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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 21/09/2026 · pág. 112

DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4364

6.655/07, mediante solicitação da chefia responsável pela conferência e expedição.

Parágrafo único. A elaboração dos documentos digitais também poderá ser realizada pelos estagiários do setor.

Art. 91 Certidões de demolição que forem emitidas com base em constatação visual pela equipe de fiscalização, deverão conter os dizeres “Certifico, conforme vistoria realizada in loco”, já as demolições que forem atestadas com base em documentos do acervo interno da Prefeitura Municipal deverão levar os dizeres “Certifico, revendo os arquivos desta prefeitura”.

Art. 92 Sempre que elaborado/emitido documento, deverá ser inserida nota no cadastro do(s) imóvel(is) envolvido(s) pelo servidor/estagiário que o elaborou.

CAPÍTULO XIII

DOS ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO

Art. 93 Na análise da consulta de viabilidade, da licença prévia e do Alvará de Localização e Funcionamento, deverão ser observadas as disposições da Lei Municipal nº 9.330/24 e seus respectivos anexos. § 1º Para as edificações concluídas ou em fase de construção conforme projeto aprovado sob a vigência da Lei Municipal nº 2.418/1988, com alvará vigente até o advento da Lei Municipal nº 9.330/24, serão observadas as disposições do Art. 73 da Lei Municipal nº 9.330/24.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a compatibilidade da atividade deverá ser verificada conforme o zoneamento vigente à época da aprovação do respectivo projeto arquitetônico, nos termos da Lei Municipal nº 2.418/1988, observado o direito adquirido e o fato jurídico perfeito.

§ 3º Caso a edificação não esteja em conformidade com o projeto aprovado, sua regularização observará o disposto no § 3º do Art. 73 da Lei Municipal nº 9.330/24.

Art. 94. Constatado, durante a análise de consulta de viabilidade, licença prévia, Alvará de Localização e Funcionamento, sua renovação ou alteração, que a edificação apresenta acréscimo de área construída ou modificações em relação ao projeto aprovado, deverá ser verificada a possibilidade de aplicação do regime de transição previsto na Tabela II, anexa ao Decreto Municipal nº 16.350/24, inclusive quanto à emissão do alvará mediante Termo de Compromisso, cuja regulamentação, nos termos da nota 11 da referida Tabela, é objeto desta Portaria.

§ 1º A emissão do Alvará de Localização e Funcionamento mediante Termo de Compromisso não afasta a obrigação de regularização da edificação nem impede a atuação da Fiscalização de Obras, observados os prazos e condições estabelecidos no respectivo termo. § 2º Encerrado o prazo estabelecido no Termo de Compromisso sem a comprovação da regularização, a Fiscalização de Obras deverá realizar as diligências necessárias para verificar seu cumprimento e adotar, quando cabíveis, as medidas previstas no Capítulo XI da Lei Municipal nº 9.350/24 ou, tratando-se de adequação de acessibilidade objeto de Licença Prévia, a notificação e cassação previstas no art. 8º, §6º, da Lei Municipal nº 8.770/2020, não afastando a existência de Termo de Compromisso ou a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento a fiscalização posterior do imóvel, tampouco a responsabilidade do proprietário pela regularização das irregularidades constatadas.

§ 3º Constatada irregularidade edilícia durante a análise dos procedimentos previstos no caput ou em ação de fiscalização, o Fiscal de Obras deverá registrá-la e adotar as medidas administrativas cabíveis, inclusive a expedição de Notificação Prévia, quando aplicável, ficando o estabelecimento sujeito, em caso de não atendimento do Termo de Compromisso, às sanções previstas na Lei Municipal nº 6.907/2008 (Código de Posturas do Município).

§ 4º Nas edificações licenciadas sob a vigência da Lei Municipal nº 1.071/1973, eventuais divergências entre a área construída existente e o projeto aprovado deverão ser avaliadas considerando as disposições da legislação vigente à época do respectivo licenciamento, observado o prazo de regência de até 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, previsto no art. 95, parágrafo único, da Lei Municipal nº 9.350/24.

§ 5º Para edifícios e prédios públicos em loteamentos regulares que não possuam habite-se, aplica-se o disposto no Art. 16 da Lei Municipal nº 8.770/2020.

