DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4364
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE RUBELITA
GABINETE DECRETO Nº 053 DE 18 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a utilização obrigatória do Emissor Nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Rubelita e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RUBELITA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 27, de 18 de março de 2025, que estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e pelos prestadores de serviços cadastrados no Município;
CONSIDERANDO o disposto nas Leis Complementares de nº: 680 de 31 de Dezembro de 2004 e Lei Complementar 830 de 16 de Setembro de 2013, que institui e altera respectivamente o Código Tributário Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 62 da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, relativamente à integração dos Municípios ao padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de utilização do Emissor Nacional da NFS-e pelas Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional, a partir de 1º de setembro de 2026, nos termos da Resolução CGSN nº 189, de 23 de abril de 2026;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos documentos fiscais de serviços aos padrões e leiautes nacionais relacionados à implantação do IBS e da CBS;
CONSIDERANDO a conveniência administrativa de unificar o ambiente de emissão, substituição e cancelamento das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas, evitando a operação simultânea de diferentes sistemas emissores;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar o sistema municipal como plataforma de gestão, controle, apuração, arrecadação e fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
DECRETA:
Art. 1º A partir de 01 de outubro de 2026, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços estabelecidas no Município de Rubelita e inscritas no Cadastro Mobiliário Municipal, quando obrigadas à emissão de documento fiscal, deverão emitir a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e exclusivamente por meio do Emissor Nacional da NFS-e.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput aplica-se a todas as pessoas jurídicas prestadoras de serviços, independentemente:
I – do porte empresarial; II – da natureza jurídica;
III – do regime de tributação adotado;
IV – da condição de optante ou não pelo Simples Nacional; e V – da atividade de serviço exercida, observadas as hipóteses legais de dispensa de emissão de documento fiscal.
§ 2º A utilização do Emissor Nacional não altera as hipóteses de obrigatoriedade, dispensa ou emissão facultativa da NFS-e previstas na legislação municipal e federal.
§ 3º As pessoas jurídicas que possuam mais de um estabelecimento deverão observar a obrigatoriedade individualmente em relação a cada inscrição municipal.
Art. 2º A partir da data estabelecida no art. 1º, o módulo de emissão de NFS-e do sistema municipal ficará indisponível para a emissão de novos documentos fiscais.
§ 1º A indisponibilidade prevista no caput não impedirá:
I – a consulta às notas fiscais emitidas anteriormente; II – o acesso ao histórico fiscal do contribuinte;
III – a realização dos procedimentos administrativos relacionados às notas anteriormente emitidas; e
IV – a utilização das demais funcionalidades do sistema municipal.
§ 2º As NFS-e emitidas pelo Emissor Nacional serão consideradas documentos fiscais válidos para todos os efeitos previstos na legislação tributária municipal.
§ 3º Os documentos emitidos no ambiente nacional serão recepcionados ou importados pelo sistema municipal de gestão do ISSQN, conforme os procedimentos de integração tecnológica adotados pelo Município.
Art. 3º A emissão da NFS-e poderá ser realizada pelos meios disponibilizados pelo Sistema Nacional da NFS-e, especialmente:
I – Emissor Nacional Web; II – aplicativo móvel oficial, quando disponível para o perfil do contribuinte; e
III – serviço de comunicação por Interface de Programação de Aplicativos – API, inclusive por meio de sistemas próprios ou de terceiros integrados ao ambiente nacional.
Parágrafo único. A utilização de sistema próprio ou de terceiro não afasta a obrigação de geração e autorização da NFS-e no ambiente nacional.
Art. 4º A adoção do Emissor Nacional de que trata este Decreto restringe-se à emissão, substituição e cancelamento das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas.
§ 1º A adoção do Emissor Nacional não implica adesão do Município ao Módulo de Apuração Nacional – MAN.
§ 2º Permanecerão sendo realizadas no sistema municipal de gestão do ISSQN, conforme a legislação e os procedimentos próprios:
I – o cadastramento e o pré-cadastramento de contribuintes, contadores e responsáveis; II – a consulta e a visualização de documentos fiscais; III – a exportação de arquivos e documentos fiscais em lote; IV – a declaração dos serviços tomados;
V – a declaração dos serviços prestados por contribuintes estabelecidos em outros Municípios;
VI – a escrituração e o encerramento dos livros fiscais; VII – a apuração do ISSQN;
VIII – a emissão das guias municipais de recolhimento;
IX – o controle dos créditos tributários;
X – a gestão das retenções do ISSQN;
XI – a apresentação das declarações específicas das instituições financeiras, cartórios, tabelionatos e demais contribuintes sujeitos a regimes especiais;
XII – a geração de relatórios gerenciais e fiscais; e
XIII – as demais atividades de administração, arrecadação e fiscalização tributária.
Art. 5º A substituição e o cancelamento das NFS-e emitidas a partir de 01 de outubro de 2026 deverão ser solicitados ou realizados no Emissor Nacional, observadas:
I – as regras do Sistema Nacional da NFS-e;
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