Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 21/09/2026 · pág. 110

DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4364

ou laudo técnico, poderá responder criminalmente, nos termos do art. 299 do Código Penal, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis. CAPÍTULO IX

DIREITOS DE VIZINHANÇA

Art. 58 Quando, em diligência, for constatado que a situação objeto da fiscalização se refere exclusivamente a questão de direito de vizinhança, sem caracterização de infração à legislação urbanística municipal, o Fiscal de Obras registrará a constatação no respectivo relatório, informando ao interessado que a matéria não se insere nas competências da Fiscalização de Obras.

CAPÍTULO X PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO QUE PRECEDEM A EMISSÃO DE DOCUMENTOS/CERTIDÕES SEÇÃO I — CERTIDÃO DE DEMOLIÇÃO

Art. 59 Ao receber o protocolo, o administrativo da GFO deverá fazer a conferência da documentação fornecida, e verificar possíveis irregularidades/inconsistências. Posteriormente identificará, por meio da matrícula atualizada fornecida pelo requerente, o imóvel para o qual a certidão foi solicitada. Caso o imóvel não esteja claramente especificado no requerimento, o processo poderá ser devolvido ao solicitante para que seja feita a devida identificação, incluindo o número da averbação, número da página da matrícula e/ou descrição do imóvel correspondente à edificação constante na matrícula.

Art. 60 Para a emissão de certidões de demolição, deverá ser realizada vistoria in loco para verificar visualmente a demolição. Caso o imóvel já apresente uma edificação diferente da originalmente averbada na matrícula, devem ser consultadas informações e imagens históricas disponíveis em sistemas georreferenciados na web, bem como analisados os arquivos e documentos do acervo da Prefeitura, relacionados ao imóvel, visando confirmar o possível histórico da edificação de forma detalhada e precisa.

Art. 61 Na hipótese do Artigo anterior, não havendo documentos conclusivos que indiquem a demolição (estes sejam alvarás/licenças de demolição, informação fiscal que indique o lote vago, certidões antigas entre outros), poderão ser requeridos documentos comprobatórios adicionais pelo servidor que verificar a falta do documento.

Art. 62 O Fiscal de Obras atestará, com base em vistoria in loco e no exercício do poder de polícia administrativa (art. 111, §1º, da LC nº 07/1991), a inexistência material da edificação anteriormente averbada, exclusivamente para fins de instrução do processo de certidão de demolição.

Art. 63 Após a realização de vistoria destinada à verificação de demolição de edificação, o Fiscal de Obras deverá registrar no Relatório de Vistoria de Fiscalização a edificação ou unidade efetivamente demolida e, quando aplicável, a existência de outras edificações no imóvel.

SEÇÃO II — CERTIDÃO DE NÚMERO

Art. 64 Antes da realização de diligência por parte da fiscalização de obras, o administrativo da Gerência de fiscalização deverá fazer a conferência da documentação fornecida, e verificar possíveis irregularidades/inconsistências. Para a expedição das certidões de número com projeto aprovado, deverá ser verificado o projeto previamente aprovado junto ao setor competente do município, e levantar quantas unidades autônomas terão direito a uma certidão. Art. 65 As numerações poderão ser levantadas de forma remota através de consulta ao sistema tributário municipal, e sistemas georreferenciais disponíveis na web, porém caso reste alguma dúvida, deverá ser realizada diligência para averiguar a numeração correta a ser liberada.

Art. 66 Unidades autônomas que confrontem diretamente com a via pública deverão receber números diferentes, facultando ao setor de fiscalização utilizar artifícios como designação de “Frente e Fundos” ou residência “A, B, C” apenas nos casos que a numeração disponível seja limitada.

Parágrafo único. Unidades que tenham confrontante com via pública pela mesma entrada (entrada em comum ou condomínio) deverão receber o mesmo número e diferenciar-se com denominação de apartamentos (101, 201, 301). Quando não houver outra forma, poderão ser identificados com as denominações “Frente e Fundos” ou residência “A, B, C”.

