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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 21/09/2026 · pág. 91

DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4364

condicionalidades do Programa Bolsa Família no âmbito do Município.

Art. 2º - A Comissão Intersetorial Municipal do Programa Bolsa Família terá caráter consultivo, propositivo e de articulação intersetorial, competindo-lhe:

I – Promover a articulação permanente entre as políticas de Educação, Saúde e Assistência Social, no acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família;

II – Acompanhar (monitorar) os indicadores de acompanhamento e cumprimento das condicionalidades do Programa no âmbito municipal;

III – Analisar situações de vulnerabilidade que impactem o cumprimento das condicionalidades, propondo estratégias integradas de enfrentamento;

IV – Apoiar tecnicamente as equipes responsáveis pelo acompanhamento das condicionalidades nos respectivos setores; V – Propor fluxos, procedimentos e ações intersetoriais que contribuam para a melhoria da gestão do Programa no Município; VI – Acompanhar e apoiar a execução das orientações emanadas dos órgãos gestores federais e estaduais do Programa Bolsa Família; VII – Estimular o uso qualificado das informações dos sistemas oficiais, respeitadas as normas de proteção de dados pessoais; VIII – Elaborar, quando necessário, planos de ação intersetoriais para enfrentamento de fragilidades identificadas no acompanhamento das condicionalidades;

IX – Apoiar ações de formação e capacitação intersetorial dos profissionais envolvidos na gestão e execução do Programa.

Art. 3º - A Comissão Intersetorial Municipal do Programa Bolsa Família será composta por representantes, titulares, suplentes e órgão técnico, dos seguintes órgãos:

I - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL II - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE III - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO IV – REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO

Parágrafo único - Os representantes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos citados nos incisos deste parágrafo, sendo nomeados em ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º - A Comissão Intersetorial Municipal do Programa Bolsa Família reunirse-á ordinariamente em periodicidade definida por seus membros e, extraordinariamente, sempre que convocada por sua coordenação.

§1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial ou remota. §2º As decisões da Comissão serão registradas em atas ou relatórios técnicos.

Art. 5º - A Comissão poderá instituir grupos de trabalho intersetoriais, de caráter temporário, para tratar de temas específicos relacionados ao acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família. Art. 6º - A Comissão Intersetorial Municipal do Programa Bolsa Família deverá manter articulação com a Comissão Estadual Intersetorial do Programa Bolsa Família, bem como com os órgãos gestores estaduais e federais, observadas as respectivas competências. Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pela coordenação da Comissão, respeitada a legislação vigente.

Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Coração de Jesus/MG, 17 de setembro de 2.026.

SAMUEL BARRETO NETO

Prefeito Municipal

Publicado por: Vinicius Aguiar Código Identificador: 7F355F1E

DEPARTAMENTO JURÍDICO PORTARIA Nº 86/2026

DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORAÇÃO DE JESUS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis,

CONSIDERANDO o Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apuração de fatos relacionados à conduta funcional da servidora S.R.J. , ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, lotada na UBS Aurestina Gonçalves Ramos;

CONSIDERANDO o relatório apresentado pela Comissão Processante, que concluiu pela ausência de elementos suficientes para aplicação de penalidade disciplinar à servidora;

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico Final , que, após análise do conjunto probatório, concluiu que o relatório da Comissão não deve ser acolhido integralmente, especialmente diante dos registros objetivos de produção funcional, da obrigatoriedade de atuação na área de responsabilidade definida para a servidora e das dificuldades verificadas quanto ao cumprimento de orientações e determinações administrativas;

CONSIDERANDO que o edital do processo seletivo que regeu o ingresso da servidora estabeleceu a obrigatoriedade de observância da área de atuação atribuída ao cargo, devendo a prestação do serviço ser direcionada, prioritariamente, à população integrante da respectiva área de responsabilidade;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do acompanhamento e da documentação da produção funcional dos Agentes Comunitários de Saúde, de modo a permitir controle objetivo das atividades desempenhadas;

CONSIDERANDO , por fim, que eventual responsabilização disciplinar por fato não submetido ao contraditório e à ampla defesa não pode ser imposta no presente feito, devendo eventual nova infração ser objeto da apuração própria, caso constatada;

RESOLVE:

Art. 1º Fica encerrado o Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face da servidora S.R.J. , Agente Comunitária de Saúde, lotada na UBS Aurestina Gonçalves Ramos, após análise do relatório da Comissão Processante e do Parecer Jurídico Final.

Art. 2º O relatório da Comissão Processante fica acolhido apenas parcialmente , não prevalecendo a conclusão de inexistência de irregularidades funcionais, sem que disso resulte, no presente processo, a aplicação de penalidade disciplinar à servidora.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover o acompanhamento periódico da produção funcional da servidora , observando, especialmente:

I – o cumprimento das atribuições inerentes ao cargo de Agente Comunitária de Saúde;

II – a realização das visitas domiciliares na área de responsabilidade atribuída à servidora , conforme as regras aplicáveis e o edital do processo seletivo;

III – o adequado registro das visitas e demais atividades nos instrumentos oficiais utilizados pelo Município, inclusive caderno de visitas e sistema VIVER;

IV – o cumprimento das orientações e determinações administrativas regularmente expedidas pela coordenação, desde que relacionadas às atribuições funcionais e compatíveis com as normas aplicáveis.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde deverá determinar que a servidora apresente, mensalmente, relatório circunstanciado de sua produção funcional , contendo, no mínimo: I – a área/microárea de atuação;

II – a quantidade de famílias e residências sob sua responsabilidade; III – o número de visitas domiciliares realizadas;

IV – as situações em que não foi possível realizar a visita, com a respectiva justificativa;

V – as demais atividades funcionais desempenhadas no período. Parágrafo único. Os relatórios deverão ser confrontados, sempre que possível, com os registros constantes do caderno de visitas, sistema VIVER e demais instrumentos oficiais de controle, permanecendo arquivados para fins de acompanhamento funcional.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde deverá cientificar formalmente a servidora acerca das atribuições inerentes ao cargo, da área de responsabilidade que lhe foi atribuída e da necessidade de observância das orientações e determinações administrativas regularmente estabelecidas.

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