DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4364
VISTORIAS
Art. 21 A vistoria de fiscalização consiste na inspeção realizada pelo agente fiscalizador, com base em parâmetros técnicos e na legislação aplicável, destinada à verificação das condições da obra ou edificação. Art. 22 As vistorias de fiscalização referem-se, especificamente, aos seguintes tipos de casos:
§1º As vistorias mediante denúncia são aquelas requeridas acerca da falta ou ameaça às condições das obras, edificações e ou áreas de riscos.
§2º As vistorias inopinadas ou de iniciativa são aquelas requeridas pela administração pública para levantamento das condições das obras, de uma determinada edificação ou área de risco.
Art. 23 As vistorias de fiscalização devem sempre ser realizadas com base em parâmetros técnicos específicos, com devido embasamento legal, devendo os agentes fiscalizadores se absterem de análises empíricas, senso comum ou que não possuam enquadramento técnico, sob pena de nulidade da respectiva vistoria.
Art. 24 As vistorias de fiscalização devem ser realizadas, preferencialmente, em dupla de agentes fiscalizadores, ou conforme determinação da Gerência.
Art. 25 As vistorias de Fiscalização resultam em documentos padronizados, com trâmites conforme requer as esferas administrativas competentes.
Art. 26 Na realização de vistorias de fiscalização, o agente fiscalizador não deve se ater somente a motivação da denúncia devendo ser verificada toda a edificação.
Art. 27 Na realização de vistorias de fiscalização para emissão de Habite-se, o agente fiscalizador deverá realizar verificação em toda a edificação.
Art. 28 O agente fiscalizador poderá, no exercício de sua discricionariedade técnica, admitir pequenas variações entre o projeto aprovado e a edificação executada, desde que não impliquem descumprimento da legislação aplicável nem exijam modificação ou nova aprovação do projeto, devendo a constatação e sua justificativa serem registradas no Relatório de Vistoria de Fiscalização – FVF e submetidas à homologação da Gerência de Fiscalização de Obras.
Art. 29 Para vistoria in loco, deverá ser utilizada a pasta (processo administrativo) arquivada nesta Prefeitura, e para sua carga, deverá seguir os seguintes procedimentos: §1º A retirada do arquivo é de competência do arquivista/administrativo e em sua ausência, deverá solicitar às chefias imediatas.
§2° Cabe ao Fiscal receber do administrativo o processo com o formulário próprio preenchido. Quando retornar com o processo de ação de vistorias de fiscalização, o mesmo deverá ser entregue ao arquivista/administrativo, cabendo-lhe verificar o conteúdo do preenchimento do referido formulário para o devido arquivo.
§3° No caso de extravio e ou perda de documentos, deverá ser informado à Gerência para as devidas providências. Art. 30 É de responsabilidade do arquivista/administrativo, o controle interno para os processos que são solicitados para consultas e / ou dúvidas internas, o qual deverá manter o registro contendo: Solicitante, motivo, número de ordem, quantidade de folhas, data de saída e retorno e assinatura do arquivista/administrativo para controle. Art. 31 Com fulcro nos arts. 13, 24 e 71 da Lei Municipal nº 9.350/24, quando o agente de fiscalização constatar, no canteiro de obras, o descumprimento de normas federais relativas à segurança do trabalho (especialmente ausência de EPIs ou de telas, bandejas e proteções coletivas contra quedas):
I – Lavrará FVF – Relatório de Fiscalização e ou Notificação / Advertência Vistoria, descrevendo as condições encontradas na obra, acompanhado do devido registro fotográfico;
II – Registrará no documento fiscal a seguinte observação de praxe: "Irregularidade quanto às condições de segurança do trabalho informada à Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Divinópolis (GRTE/MTE) para as providências no âmbito da legislação federal" ;
III – Encaminhará cópia dos autos à chefia imediata para expedição do ofício de comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego. § 1º O procedimento previsto neste artigo não impede a aplicação imediata das sanções administrativas ou do embargo cautelar previsto no art. 82 da Lei Municipal nº 9.350/24, sempre que a irregularidade constatada representar risco à estabilidade, perigo aos pedestres, imóveis lindeiros ou ao logradouro público.
