DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4364
2.111 – Manutenção das Atividades Infraestrutura Rural 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Art. 2º - O recurso necessário à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorre de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025 (encerrado em 31 de dezembro de 2025), conforme disposto no art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), visando à compatibilização com a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Bárbara, 18 de setembro de 2026.
ALCEMIR JOSÉ MOREIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Laylla Thaís Zeferino Código Identificador: BDBD933A
RECURSOS HUMANOS CONVOCAÇÃO N.° 423 PARA ADMISSÃO APÓS APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO
EXTRATO DE CONVOCAÇÃO Nº 423
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA – CONVOCAÇÃO - Pelo presente instrumento, fica CONVOCADO para comparecer junto à Secretaria Municipal de Administração, no setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara - MG, no prazo máximo de 02 (dois) dias contados a partir da data desta publicação, conforme edital N.° 04/2025, o candidato relacionado no Anexo I deste Extrato, para manifestar interesse pela vaga ao qual foi aprovado e classificado. Salientamos que o prazo estipulado para manifestação de interesse pela vaga será único e não caberá prorrogação.
Santa Bárbara, 18 de setembro de 2026.
SIMONE DO ROSÁRIO GERMANO
Secretária Municipal de Administração Pública.
ANEXO I DO EXTRATO DE CONVOCAÇÃO Nº 423
| CANDIDATO | Nº PROCESSO SELETIVO | CARGO |
|---|---|---|
| DALTON ISMAEL DO PINHO | 04/2025 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - MATEMÁTICA |
Publicado por: Giovane Gustavo Felício Código Identificador: 9409385D
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECISÃO ADMINISTRATIVA – PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO N.º 4.704/2026/1DOC
Processo Administrativo n.º: 149/2026 Dispensa de Licitação n.º: 38/2026
Recorrente: PH EVENTOS E SERVIÇOS LTDA. Recorrida: J E F COMÉRCIO SERVIÇOS E FOTOGRAFIA LTDA.
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa PH EVENTOS E SERVIÇOS LTDA. , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 32.087.317/0002-84, em face da decisão que habilitou e declarou vencedora a empresa J E F COMÉRCIO, SERVIÇOS E FOTOGRAFIA LTDA. , inscrita no CNPJ sob o n.º 61.506.677/0001-90, relativamente aos Lotes 01 (Locação e Operação de Serviços Fotográficos) e 02 (Cenários Fotográficos Imersivos).
O procedimento tem por objeto a “contratação de empresa especializada para prestação de serviços de locação, montagem, instalação, operação e desmontagem de estruturas cenográficas, equipamentos fotográficos interativos e soluções de entretenimento digital para eventos, incluindo cenário imersivo, impressão instantânea de fotografias, recursos digitais, iluminação cênica, personalização visual e suporte técnico operacional, destinados à realização do evento comemorativo do servidor público 2026” .
Encerrada a etapa de disputa, a empresa J E F COMÉRCIO, SERVIÇOS E FOTOGRAFIA LTDA. apresentou as propostas de menor valor para os Lotes 01 e 02, nos montantes de R$ 12.795,00 (doze mil setecentos e noventa e cinco reais) e R$ 14.795,00 (quatorze mil setecentos e noventa e cinco reais), respectivamente.
Em 03 de agosto de 2026, após a análise da documentação de habilitação, o Agente de Contratação convocou a empresa provisoriamente classificada em primeiro lugar para apresentar as amostras físicas das fotografias impressas referentes ao Lote 01 e, relativamente ao Lote 02, fotografias, catálogo técnico, portfólio ou demonstração operacional dos cenários imersivos, em cumprimento à Cláusula Décima Terceira do Aviso de Dispensa Eletrônica.
Conforme registrado na plataforma eletrônica, a empresa realizou, em 04 de agosto de 2026, o envio dos elementos solicitados. Posteriormente, foram apresentadas as amostras das fotografias e realizada a demonstração operacional dos cenários imersivos, as quais foram analisadas pela equipe técnica responsável.
Em 10 de agosto de 2026, foi emitido o Laudo Técnico de Aprovação de Amostra das Fotografias e Portfólio dos Cenários, por meio do qual se concluiu que as amostras apresentadas e a demonstração operacional realizada estavam em conformidade com as especificações e os requisitos estabelecidos no Termo de Referência.
Na sessão realizada em 11 de agosto de 2026, foi divulgada a aprovação dos elementos apresentados e declarada a empresa J E F COMÉRCIO, SERVIÇOS E FOTOGRAFIA LTDA. vencedora dos Lotes 01 e 02.
Inconformada, a empresa PH EVENTOS E SERVIÇOS LTDA. manifestou intenção de recorrer e, no prazo estabelecido, apresentou suas razões recursais, pleiteando a reforma da decisão de habilitação. A empresa J E F COMÉRCIO, SERVIÇOS E FOTOGRAFIA LTDA., por sua vez, apresentou tempestivamente suas contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso.
A Cláusula 20 do Aviso de Dispensa Eletrônica prevê o cabimento de recurso nos casos estabelecidos na Lei Federal n.º 14.133/2021, exigindo manifestação motivada da intenção de recorrer após a declaração dos licitantes habilitados. A Subcláusula 20.2 assegura ao participante cuja intenção recursal tenha sido aceita o prazo de três dias úteis para apresentação das respectivas razões, ficando os demais participantes desde logo intimados para apresentação de contrarrazões em igual prazo.
No caso concreto, a fase recursal foi aberta em 11 de agosto de 2026. A recorrente apresentou suas razões em 14 de agosto de 2026, dentro do prazo disponibilizado na plataforma, e a recorrida apresentou suas contrarrazões em 19 de agosto de 2026, igualmente dentro do prazo correspondente.
Encontram-se, portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.
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