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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 21/09/2026 · pág. 113

DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4364

Art. 105 Quando da regularização das calçadas em processo de habite-se, deverá ser cobrado do profissional habilitado, ART/RRT ou TRT de laudo da conclusão da calçada, podendo ser outro profissional que não seja o mesmo do projeto aprovado.

Art. 106 Constatado o descumprimento do cronograma de regularização da calçada dentro do prazo assinalado no Termo de Compromisso, observado o rito do Capítulo XI da Lei Municipal nº 9.350/24 (notificação, auto de infração, multa e embargo, conforme o caso), configurar-se-á desvirtuamento da condição sob a qual foi expedida a Certidão de Conclusão de Obra — CCO/Habite-se, ensejando sua cassação nos termos do Art. 83, II, da Lei Municipal nº 9.350/24.

§ 1º A cassação produzirá efeitos a partir da data de sua averbação, não retroagindo a atos praticados sob a vigência do CCO/Habite-se então válido.

§ 2º A cassação será comunicada ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a averbação cabível, nos termos do art. 93 da Lei Municipal nº 9.350/24, que já prevê a destinação do CCO para fins de averbação junto ao registro imobiliário.

§ 3º Da decisão de cassação caberá recurso ao Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 91, §1º, da Lei Municipal nº 9.350/24." CAPÍTULO XV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 107 A presente portaria visa padronizar e dirigir os trabalhos, procedimentos, diligências e confecção de documentos e processos, realizados no âmbito da Gerência de Fiscalização de Obras, cabendo as demais Gerências definirem seus próprios procedimentos internos. Art. 108 O agente de fiscalização poderá atuar de ofício, no âmbito de suas competências, mediante motivação, observadas as disposições da legislação vigente.

havendo prejuízos na vistoria do Habite-se / CCO, sendo do setor de aprovação as devidas responsabilidades pelas falhas constatadas.

Art. 117 O descumprimento de disposição contida nesta Portaria por agente público com lotação na Gerência de Fiscalização de Obras, Patrimônio ou na Gerência de Aprovação de Projetos será apurado mediante processo administrativo, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, sujeitando o infrator às penalidades decorrentes do não cumprimento de dever funcional ou de normas regulamentares, sem prejuízo de eventual responsabilização civil ou penal, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não excluem a responsabilização civil, penal ou administrativa cabível, nos termos da legislação vigente.

Art. 118 Fica revogada, em sua integralidade, a Portaria SEMFUP nº 04/2025, cujo conteúdo é consolidado e retificado por este ato.

Art. 119 Os modelos dos formulários FVF constantes dos Anexos desta Portaria, bem como suas correspondentes versões digitais no âmbito do S-FIS, poderão ser atualizados, ajustados ou complementados por meio de comunicação interna expedida pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Fiscalização, dispensada, para essa finalidade específica, a alteração formal desta Portaria.

Parágrafo único. A dispensa prevista no caput aplica-se exclusivamente a ajustes de organização, layout, campos ou usabilidade dos formulários, não alcançando alteração de norma, prazo, competência ou exigência substantiva estabelecida nesta Portaria ou na legislação aplicável, hipótese que exigirá alteração formal desta Portaria.

Art. 120 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO TÚLIO SILVA SANTOS

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Fiscalização

Art. 109 A Gerência de Fiscalização de Obras poderá realizar diligências ou ações de fiscalização em atendimento às solicitações de outros órgãos ou unidades administrativas do Município, desde que a matéria esteja compreendida no âmbito de suas competências. Art. 110 Em casos omissos nesta Portaria deverão ser observadas disposição de leis, regulamentos e normas específicas acerca do assunto.

Art. 111 O exercício de função ou atividade gratificada pelo Fiscal de Obras lotado na Gerência de Fiscalização de Obras – GFO não o exime do cumprimento das atribuições inerentes ao seu cargo efetivo, nos termos da Lei Municipal nº 6.655/2007 e demais normas aplicáveis.

Art. 112 Quando constatado em vistoria que a edificação se encontra em processo de regularização, seja na protocolização de Projeto Arquitetônico para análise ou prorrogação de prazo, deverá ser confeccionado relatório de fiscalização especificando que a edificação se encontra na fase de regularização e encaminhado a Gerência de Fiscalização de Obras, sem, no entanto, aplicar qualquer sanção administrativa (falha administrativa).

Art. 113 O processo de regularização deve ter um acompanhamento efetivo pela Gerência de Fiscalização de Obras para que não haja delongamento de tempo e nem a interrupção das correções.

Art. 114 A responsabilidade técnica pelos projetos arquitetônicos e pela execução das obras é exclusiva dos profissionais autores e executores devidamente habilitados, nos termos da Lei 9.350/24, não recaindo sobre os servidores públicos envolvidos nos processos de aprovação ou fiscalização, desde que observadas as normas da Lei citada neste artigo.

Art. 115 A análise e aprovação de projetos arquitetônicos pela Administração Municipal não constitui atividade de natureza técnica, mas sim a verificação de compatibilidade entre os projetos apresentados e os parâmetros urbanísticos definidos pelo Art. 33 da Lei n° 9.350/24, tais como: taxa de ocupação, recuos, acessibilidade, vagas de estacionamento e coeficiente de aproveitamento.

Art. 116 Da fiscalização de obras para emissão do Habite-se / CCO, é igualmente possível a atuação dos fiscais de obras, desde que sua atuação se limite à verificação documental e visual da conformidade da obra com o projeto previamente aprovado. Não lhes compete aferir questões estruturais, técnicas ou de segurança da edificação, cuja responsabilidade permanece com o profissional responsável pela execução e com o autor do projeto. Verificando irregularidades da aprovação do projeto, estas deverão ser reportadas à chefia direta, não

LUCIANO SILVEIRA DOS SANTOS

Diretor de Fiscalização e Aprovação de Projetos

RAUL JOSÉ DA COSTA

Diretor de Políticas Urbanas

CÍNTIA WALQUÍRIA FERREIRA Coordenadora Administrativa

LAUREN CAROLINE SOUTO GARBAZZA Gerente de Fiscalização de Obras

SÔNIA SHIRLEY FAGUNDES FERNANDES

Gerente de Análise e Aprovação de Projetos Arquitetônicos

JANAÍNA APARECIDA DE SOUZA

Gerente de Alvarás

LISTA DE FORMULÁRIOS E TABELAS SUGERIDOS

Anexo 1 – Termo de declaração dos fatores e conservação e de correção do imóvel;

Anexo 2 – Modelo de Quadro de área para edificações que possuam mais de 1 unidade autônoma. REFERÊNCIAS

• Lei Municipal nº 9.350/24 - Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Divinópolis;

•

Lei Municipal nº 9.330/24 - Dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Município de Divinópolis;

•

Lei Municipal nº 9.235/23 - Dispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte para telecomunicações e dá outras providências;

•

Lei Municipal nº 6.907/08 - Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Divinópolis e dá outras providências;

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