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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 21/09/2026 · pág. 109

DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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Minas Gerais , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4364

constatada, do respectivo fundamento legal e do prazo aplicável, dando-se ciência ao interessado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Os prazos para regularização observarão o disposto no Decreto Municipal nº 16.350/24 e demais normas aplicáveis.

Art. 36 A aplicação de multa observará as hipóteses, os valores e os procedimentos estabelecidos na Lei Municipal nº 9.350/24, no Decreto Municipal nº 16.350/24 e demais normas aplicáveis.

Art. 37 O embargo da obra será determinado nas hipóteses previstas na Lei Municipal nº 9.350/24, mediante ato devidamente fundamentado, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. Parágrafo único. O embargo cautelar poderá ser determinado pelo Fiscal de Obras, mediante ato devidamente fundamentado, nas hipóteses previstas na legislação aplicável, sem prejuízo da notificação e da concessão de prazo para regularização.

Art. 38 Sempre que possível e pertinente, poderão ser realizados registros fotográficos durante a ação de fiscalização, com a finalidade de complementar o Relatório de Vistoria de Fiscalização e documentar as condições constatadas no local.

Parágrafo único . A ausência de registro fotográfico não impedirá a lavratura dos atos de fiscalização, desde que a situação constatada esteja devidamente descrita e fundamentada pelo Fiscal de Obras.

Art. 39 Apenas será concedida autorização para acesso ao processo administrativo de autuação, ao autuado, pessoa envolvida (citado em auto) ou seus procuradores comprovados documentalmente, e cópias do processo apenas serão autorizadas mediante pedido formal através do sistema de protocolo. CAPÍTULO V

O TRÂMITE E TUTELA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE AUTUAÇÃO

Art. 40 O fiscal responsável pela lavratura da autuação será encarregado de montar e organizar o processo administrativo correspondente e acompanhar seu andamento até o vencimento do prazo recursal.

Art. 41 Sempre que lavrada autuação, o Fiscal de Obras deverá registrar o ato no sistema de tributos, a fim de possibilitar o acompanhamento das ações fiscais e evitar duplicidade de autuações.

Art. 42 Ao receber solicitações de defesa ou dilação de prazos relacionados a autuações emitidas pela Gerência de Fiscalização de Obras, o processo deverá ser encaminhado ao Fiscal de Obras responsável pela emissão da autuação que reunirá a documentação complementar, tais como relatórios e outros documentos do processo de autuação e entregá-los à chefia imediata para análise completa do caso.

Art. 43 A análise das defesas, dos recursos e dos pedidos de revisão observará as competências, instâncias, prazos e procedimentos estabelecidos na Lei Municipal nº 9.350/24, no Decreto Municipal nº 16.350/24 e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. A autoridade responsável pela análise poderá solicitar ao Fiscal de Obras informações ou esclarecimentos técnicos complementares necessários à apreciação da defesa, recurso ou pedido de revisão.

Art. 46 Os processos de autuação deverão ser organizados em formato digital, com as páginas devidamente ordenadas de forma cronológica, iniciando pelo documento mais antigo e seguindo com os demais, conforme a data de expedição ou inclusão no processo.

Art. 47 Poderão ser incluídos documentos adicionais/complementares pelo fiscal no processo administrativo de autuação, tais como relatórios do sistema interno (Betha) da prefeitura, comunicações internas, ofícios e/ou correspondências.

Art. 48 Apenas poderão ser anexados documentos adicionais ao processo de autuação, a pedido do autuado, mediante abertura de protocolo de solicitação de juntada de documentos e, a responsabilidade acerca de seu teor será de total responsabilidade do solicitante.

CAPÍTULO VII

CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS PROTOCOLADOS

Art. 49 A conferência documental dos requerimentos será realizada pelos agentes administrativos e auxiliares de serviços do setor, observadas as atribuições e responsabilidades previstas na Lei Municipal nº 6.655/2007, compreendendo:

I – a presença dos documentos exigidos para o requerimento;

II – a legibilidade, validade e, quando exigível, a assinatura dos documentos apresentados;

III – a correspondência entre os documentos apresentados e aqueles exigidos para o respectivo procedimento;

IV – a identificação e a legitimidade do requerente ou interessado, quando esta puder ser verificada objetivamente pela documentação apresentada;

V – nos pedidos de alvará de demolição, a apresentação da anuência dos proprietários do imóvel, quando exigível.

Parágrafo único. Os estagiários poderão auxiliar na conferência documental, sempre sob supervisão de servidor responsável.

Art. 50 Para fins de comprovação de posse, serão admitidos os documentos previstos no art. 6º, inciso V, do Decreto Municipal nº 16.350/24, observadas as demais disposições aplicáveis.

Art. 51 Concluída a conferência documental e não havendo pendências, o protocolo será encaminhado ao servidor ou setor competente para análise e, quando necessária, realização de vistoria ou diligência destinada ao atendimento da solicitação.

Art. 52 Quando necessária à análise do requerimento, poderá ser solicitada ao interessado a apresentação de informações ou documentos complementares, mediante justificativa do servidor responsável.

Art. 53 Os requerimentos destinados exclusivamente à comprovação de Habite-se anteriormente emitido não serão encaminhados à fiscalização para realização de nova vistoria, devendo o setor administrativo proceder à localização do documento nos arquivos disponíveis e juntá-lo ao respectivo processo.

Art. 54 Quando o requerente não informar os dados necessários à identificação do Habite-se, será realizada pesquisa nos arquivos disponíveis, com base nas informações constantes do requerimento e dos registros existentes.

Parágrafo único. Não sendo localizado o documento após a realização das buscas cabíveis, o requerente será informado da impossibilidade de comprovação do Habite-se, com indicação das pesquisas realizadas.

CAPÍTULO VIII

Art. 44 Encerrado o prazo para apresentação de defesa ou recurso, a Gerência deverá consultar o sistema eletrônico de protocolo, mediante o CPF ou CNPJ do autuado, a fim de verificar a existência de defesa ou recurso pendente de análise antes do prosseguimento das medidas decorrentes da autuação.

Parágrafo único. A realização da consulta deverá ser registrada pela chefia, com indicação da inexistência de defesa ou recurso pendente de análise, quando for o caso.

Art. 45 Após vencimento dos prazos recursais e/ou indeferimento de recursos que busquem a impugnação de uma autuação, o processo desta deverá ser encaminhado para o setor competente pela cobrança conforme código tributário e fiscal municipal pela gerência ou diretoria.

CAPÍTULO VI

MONTAGEM DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE AUTUAÇÃO

ATENDIMENTO A PROTOCOLOS DE PEDIDOS DE VISTORIA, DENÚNCIAS E ATIVIDADES SIMILARES

Art. 55 Qualquer diligência realizada pela equipe de fiscalização por definição é uma ação de fiscalização, visto não caber ao agente de fiscalização realizar vistoria sem fazer cumprir a Lei conforme suas funções dispostas na Lei Municipal nº: 6.655/07.

Art. 56 Os protocolos que solicitem vistoria de imóveis, com a finalidade de cadastramento ou atualização de cadastro para fins tributários, deverão ser dirigidos à Gerência de Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ, conforme Decreto nº: 16.615/25 que regulamenta o processo administrativo para lançamento e/ou atualização cadastral imobiliária.

Art. 57 Em caso de declaração e/ou informação falsa, por contribuinte e/ou por profissional responsável pela confecção de relatório, parecer

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