DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
8.2.7. Sendo a presente parceria rescindida por quaisquer dos motivos previstos na Cláusula que disciplina a Denúncia e a Rescisão, os bens patrimoniais serão automaticamente revertidos ao Município.
8.3. Nas hipóteses de produção de bens de propriedade intelectual decorrente da execução do objeto desta parceria, a titularidade dos referidos bens será compartilhada pelos parceiros, ficando sua utilização condicionada à celebração de instrumento próprio, observada a legislação vigente.
8.3.1. Nas hipóteses em que, em virtude da execução do objeto desta parceria, a O.S.C. contratar quaisquer serviços dos quais decorram bens previstos no item 8.3, fica a O.S.C. obrigada a fazer constar no contrato a ser celebrado, cláusula de cessão dos referidos direitos por parte de seu detentor.
CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO
9.1. Este Termo de Fomento poderá ser alterado, mediante justificativa e observância da legislação aplicável, por termo aditivo ou apostilamento, conforme a natureza da alteração, devendo eventual solicitação da O.S.C. ser apresentada previamente e em prazo hábil à análise pela Administração.
9.1.1. É vedada a alteração do objeto do Termo de Fomento, admitidas alterações do Plano de Trabalho que não impliquem modificação da finalidade da parceria, desde que devidamente justificadas e previamente aprovadas pelo Município, observados os requisitos legais.
9.1.2. Eventuais alterações que impliquem acréscimo ou supressão de valores deverão observar os requisitos e limites previstos na legislação aplicável, mediante prévia justificativa e aprovação da Administração Pública.
9.1.3. Caso as alterações necessárias demandem aumento do valor, o aditamento ficará condicionado à existência de reserva de recursos suficientes para suportar as despesas decorrentes e de autorização do titular da SECRETARIA.
9.1.4. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação fundamentada da O.S.C., devidamente justificada e formalizada, a ser apresentada ao Município, no prazo previsto no item 9.1 desta cláusula.
9.2. Na hipótese em que o Município der causa a atraso na liberação de recursos necessários para a execução do objeto da parceria, deverá de ofício prorrogar sua vigência, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, nos termos descritos no item 2.2, inciso X deste termo.
9.3. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA providenciará a publicação do extrato de termo aditivo no Diário Oficial do Município.
9.4. O gestor da parceria terá o prazo de até 10 (dez) dias, contado a partir do recebimento da solicitação da OSC, para se manifestar formalmente, não autorizando ou autorizando, total ou parcialmente a alteração dos instrumentos jurídicos ou do plano de trabalho da parceria.
9.5. Quando a alteração for proposta pelo gestor da parceria, a OSC terá o prazo de até 10 (dez) dias, contado a partir do recebimento da solicitação, para se manifestar sobre a sua anuência.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
10.1. A vigência deste Termo de Fomento será de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do presente instrumento, possibilitada sua prorrogação, desde que devidamente justificada e observada a legislação aplicável.
10.1.1. A execução do objeto ocorrerá pelo período de 07 (sete) meses, conforme estabelecido no Cronograma de Execução constante do Plano de Trabalho aprovado, parte integrante deste instrumento, iniciando-se a partir da assinatura do presente Termo de Fomento. 10.2. A prorrogação da vigência da parceria deverá ser previamente justificada e formalizada, observadas a Lei Federal nº 13.019/2014, o Decreto Municipal nº 021/2019 e as demais normas aplicáveis.
I - deverá haver manifestação da área técnica competente e, quando exigível, análise jurídica;
II - deverão ser verificadas a regularidade da execução da parceria e a manutenção das condições necessárias ao seu prosseguimento, com a atualização dos documentos pertinentes, quando cabível.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
11.1. Havendo justificativa relevante, poderão os parceiros denunciar o presente Termo de Fomento, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção, ficando responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens relativas ao período em que participaram voluntariamente da avença, nos termos do Decreto Municipal nº 021/2019.
11.2. Esta parceria poderá ser rescindida quando:
11.2.1. ocorrer o descumprimento de qualquer das obrigações ou condições nela estabelecidas;
11.2.2. pela superveniência de normas legais ou razões de interesse público que a torne formal ou materialmente inexequível; 11.2.3. for denunciada a qualquer tempo, por qualquer das partes mediante prévio aviso com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; 11.2.4. quando a O.S.C. não sanar as impropriedades constantes do item 4.4. da Cláusula Quarta.
11.3. Quando da conclusão, denúncia ou rescisão da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, deverão ser devolvidos ao MUNICÍPIO, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial providenciada pelo órgão competente do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
12.1. O Município manterá, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, por no mínimo 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento. 12.2. A O.S.C. deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações as parcerias celebradas com a administração pública.
12.3. A utilização de logomarca, brasão ou demais símbolos do Município deverá ser previamente autorizada pela Assessoria de Comunicação do Município.
12.4. Fica vedada a utilização de símbolos partidários em qualquer material de divulgação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
13.1. Para fins de execução deste Termo de Fomento, a Administração Pública e a OSC obrigam-se a cumprir e manter-se em conformidade com as disposições e os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados - Lei nº 13.709, de 2018 (LGPD), especialmente no que se refere à legalidade no tratamento dos dados pessoais a que tiverem acesso em razão deste instrumento.
13.2. Em relação à LGPD, cada Partícipe será responsável isoladamente pelos atos a que derem causa, respondendo, inclusive, pelos atos praticados por seus prepostos e/ou empregados que estiverem em desconformidade com os preceitos normativos aplicáveis.
13.3 Na ocorrência de qualquer incidente (perda, destruição e/ou exposição indesejada e/ou não autorizada) que envolva os dados pessoais tratados em razão do presente instrumento, deverá o Partícipe responsável pelo incidente comunicar imediatamente ao outro Partícipe, apresentando, no mínimo, as seguintes informações: 13.3.1 a descrição dos dados pessoais envolvidos; 13.3.2 a quantidade de dados pessoais envolvidos (volumetria do evento); e
13.3.3 quem são os titulares dos dados pessoais afetados pelo evento. 13.4. Caso um dos Partícipes seja destinatário de ordem judicial ou notificação/requisição de qualquer órgão, agência, autoridade ou outra entidade oficial, relativa ao tratamento de dados pessoais que tenham sido compartilhados em decorrência do presente instrumento, o Partícipe notificado deverá, imediatamente, comunicar ao outro Partícipe.
13.5. A Administração Pública e OSC se obrigam a, após o encerramento deste instrumento e/ou após o exaurimento das finalidades para as quais os dados pessoais foram coletados, o que vier primeiro, deletar e/ou destruir todos os documentos e informações recebidas do outro Partícipe contendo os dados pessoais fornecidos,
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