DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4364
5.2. A inadimplência da O.S.C. em relação às obrigações previstas no item 5.1 desta cláusula não implica em responsabilidade solidária ou subsidiária do Município, não transferindo dessa forma a responsabilidade por seu pagamento.
5.3. A remuneração da equipe de trabalho com recursos transferidos não gera vínculo trabalhista de nenhuma espécie com o Município.
CLÁUSULA SEXTA – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
6.1.1. O Município, por meio da Secretaria Municipal responsável por esta parceria, designará o Gestor da Parceria e os membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, mediante ato próprio, observada a Lei Federal nº 13.019/2014 e o Decreto Municipal nº 021/2019.
6.1.1 O Município, por meio da Secretaria Municipal responsável por esta parceria, designará o gestor ou comissão gestora responsável pelo seu acompanhamento e fiscalização, através de publicação de ato específico em seu sítio oficial na internet.
6.2. Cabe ao Município, por meio da Secretaria Municipal responsável por esta parceria, exercer as atribuições de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria, emitindo relatório técnico, conforme exigências previstas no Decreto Municipal nº 021/2019, que deverá ser submetido à comissão de monitoramento e avaliação.
6.2.1. Nas hipóteses em que o monitoramento e a avaliação da parceria evidenciarem inexecução parcial do objeto, irregularidades na aplicação dos recursos, desvio de finalidade ou inadimplemento da O.S.C. em relação às obrigações estabelecidas neste Termo de Fomento, o Município deverá suspender eventual liberação de recursos ainda não realizada e adotar as medidas administrativas cabíveis para o saneamento das impropriedades constatadas, inclusive, quando cabível, determinar a restituição dos valores relacionados à irregularidade ou à inexecução apurada.
6.2.2. Não promovendo a O.S.C., após notificação, o saneamento das impropriedades constatadas, nos termos do item 6.2.1 desta cláusula, poderá o Município, por meio da Secretaria Municipal responsável por esta parceria, concluir pela rescisão unilateral da parceria, determinando a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada e, em não havendo a referida devolução, a instauração de tomada de contas especial.
6.3. A comissão de monitoramento e avaliação é responsável pela homologação do relatório técnico.
6.3.1 A homologação do relatório técnico pela comissão de monitoramento e avaliação não dispensa a apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.
6.3.2. Havendo indícios de irregularidades na gestão de recursos, a comissão comunicará ao gestor público que informará ao Secretário Municipal responsável por esta parceria, indicando as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados. 6.3.3 O Secretário Municipal responsável por esta parceria tomará as providências cabíveis para apuração da veracidade da denúncia, podendo promover a instauração de tomada de contas especial, e deverá, constatada irregularidade, reportar ao Controle Interno que tomará as demais medidas cabíveis.
6.4. Sem prejuízo da fiscalização realizada pelo Município, a execução da parceria poderá ser acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas, estando também sujeitas aos órgãos de controle e aos mecanismos de controle social, previstos na legislação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
7.1. A prestação de contas tem por objetivo o controle de resultados e deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o seu andamento e/ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados.
7.2. A prestação de contas final deverá ser efetuada no final da vigência da parceria, no prazo de até 30 (trinta) dias.
7.3. Caso haja, deverá ser apresentado na prestação de contas final o comprovante de recolhimento do saldo remanescente, de que trata o art. 52 da Lei Federal nº 13.019/14 e o inciso I do art. 46 da Lei Federal nº 13.019/2014.
7.4. A O.S.C. deverá obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da O.S.C. e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.
7.5. O Município, por meio da Secretaria Municipal responsável por esta parceria, analisará a prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias, contados da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência, prorrogável justificadamente por igual período, desde que aprovada a contabilidade.
7.6. A O.S.C. deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas final ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
7.7. Quando constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período, para a O.S.C. sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
7.7.1. Transcorrido o prazo estabelecido no item anterior, para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, o ADMINISTRADOR PÚBLICO competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará as medidas necessárias à instauração de Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA OITAVA – DOS BENS PERMANENTES E DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
8.1. Caso haja aquisição de bens permanentes prevista e autorizada no Plano de Trabalho, deverão ser observados os valores de mercado e os princípios da legalidade, moralidade e economicidade, bem como as demais regras aplicáveis à execução da parceria.
8.1.1. As notas fiscais referentes aos bens permanentes eventualmente adquiridos deverão integrar a documentação de execução e prestação de contas da parceria e ser apresentadas à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo - SEMECTUR, na forma e nos prazos estabelecidos pela Administração.
8.2. Os bens patrimoniais adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos repassados pela Administração Pública são da titularidade da OSC e ficarão afetados ao objeto da presente parceria durante o prazo de sua duração, sendo considerados bens remanescentes ao seu término, dispensada a celebração de instrumento específico para esta finalidade.
8.2.1 Os bens patrimoniais de que trata o caput deverão ser gravados com cláusula de inalienabilidade enquanto viger a parceria, sendo que, na hipótese de extinção da OSC durante a vigência do presente instrumento, a propriedade de tais bens será transferida à Administração Pública.
8.2.2. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes permanecerão na propriedade da OSC, na medida em que os bens serão úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.
8.2.3. Caso a prestação de contas seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a OSC, observados os seguintes procedimentos:
I. não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou
II. o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
8.2.4. Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da parceria, o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido.
8.2.5. A OSC poderá realizar doação dos bens remanescentes a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.
8.2.6. Os bens remanescentes poderão ter sua propriedade revertida ao Município se, ao término da parceria, ficar constatado que a OSC não terá condições de dar continuidade à execução de ações de interesse social e a transferência da propriedade for necessária para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração.
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