DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4364
PARTÍCIPES: Município de Pouso Alegre/MG e Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre - IPREM.
OBJETO: Estabelecer cooperação administrativa e operacional entre o Município de Pouso Alegre/MG e o IPREM para viabilizar a operacionalização dos pagamentos das vantagens pecuniárias reconhecidas pela Lei Municipal nº 7.322/2026 em favor de servidores que adquiriram os respectivos direitos durante o período em atividade e que, posteriormente, passaram à condição de aposentados. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Complementar Federal nº 226/2026, Lei Municipal nº 7.322/2026, art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021 e, em caráter suplementar, Decreto Federal nº 11.531/2023.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a denominar-se “Rua Sebastião Ferreira de Paula” a atual Rua sem denominação, com início na interseção com a Rua Professor Geraldo Camargo e término na divisa do loteamento, localizada no bairro Ipiranga.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alegre/MG, 17 de setembro de 2026.
RESPONSABILIDADE FINANCEIRA: A responsabilidade pelo reconhecimento, processamento, custeio e execução orçamentária e financeira das vantagens funcionais objeto do Termo permanecerá integralmente com o Município de Pouso Alegre/MG, cabendo ao IPREM exclusivamente a operacionalização dos pagamentos, mediante utilização de sua estrutura cadastral e bancária.
RECURSOS: Os recursos destinados aos pagamentos serão provenientes do orçamento do Município de Pouso Alegre/MG, não constituindo receitas ou recursos previdenciários próprios do IPREM.
VIGÊNCIA: 60 (sessenta) dias, contados da data de assinatura, podendo ser prorrogada mediante instrumento próprio, observadas as disposições legais aplicáveis.
DATA DA ASSINATURA: 16 de setembro de 2026.
SIGNATÁRIOS: José Dimas da Silva Fonseca - Prefeito Municipal de Pouso Alegre/MG; Daniel Ribeiro Vieira - Diretor-Presidente do IPREM.
Publicado por: Evandro Luiz Gouvêa Código Identificador: B4A7BFC9
CHEFIA DE GABINETE LEI Nº 7.394, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO: RUA ÁGUEDA MARIA DE SOUZA (*1975 +2024).
Autoria: Odair Quincote
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a denominar-se Rua Águeda Maria de Souza a atual “Rua 14”, com início na Rua Darcy Ribeiro e término na Rua 5, localizada no bairro Jardim das Nações.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alegre/MG, 17 de setembro de 2026.
JOSÉ DIMAS DA SILVA FONSECA Prefeito Municipal
RENATO GARCIA DE OLIVEIRA DIAS
Chefe de Gabinete
Publicado por: Antoniele de Rezende Código Identificador: E671A57B
CHEFIA DE GABINETE
LEI Nº 7.395, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
JOSÉ DIMAS DA SILVA FONSECA Prefeito Municipal
RENATO GARCIA DE OLIVEIRA DIAS Chefe de Gabinete
Publicado por: Antoniele de Rezende Código Identificador: 7AB01061
CHEFIA DE GABINETE
LEI Nº 7.396, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE REPASSES E BENEFÍCIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS A ENTIDADES OU PESSOAS QUE PROMOVAM OU INCENTIVEM INVASÕES DE PROPRIEDADES RURAIS NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autoria: Fred Coutinho
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1 º Fica vedada à Administração Pública Municipal, direta e indireta, a concessão de repasses, incentivos, convênios, auxílios, subvenções ou qualquer outra forma de transferência voluntária de recursos públicos municipais a entidades, organizações, movimentos sociais, pessoas jurídicas ou pessoas físicas que promovam, incentivem, participem ou organizem:
I - a invasão ou ocupação ilícita de propriedades rurais, públicas ou privadas, situadas no território do Município de Pouso Alegre;
II - ações que impeçam ou restrinjam o exercício do direito de propriedade rural legalmente constituído, em desacordo com os meios jurídicos previstos no ordenamento jurídico.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo aplica-se também às entidades ou pessoas que prestem apoio logístico, material, financeiro ou institucional às práticas descritas neste artigo.
Art. 2º Esta Lei aplica-se a todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Município de Pouso Alegre.
Parágrafo único. Em caso de indícios de violação do disposto nesta Lei, será, será instaurado processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sendo as sanções aplicadas somente após decisão administrativa definitiva.
Art. 3 º As pessoas físicas ou jurídicas que, mediante decisão administrativa definitiva, forem identificadas como responsáveis por promover, incentivar ou apoiar invasões ou ocupações irregulares de propriedades rurais poderão ficar impedidas de receber benefícios, incentivos ou auxílios concedidos exclusivamente pela Administração Pública Municipal.
§ 1º As restrições previstas neste artigo poderão incluir:
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO: RUA SEBASTIÃO FERREIRA DE PAULA (*1954 +2025).
Autoria: Ely da Autopeças, Oliveira
I - impedimento de recebimento de incentivos, auxílios ou benefícios exclusivamente de natureza municipal;
II - vedação à concessão de subsídios ou incentivos fiscais municipais. § 2º A aplicação das medidas previstas neste artigo dependerá de processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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