DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4364
separado dos produtos de higiene e limpeza e dos prazos mínimos de validade, com registro formal das ocorrências.
V — DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 5º, 14, 63, 64, 68, 156 e 165 da Lei Federal nº 14.133/2021 e nas disposições do instrumento convocatório, DECIDO:
a) CONHECER do recurso administrativo interposto por MERCATTO QUERO CESTA LTDA., por tempestivo e por preencher os demais pressupostos de admissibilidade;
b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso quanto ao mérito, mantendo integralmente a decisão que classificou e habilitou a empresa SABORES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., por não se verificar sanção com alcance sobre este Município, falsidade de declaração, incompatibilidade do ramo empresarial com o objeto, descumprimento dos itens 8.14 e 8.18.1 do Edital, indeterminação da oferta ou alteração substancial da proposta;
c) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, exclusivamente quanto ao pedido de formalização documental da verificação das condições de participação e do cotejo das propostas, nos estritos termos das determinações constantes do tópico IV desta decisão, providências que não alteram o resultado do julgamento;
d) INDEFERIR os pedidos de diligência destinados à aferição de estrutura operacional, metragem do estabelecimento e manifestação de órgão sanitário sobre o alcance material do alvará, por configurarem criação de requisito de habilitação não previsto no Edital;
e) ACOLHER o pedido subsidiário de decisão motivada, considerando-o atendido pela presente manifestação;
f) MANTER, por conseguinte, o ato recorrido em seu núcleo decisório e, não havendo reconsideração, ENCAMINHAR os autos à autoridade superior, acompanhados desta motivação, para decisão final, na forma do art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 e do item 11.5 do Edital.
Intimem-se a Recorrente e a Recorrida, bem como os demais licitantes, por meio do sistema eletrônico, dando-se publicidade a esta decisão no sítio oficial do Município e na plataforma LICITANET, nos termos do item 11.10 do Edital. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Conquista/MG, 18/09/2026.
IARA MARIA RIBEIRO
Agente de Contratação / Pregoeira Município de Conquista/MG
Publicado por: Iara Maria Ribeiro Código Identificador: CFE514DF
PROCURADORIA JURÍDICA EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 138/2026 PROCESSO LICITATÓRIO nº 120/2026 DISPENSA nº 045/2026
CONTRATANTE : MUNICÍPIO DE CONQUISTA FORNECEDOR: GAB CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA
OBJETO: É objeto do presente contrato:CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE PESQUISA,LEVANTAMENTO HISTÓRICO CULTURAL,PRODUÇÃO
EDITORIAL,DIAGRAMAÇÃO,FOTOGRAFIA E ELABORAÇÃO DE GUIA TURÍSTICO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE CONQUISTA/MG,COM A FINALIDADE DE REGISTRAR,PRESERVAR,VALORIZAR E DIVULGAR OS BENS HISTÓRICOS,CULTURAIS E TURÍSTICOS,COM RECURSOS PROVENIENTES DO FUNPAC.
VIGÊNCIA: A vigência do contrato será até o dia 31 de dezembro de 2026,a partir da data da sua assinatura,prorrogável na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133 de 2021.
VALOR: O valor da prestação de serviços é de R$ 20.298,00(vinte mil e duzentos e noventa e oito reais).
Conquista/MG, aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro de 2026.
ANDRIA MAIRA MANZAN CROSARA Procuradora Geral do Município de Conquista/MG
Publicado por: Isis Vieira Abate Código Identificador: BE4D0596
PROCURADORIA JURÍDICA LEI MUNICIPAL 1492/2026 DE 18.09.2026
LEI MUNICIPAL Nº 1492/2026 DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
“Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas transmissões vinculadas a programas habitacionais de Interesse Social, e dá outras providências.”
O Povo do Município de Conquista, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes na Câmara de Vereadores aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), no âmbito do Município de Conquista/ MG, programas de interesse social destinado à regularização de imóveis vinculados a programas habitacionais.
Art. 2º. A isenção do ITBI será concedida nas transmissões realizadas pelo Poder Público Municipal, referente a imóveis vinculados aos programas de interesse social e habitacional, destinados a regularização de imóveis pelo Município de Conquista.
Art. 3º. A isenção prevista nesta Lei aplica-se exclusivamente às transmissões realizadas no âmbito do programa mencionado, não se estendendo a outras modalidades de aquisição ou transferência de imóveis.
Art. 4º. A comprovação das condições estabelecidas nesta Lei será realizada mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Fazenda, acompanhado da documentação exigida em regulamento próprio.
Parágrafo único: A Secretaria de Assistência Social estará presente nos mutirões e nas atividades de regularização a ser realizado, prestando atendimento, orientações e recebendo os documentos necessários para analise dos pedidos.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conquista/MG, aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro de 2026.
BRÁULIO QUEIROGA DE MOURA FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Andria Maira Manzan Crosara Código Identificador: B3A7DD92
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE COQUEIRAL
MUNICÍPIO DE COQUEIRAL EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO ÀS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 180/2025, 181/2025, 183/2025, 185/2025, 186/2025 E 187/2025
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 087/2025 – PREGÃO – SRP Órgão Gerenciador: Município de Coqueiral/MG, CNPJ nº 18.239.624/0001-21.
Detentoras: CIRÚRGICA UNIÃO LTDA – ARP nº 180/2025; DISTRIBEM MED. E MAT. HOSP. LTDA – ARP nº 181/2025; ILG COMERCIAL LTDA – ARP nº 183/2025; MED SUPPLY PRODUTOS MÉDICOS LTDA – ARP nº 185/2025; PROMÉDICA
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