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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 21/09/2026 · pág. 107

DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4364

Art. 4º A vistoria de fiscalização, sempre que possível, deve ser acompanhada pelo proprietário ou responsável pela edificação, e na falta destes, por uma pessoa responsável que possua condições de prestar informações relativas à edificação, solicitando e prestando informações durante o andamento da vistoria, esclarecendo sobre os procedimentos a serem adotados pelo fiscalizado.

Art. 5º A Gerência de Fiscalização de Obras atuará na verificação do cumprimento da legislação urbanística e demais normas aplicáveis, adotando, quando constatadas irregularidades, as medidas cabíveis no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. Durante a realização de vistorias e demais diligências externas, o Fiscal de Obras deverá portar, em local visível, o crachá de identificação funcional fornecido pelo Município.

Art. 6º As situações de suposto risco, devem ser avaliadas primeiramente, pela Gerência de Defesa Civil do município e/ou pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG.

§ 1º Com base em relatório técnico, e após demandada pela Defesa Civil ou pelo CBMMG, a fiscalização de obras poderá aplicar medidas cautelares como embargo ou penalidade de demolição, em cumprimento à legislação vigente a cada caso.

§ 2º A aplicação da penalidade de demolição de uma edificação estará condicionada ao cumprimento dos critérios estabelecidos no Art. 85 da Lei Municipal nº 9.350/24, não cabendo a fiscalização de obras do município emitir laudos periciais.

Art. 7º Todas as solicitações enviadas para a Gerência de Fiscalização de Obras deverão estar acompanhadas de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo proprietário, possuidor, Responsável Técnico ou Procurador destes.

§ 1º Modelo de requerimento será disponibilizado no site Prefeitura Municipal de Divinópolis.

§ 2º Defesas de autuações deverão ser requeridas pelo autuado, ou então este deve ser parte interessada do processo. Neste caso, é dispensado requerimento e deverá haver argumentação/solicitação formal de defesa, podendo ser documento devidamente assinado ou diretamente no campo de descrição da plataforma digital de protocolo. § 3º Caso o requerente não seja o proprietário, possuidor, Responsável Técnico pela obra ou Procurador destes mas apresente todos os documentos necessários acompanhados de um documento com foto e assinatura, ou com firma reconhecida, conforme a Lei Federal nº 13.726/18, deverá ser incluída a pessoa identificada como parte integrante/interessada no processo.

Art. 8º Protocolos enviados à Gerência de Fiscalização de Obras deverão ser recebidos/confirmados pelos servidores designados para essa função, podendo ser agentes administrativos, auxiliares de serviço ou estagiários.

Art. 9º Os documentos apresentados por meio de protocolo deverão estar devidamente assinados pelo interessado ou responsável, admitida a utilização de assinatura física ou eletrônica, nos termos da legislação vigente.

§ 1º O documento assinado em meio físico poderá ser digitalizado e anexado ao processo eletrônico nos formatos admitidos pela plataforma de protocolo, devendo, quando necessário à verificação da autoria, ser acompanhado de documento de identificação com foto e assinatura, observado o disposto na Lei Federal nº 13.726/2018.

§ 2º Os documentos compostos por mais de uma página deverão ser apresentados, preferencialmente, em arquivo único no formato PDF, em sequência que permita sua correta identificação e leitura.

Art. 10 Os documentos necessários à abertura do processo, assim como os demais que venham a ser anexados, somente serão aceitos através do Setor de Protocolo ou da plataforma digital disponibilizada pela Prefeitura Municipal de Divinópolis.

Art. 11 Os documentos que não estejam devidamente assinados ou completamente preenchidos não serão considerados válidos durante análise do processo, inclusive ART/RRT/TRT.

Art. 12 Para fins de instrução dos processos administrativos, os documentos apresentados deverão estar válidos e atualizados na data da abertura do protocolo, observados os respectivos prazos de validade estabelecidos em lei, decreto, regulamento ou outro ato normativo aplicável.

Art. 13 A distribuição dos processos e demandas será realizada pela Gerência de Fiscalização de Obras ou por servidor por ela designado, observados os critérios de impessoalidade, equidade, eficiência e

ordem de recebimento, vedada a escolha do agente fiscalizador pelo interessado.