Art. 67 Solicitações de certidão de número sem projeto aprovado para imóveis vagos que visivelmente se encontre dentro de áreas de preservação permanente apenas deverão ser deferidas se apresentada autorização emitida pela Secretaria de Meio Ambiente e Cuidado Animal – SEMAC para intervenção. Constatada a existência de imóveis já construídos nestes locais, deverá o fiscal informar a chefia imediata por meio de informação fiscal para que este repasse a informação ao órgão responsável pela fiscalização das Leis ambientais para medidas cabíveis, sem prejuízo de quaisquer outras medidas necessárias perante código de obras e legislações urbanísticas.

Art. 68 Ao atender solicitações de certidões de número para imóveis cadastrados no município há mais de 5 anos, mas que não possuam projetos aprovados, as certidões deverão ser concedidas conforme a legislação vigente. Se não houver obra em andamento, não será realizada autuação para fins de regularização.

Art. 69 Quando identificada pela fiscalização de obras inconsistência na numeração de imóveis em logradouro público, o Fiscal de Obras deverá registrar a ocorrência e encaminhá-la à GFO para análise e adoção das providências cabíveis, nos termos do § 2º do art. 39 da Lei Complementar nº 169/2014.

Art. 70 A certidão de número com projeto aprovado para condomínios que não possuam área construída cadastrada e nem inscrição de imóvel própria, poderá ser concedida apenas para fins de localização, podendo neste caso ser requerida pelo proprietário, possuidor, responsável técnico, síndico ou procurador destes. No caso do síndico mediante apresentação de ata de nomeação deste, documentos de identificação e cópia da instituição do condomínio, além dos demais documentos obrigatórios.

SEÇÃO III — CERTIDÕES DE COMPROVAÇÃO

Art. 71 Antes da realização de diligência, o setor administrativo da Gerência de Fiscalização de Obras deverá conferir a documentação apresentada e identificar eventuais pendências ou inconsistências, cabendo ao Fiscal de Obras verificar o objeto do requerimento antes da realização da vistoria.

Parágrafo único. Poderão ser requeridas certidões destinadas à comprovação:

I – da situação da obra;

II – da existência ou situação de Certificado de Conclusão de Obra – CCO ou Habite-se;

III – de outros dados constantes dos documentos e registros disponíveis na Secretaria.

Art. 72 Para emissão de certidão destinada à comprovação da situação da obra, o Fiscal de Obras deverá consultar os documentos e registros disponíveis e realizar vistoria no imóvel.

Parágrafo único. O Relatório de Vistoria de Fiscalização – FVF deverá informar se a obra se encontra concluída, em andamento, com indicação dos serviços já executados, ou não iniciada.

Art. 73 Os pedidos de certidão destinados à comprovação de dados constantes dos documentos e registros disponíveis na Secretaria serão encaminhados à Gerência para verificação da natureza da solicitação e da competência da Fiscalização de Obras para seu atendimento. Parágrafo único. Confirmada a competência, a Gerência encaminhará a solicitação ao setor responsável pelo atendimento, acompanhada, quando necessário, das orientações pertinentes. SEÇÃO IV — ALVARÁ DE REFORMA

Art. 74 Os croquis, as dispensas ou os alvarás de reforma, quando necessário, poderão ser analisados pelo setor de aprovação de projetos, a pedido da Gerência de Fiscalização de Obras a fim de verificar os elementos que exijam nova aprovação ou que possam ser deliberados como reforma.

Art. 75 Em casos de solicitação de alvará de reforma interna sem acréscimo de área, o requerente deverá ser informado da dispensa do mesmo, podendo ser emitido o documento dispensa de alvará.

Parágrafo Único. Para a dispensa, deverá o Proprietário e o Responsável Técnico, preencher o formulário “Termo de Auto Declaração para Dispensa de Alvará de Reforma” previsto no Decreto nº 16.350/24.

Art. 76 Em caso de fiscalização, se constatado divergências de projeto aprovado e execução já realizada, e se o mesmo não estiver em conformidade com o art. 82, parágrafo único, do Decreto nº. 16.350/24. Caberá o agente fiscalizador, notificar para sua devida

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 110