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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 21/09/2026 · pág. 212

DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4364

DA CAPOEIRA EM ATIVIDADES EDUCACIONAIS E CULTURAIS.

Autoria: Lívia Macedo

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a valorização e o incentivo à capoeira nas escolas da rede pública municipal de ensino, como manifestação cultural brasileira, prática corporal, expressão artística, atividade educativa e instrumento de valorização da história e da cultura afro-brasileira. Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - contribuir para a formação integral dos estudantes;

II - valorizar a história e a cultura afro-brasileira e indígena, quando relacionadas à formação histórica da capoeira; III - promover o respeito à diversidade cultural, étnico-racial, religiosa e social;

IV - estimular a cooperação, a disciplina, a musicalidade, a expressão corporal, a criatividade e a convivência comunitária; V - favorecer o desenvolvimento motor, cognitivo, afetivo e social dos estudantes;

VI - contribuir para a educação antirracista e para a prevenção de práticas discriminatórias; VII - reconhecer a contribuição de mestres, mestras, contramestres, contramestras, professores, professoras, instrutores e instrutoras para a preservação e a transmissão da capoeira;

VIII - assegurar que a capoeira seja compreendida em suas dimensões cultural, histórica, artística, musical, filosófica, corporal e educativa, vedada sua redução à dimensão exclusivamente esportiva.

Art. 3º Constituem diretrizes para a valorização e o incentivo à capoeira nas escolas da rede pública municipal de ensino:

I - o respeito às diferentes tradições, linhagens, estilos e formas de organização da capoeira;

II - a valorização dos saberes transmitidos pela oralidade, pela vivência e pela experiência comunitária;

III - a articulação, quando adequada ao projeto pedagógico da unidade escolar, com conteúdos de História, Educação Física, Arte, Música, Cultura e demais áreas do conhecimento;

IV - a promoção de atividades acessíveis e inclusivas, consideradas as características e as necessidades dos estudantes;

V - a observância das condições de segurança, da faixa etária, da integridade física e dos direitos dos estudantes;

VI - a participação da comunidade escolar e, sempre que possível, de representantes da comunidade da capoeira na construção das atividades;

VII - a valorização da participação de mestres e mestras como referências culturais e detentores de saberes tradicionais. Art. 4º s atividades de capoeira poderão ser desenvolvidas, conforme a organização e o planejamento da unidade escolar da rede pública municipal de ensino e nos limites da legislação aplicável: I - como atividade cultural ou oficina no contraturno escolar;

II - como ação integrante de projetos pedagógicos ou culturais; III - por meio de rodas, apresentações, vivências, palestras e atividades musicais; IV - em projetos interdisciplinares;

V - em ações de valorização da cultura afro-brasileira e de educação para as relações étnico-raciais;

VI - mediante parcerias, convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou outros instrumentos juridicamente admitidos. Parágrafo único. A definição da forma, da periodicidade, do local e da organização das atividades competirá à unidade escolar ou ao órgão municipal responsável, observadas as normas aplicáveis e a disponibilidade administrativa e orçamentária.

Art. 5º As atividades específicas de capoeira apoiadas, promovidas ou contratadas pelo Poder Público serão ministradas por profissional da capoeira, em conformidade com o disposto no art. 22, § 2º, da Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), sem prejuízo da participação dos profissionais da educação. §1º Para os fins desta Lei, considera-se profissional da capoeira a pessoa que possua trajetória, conhecimentos, experiência e atuação comprovada na capoeira, podendo exercer, conforme sua formação

tradicional e a função desempenhada, as atividades de mestre, mestra, contramestre, contramestra, professor, professora, instrutor ou instrutora.

§2º A exigência prevista no caput não impede a atuação conjunta de profissional da educação habilitado, especialmente quando a atividade estiver integrada ao currículo escolar ou envolver objetivos pedagógicos próprios da educação formal.

Art. 6º A comprovação da condição de profissional da capoeira poderá ocorrer por um ou mais dos seguintes meios, conforme a natureza da atividade:

I -portfólio ou memorial descritivo da trajetória na capoeira; II - certificados, diplomas, declarações ou documentos de participação em cursos, eventos, projetos e atividades relacionadas à capoeira; III - comprovação de experiência de ensino, coordenação, apresentação, pesquisa, preservação ou transmissão de saberes da capoeira;

IV - declaração de mestre, mestra, grupo, escola, associação ou entidade representativa da capoeira com atuação reconhecida;

V - comprovação de reconhecimento por notório saber, observadas as formas tradicionais de transmissão da capoeira;

VI - outros meios idôneos admitidos no instrumento de seleção, contratação ou parceria.

Parágrafo único. A análise da comprovação deverá respeitar a diversidade das linhagens e formas de organização da capoeira, inclusive os saberes transmitidos sem certificação acadêmica formal. Art. 7º A implementação das diretrizes desta Lei poderá ser considerada no planejamento das políticas educacionais e culturais do Município, de acordo com os instrumentos de planejamento e orçamento vigentes.

Art. 8º A execução das ações decorrentes desta Lei dependerá de planejamento administrativo, disponibilidade orçamentária e financeira e observância da legislação aplicável. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pouso Alegre - MG, 17 de setembro de 2026.

JOSÉ DIMAS DA SILVA FONSECA Prefeito Municipal

RENATO GARCIA DE OLIVEIRA DIAS Chefe de Gabinete

Publicado por: Evandro Luiz Gouvêa Código Identificador: 3678C73B

SECRETARIA DE SAÚDE PORTARIA Nº 62, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Prorroga o prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão da Sindicância Administrativa instaurada pela Portaria nº 30/2026.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 4.693/2025 e pelo Decreto nº 6.066/2025, bem como com fundamento no art. 37 da Constituição Federal, nos arts. 53 e 54, incisos I, II e VII, da Lei Municipal nº 5.881/2017, no art. 72, §1º, alíneas “a” e “f”, e nos arts. 142 e 143, inciso I, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a instauração da Sindicância Administrativa por meio da Portaria nº 30/2026, posteriormente prorrogada pela portaria nº 48 de 20 de 2026, publicada em 21 de agosto de 2026, Edição 4344;

CONSIDERANDO o Ofício 03 – AS – Portaria nº 30/2026 - a pedido do presidente da Comissão Sindicante.

CONSIDERANDO que o prazo para conclusão dos trabalhos é insuficiente para finalizar a empreitada;

CONSIDERANDO que os membros desta Comissão estão envolvidos em outros procedimentos, além de suas atividades corriqueiras tornando o tempo bastante escasso.

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e segurança jurídica que regem a Administração Pública;

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