§ 2º Quando couber, a fiscalização municipal informará, concomitantemente, ao CREA-MG, CAU/MG ou CFT, nos termos do art. 25 da Lei Municipal nº 9.350/24, para apuração da responsabilidade ética e técnica do profissional. CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 32 A autuação é o registro dos atos praticados pelo Fiscal de Obras e investido da autoridade e competência definidas na legislação municipal, Leis e Decretos vigentes do Código de Obras e Edificações, por meio de lavratura do Relatório de Vistoria de Fiscalização das irregularidades encontradas e demais atos previstos. Os modelos de preenchimento deverão seguir os anexos desta portaria.
Art. 33 Para fins de aplicação dos procedimentos previstos nesta Portaria, consideram-se:
I – Relatório de Vistoria de Fiscalização (FVF): documento destinado ao registro das condições constatadas durante a ação de fiscalização e das providências adotadas, quando cabíveis;
II – Auto de Infração: instrumento destinado ao registro formal da infração constatada, nos termos da legislação aplicável;
III – Notificação Prévia: instrumento destinado a dar ciência ao responsável acerca de irregularidade constatada pela fiscalização, estabelecendo, quando cabível, prazo para sua regularização antes da adoção das medidas administrativas ou penalidades previstas na legislação;
IV – Multa: penalidade de natureza pecuniária aplicada nas hipóteses e valores estabelecidos na legislação;
V – Embargo: penalidade que determina a paralisação da obra, total ou parcialmente, nas hipóteses previstas na legislação;
VI – Cassação da licença: penalidade aplicada nas hipóteses previstas na legislação;
VII – Demolição: penalidade aplicada nas hipóteses e mediante os procedimentos previstos na legislação.
CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO
Art. 34 O Auto de Infração será lavrado pelo Fiscal de Obras quando constatada infração que enseje sua emissão, nos termos da legislação aplicável, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias corridos concedido na Notificação Prévia para regularização, sem que a irregularidade tenha sido sanada, ou quando não acolhida a defesa apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, devendo conter:
I – denominação do documento, seguida do respectivo número de ordem;
II – nome ou denominação do autuado e respectivo CPF ou CNPJ; III – endereço para correspondência do autuado;
IV – nome do responsável técnico pela execução da obra, número de registro profissional e da respectiva ART, RRT ou TRT, quando houver;
V – endereço e identificação do imóvel onde foi constatada a infração; VI – descrição do ato ou fato constitutivo da infração, com indicação da data e hora da vistoria;
VII – referência à Notificação Prévia antecedente, quando houver; VIII – indicação do dispositivo legal ou regulamentar infringido e da penalidade aplicável;
IX – descrição da penalidade a que fica sujeito o infrator; X – indicação do prazo para apresentação de defesa ou recurso; XI – matrícula e assinatura do agente autuante.
§ 1º É vedada a lavratura concomitante ou automática do Auto de Infração com a Notificação Prévia, ressalvadas as hipóteses em que a legislação aplicável autorize a adoção imediata da medida.
§ 2º A constatação da infração e as providências adotadas deverão ser registradas pelo agente fiscalizador em Relatório de Vistoria de Fiscalização – FVF, devidamente numerado.
§ 3º O autuado será cientificado do Auto de Infração pessoalmente, por servidor efetivo da Administração Municipal, por correspondência registrada com aviso de recebimento ou, quando cabível, por edital publicado no Diário dos Municípios Mineiros, considerando-se realizada a ciência na forma prevista na legislação aplicável.
Art. 35 Constatada infração ao Código de Obras e Edificações ou à legislação aplicável, será expedida Notificação Prévia ao infrator para regularização da situação, com a indicação da irregularidade
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