Art. 95 Quando, durante a análise de consulta de viabilidade, Alvará de Localização e Funcionamento ou sua renovação, for constatado que

o imóvel não se encontra lançado no Cadastro Técnico Municipal, a solicitação será indeferida, devendo o interessado ser orientado a promover previamente o lançamento ou a atualização cadastral imobiliária junto ao órgão competente, nos termos do Decreto Municipal nº 16.615/2025.

Parágrafo único. Regularizada a situação cadastral do imóvel, o interessado poderá formular nova solicitação, que será analisada nos termos da legislação vigente.

Art. 96. Para a concessão ou renovação do Alvará de Localização e Funcionamento em edificações com projeto aprovado sob a vigência da Lei Municipal nº 9.350/24, será obrigatória a apresentação do respectivo Certificado de Conclusão de Obra – CCO/Habite-se.

CAPÍTULO XIV CALÇADAS PÚBLICAS

Art. 97 As edificações sujeitas às normas de acessibilidade deverão, quando da solicitação do Certificado de Conclusão de Obra – CCO ou Habite-se, atender às condições de acessibilidade aplicáveis às calçadas e aos acessos à edificação, observadas a Lei Federal nº 13.146/2015, a NBR 9050 e as demais normas pertinentes, independentemente da data de aprovação da edificação.

Parágrafo único. Quando necessária a adequação da calçada ou do acesso à edificação, deverão ser eliminadas ou mitigadas as barreiras arquitetônicas existentes, observados os princípios do desenho universal e, quando cabível, a adoção de adaptação razoável, nos termos da legislação aplicável.

Art. 98 Constatada, por ocasião da solicitação do Habite-se e/ou do Certificado de Conclusão de Obras - CCO nos casos de parcelamentos aprovados anterior a Lei Federal 10.098/2000, a inexistência ou inadequação da calçada ou do acesso à edificação às condições de acessibilidade de que trata o art. 97, poderá o interessado firmar Termo de Compromisso com o Município, obrigando-se à execução das adequações necessárias, mediante cronograma físico definido, em prazo não superior a 180 dias , contados da expedição do CCO/Habitese.

§ 1º A celebração do Termo de Compromisso não dispensa a apresentação de projeto ou memorial descritivo da intervenção a ser executada na calçada, elaborado por profissional habilitado, com a respectiva ART, RRT e TRT.

§ 2º A celebração do Termo de Compromisso fica condicionada à inexistência de risco iminente à segurança de pedestres e usuários da edificação, a critério do setor técnico competente.

§ 3º O prazo de que trata o caput não exime o interessado das demais exigências deste Capítulo, nem afasta a incidência dos arts. 104 e 105 desta Portaria.

Art. 99 Os desníveis em rotas acessíveis deverão atender ao disposto no item 6.3.4 da NBR 9050/20 e suas atualizações, observando-se que os desníveis de até 5 mm dispensam tratamento especial, os superiores a 5 mm até 20 mm deverão possuir inclinação máxima de 1:2 (50 %) e os superiores a 20 mm, quando inevitáveis, deverão ser considerados degraus.

Art. 100 A sinalização tátil direcional deverá atender ao disposto na NBR 16537/24 e suas atualizações, devendo ser garantidas faixas laterais com largura mínima de 0,60 m, com superfície lisa e antiderrapante, de forma a permitir a percepção do relevo nas laterais adjacentes à sinalização tátil direcional.

Art. 101 A sinalização tátil direcional deverá manter distância mínima de 0,60 m de paredes, pilares ou outros objetos, sendo recomendável a distância mínima de 1,00 m, medida a partir de sua borda, observadas as disposições da NBR 16537/24 e suas atualizações.

Art. 102 A instalação da sinalização tátil direcional nas calçadas deverá observar as disposições da NBR 16537/24 e suas atualizações, considerando a largura da faixa livre e as condições específicas aplicáveis às calçadas existentes.

Art. 103 A altura da calçada em relação à sarjeta deverá observar o disposto na legislação municipal e na NBR 12255/90 e suas atualizações, respeitada a altura máxima de 15 cm, conforme estabelecido no item 4.3.1 da referida Norma.

Art. 104 Os artigos da seção sobre calçadas públicas desta portaria têm como objetivo fornecerem diretrizes e orientar as atividades de fiscalização dessas áreas. No entanto, é importante ressaltar que as calçadas devem atender a todas as exigências estabelecidas nas leis, normas, decretos e suas respectivas atualizações, e não apenas aos aspectos mencionados neste documento.

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