DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4364
regularização, garantido ampla defesa e o contraditório. O embargo somente será lavrado se enquadrar nos artigos 81 e 82 da Lei 9350/24. Art. 77 Para concessão de alvarás e/ou licenças que visem alguma intervenção em áreas de uso comum a mais de uma unidade autônoma, deverá ser solicitado a apresentação de forma complementar o termo de anuência dos demais condôminos e/ou convenção de condomínio indicando a quantidade de anuências necessárias a intervenção ora requerida.
Art. 78 Conforme disposto Art. 56 da Lei Federal nº 13.146/15 que institui a lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e o Decreto Federal 5.296/04, Art. 11, a construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.
SEÇÃO V — LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE ARRIMO OU MUROS
Art. 79 Em casos de solicitação de alvará para construção de muros acima de 3,00 m de altura ou arrimo, poderá ser realizada diligência para verificar se houve início desta sem o devido licenciamento. (Ver Art. 46 da Lei Municipal 9.350/24).
SEÇÃO VI — CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURAS DE SUPORTES (ANTENAS)
Art. 80 Para as infraestruturas de Suporte (antenas) implantadas na zona urbana, será emitida Dispensa de Certificado de Conclusão de Obras, mediante requerimento do interessado e após verificação do atendimento aos requisitos e à documentação exigidos pela legislação aplicável.
Art. 81 Em possível fiscalização não compete a fiscalização de obras observar questões como conforto acústico e demais questões ambientais ou atendimento a parâmetros de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação.
Art. 82 Não serão verificados pela fiscalização aspectos referentes a execução de estruturas metálicas, a qualidade dos materiais empregados, funcionamento de esquadrias, equipamentos de segurança, instalações mecânicas, elétricas e hidráulicas, entre outros. SEÇÃO VII — CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRAS / HABITE-SE
Exigências para emissão de Certificado de Conclusão de Obra – Projetos enquadrados na Lei 9.350/24.
Art. 83 Após a emissão do Certificado de Conclusão de Obras – CCO, a Gerência de Fiscalização de Obras poderá, de ofício, promover ação de fiscalização para verificar as informações declaradas no processo de emissão do certificado, exclusivamente no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. Constatada irregularidade ou divergência afeta às atribuições da Gerência de Fiscalização de Obras, serão adotadas as medidas cabíveis previstas na legislação vigente.
Art. 84 Os Certificados de Conclusão de Obra – CCO/Habite-se serão numerados sequencialmente, de acordo com a ordem de emissão, seguida do respectivo ano, reiniciando-se a sequência numérica a cada exercício.
Parágrafo único. A numeração observará o padrão sequencial 001/2026, 002/2026, 003/2026 , e assim sucessivamente.
§ 3º Caso seja verificado alterações além do permitido por legislação bem como acréscimos de área, poderá o fiscal notificar para que seja regularizado o projeto perante o município ou encaminhar a informação à gerência para a tomada de providências cabíveis, conforme Art. 45, § 6º da Lei 1071/73.
§ 4º O croqui mencionado no Art. 45, § 6º da Lei 1071/73, deverá estar datado e assinado pelo proprietário e responsável, não sendo exigido aprovação no projeto, mas poderá ser solicitado pela gerência a ART/RT/TRT de laudo. No entanto, é de responsabilidade do fiscal de obras a conferência das informações prestadas no mesmo.
§ 5º O relatório de vistoria de fiscalização (FVF) deverá ser montado em formato de lista com os itens irregulares enumerados, o qual deverá ser enviado diretamente ao solicitante no caso de indeferimento, para a devida defesa, seguindo os trâmites do decreto 16.350/24 CAPÍTULO IV DA DEFESA E DO RECURSO, artigos 67, 68 e 69. Caso não haja irregularidades o laudo será encaminhado para cadastramento e confecção do termo de habite-se e posteriormente encaminhado a chefia direta para conclusão do processo.
Art. 87 Para os fins do Art. 55 e do Art. 94, § 2º, da Lei Municipal nº 9.350/24, será considerado habitável o imóvel que atenda às condições mínimas de desempenho estabelecidas na ABNT NBR 15.575 (Desempenho de Edificações Habitacionais), devendo apresentar, no mínimo: cobertura/proteção contra intempéries sem avarias; esquadrias instaladas e finalizadas; pintura nas áreas molháveis; revestimento impermeável nas áreas molhadas; e camada de reboco ou acabamento equivalente em todas as paredes, além de condições sanitárias básicas.
Parágrafo único. Poderá ser dispensada a exigência de reboco nas paredes em caso de emprego de acabamento decorativo aparente (tijolinho, cobogó ou similar), desde que atendidas as demais condições de desempenho da NBR 15.575.
Art. 88 Não serão verificados pela fiscalização aspectos referentes à solidez das edificações, tão pouco quanto à qualidade dos materiais empregados, funcionamento de esquadrias, equipamentos de segurança, instalações mecânicas, elétricas e hidráulicas, entre outros. CAPÍTULO XI
SOBRE OS DOCUMENTOS GERADOS DENTRO DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO — INFORMAÇÕES MÍNIMAS A CONSTAR NO LAUDO/INFORMAÇÃO FISCAL
Art. 89 As informações fiscais a serem apresentadas para respostas a protocolos, denúncias ou ofícios deverão conter minimamente as seguintes informações:
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Requerente/Denunciante;
-
Referência do processo/ofício/ID de documento;
-
Assunto;
• Inscrição do(s) imóvel(is) envolvido(s);
Art. 85 Edificações aprovadas sob vigência da Lei Municipal nº 1.071/73 (antigo código de obras), deverão ser regidas pelas disposições próprias desta e seus regulamentos, inclusive no tocante aos documentos obrigatórios para requerimento do Habite-se.
Art. 86 O processo de licenciamento que trata da conceção Habite-se de obras aprovadas na vigência da Lei Municipal nº 1.071/73 se dará com vistoria do Fiscal de Obras para conferência da execução da obra, devendo:
§ 1º O fiscal, sempre que possível, deverá agendar a vistoria previamente com o responsável informado no ato do protocolo. § 2º Conferência da documentação protocolada deverá ser realizada pelo administrativo da fiscalização de obras, a qual deverá seguir os parâmetros regulamentados no § 1º do Art. 45 da Lei Municipal 1.071/73. Verificando a falta de algum destes documentos, o processo será retornado ao solicitante sobre a documentação faltante;
Corpo da informação/relatório;
- Data de emissão da informação;
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Nome completo do fiscal e assinatura deste.
CAPÍTULO XII
ELABORAÇÃO/EMISSÃO DE DOCUMENTOS OFICIAIS, CERTIDÕES, LICENÇAS E AFINS
Art. 90 Após as etapas que precedem a emissão de documentos/certidões, a elaboração do documento digital deverá ser feita pelos agentes administrativos e auxiliares de serviço do setor no cumprimento de suas funções conforme dispostas na Lei Municipal nº
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