida, com indicação expressa de que a readequação se limitou ao ajuste do valor ao último lance;
f) a consignação, na Ata de Registro de Preços, das marcas individualizadas para cada um dos 19 (dezenove) itens da cesta básica, conforme relação constante do tópico III.7 desta decisão, vedada substituição sem prévio requerimento fundamentado, manifestação técnica do setor requisitante e decisão motivada da Administração, preservadas integralmente as especificações do Termo de Referência e o preço registrado;
g) a comunicação desta decisão à Gestora e à Fiscal da Ata de Registro de Preços, para que, no recebimento provisório e definitivo, procedam à conferência rigorosa da composição das cestas, das marcas, das gramaturas, das embalagens, do acondicionamento
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