Art. 14 Fica instituído o S-FIS – Sistema de Fiscalização e Análises Integradas da SEPLAN, conjunto de ferramentas digitais destinado à padronização, ao controle e ao acompanhamento gerencial dos atos e processos de fiscalização de obras e de aprovação de projetos arquitetônicos no âmbito da Secretaria.

§ 1º Fica instituído, no âmbito do S-FIS, o FVF – Formulário de Vistoria de Fiscalização, documento eletrônico padronizado destinado ao registro dos atos de fiscalização, notificação, autuação, emissão de certidões, licenças e demais procedimentos previstos nesta Portaria, o qual deverá ser preenchido em formato eletrônico pelos servidores da Gerência de Fiscalização de Obras e da Gerência de Aprovação de Projetos, posteriormente convertido para o formato PDF e, quando exigida assinatura, assinado eletronicamente pelo servidor responsável.

§ 2º Os documentos deverão ser inseridos no respectivo processo ou protocolo eletrônico, de forma a assegurar sua identificação e vinculação ao procedimento correspondente.

§ 3º Cada FVF gerado pelo S-FIS receberá código de identificação único e não editável, composto pelas iniciais do nome do fiscal ou servidor responsável, seguidas de numeração cronológica sequencial diária e da data de emissão, destinado a assegurar a rastreabilidade, a autenticidade e o controle cronológico dos atos praticados.

§ 4º Fica instituído o Painel de Indicadores do S-FIS, instrumento de acompanhamento gerencial dos FVF emitidos.

§ 5º Cabe ao fiscal ou servidor responsável pela emissão do FVF preencher o respectivo formulário, e compete ao agente de administração alimentar o Painel de Indicadores do S-FIS em tempo real, no mesmo dia da prática do ato de fiscalização e ou no dia subsequente, mediante lançamento em meio digital, em ambiente de armazenamento em nuvem, constituindo tal lançamento obrigação funcional inerente ao exercício dos cargos.

§ 6º Compete às Diretorias de Fiscalização e Aprovação de Projetos e Políticas Urbanas, através das respectivas Gerências, a regularidade e a tempestividade dos lançamentos realizados pelos servidores sob sua supervisão, bem como acompanhar, por meio do Painel de Indicadores, a produtividade individual e coletiva das respectivas equipes, adotando as providências cabíveis em caso de atraso ou omissão no lançamento.

§ 7º Enquanto não implantado sistema de banco de dados próprio, a alimentação do Painel de Indicadores dar-se-á por meio de planilha eletrônica compartilhada em ambiente de armazenamento em nuvem (drive), de acesso restrito aos servidores das respectivas gerências. Art. 15 Constatada pendência na documentação necessária à análise do requerimento, o protocolo será retornado ao solicitante, por meio do sistema eletrônico.

§ 1º Não sanadas as pendências no prazo estabelecido no caput, o requerimento será indeferido.

§ 2º Do indeferimento caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento fundamentado, observados os procedimentos e prazos previstos na legislação aplicável.

Art. 16 Identificado protocolo cujo objeto não seja de competência da Gerência de Fiscalização de Obras, o servidor responsável pela análise deverá encaminhá-lo ao setor competente, quando este puder ser identificado.

Art. 17 As informações relativas aos protocolos deverão ser consultadas por meio da plataforma eletrônica disponibilizada pelo Município, sendo o atendimento presencial realizado somente mediante prévio agendamento.

Art. 18 Verificada situação que, nos termos da legislação ou regulamentação aplicável, implique o indeferimento do processo, o servidor que a constatar deverá proceder ao respectivo indeferimento, mediante decisão fundamentada.

Art. 19 As solicitações e denúncias destinadas à Gerência de Fiscalização de Obras deverão ser realizadas por meio do protocolo eletrônico disponibilizado nos canais oficiais da Prefeitura Municipal de Divinópolis, ressalvadas as demandas e denúncias encaminhadas internamente pelos órgãos e setores da Administração Municipal. Art. 20 Os protocolos de solicitação de correção de certidão, após a verificação da documentação, deverão ser encaminhados à Gerência responsável pela emissão para que proceda à correção.

CAPÍTULO II

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