DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4364
2.1. Síntese do recurso interposto pela empresa PH EVENTOS E SERVIÇOS LTDA.
A empresa PH EVENTOS E SERVIÇOS LTDA. interpõe recurso contra a decisão que habilitou e declarou vencedora a J E F COMÉRCIO, SERVIÇOS E FOTOGRAFIA LTDA. nos Lotes 01 e 02.
Inicialmente, requer a observância do efeito suspensivo previsto no art. 168 da Lei Federal n.º 14.133/2021, com a abstenção da prática de atos definitivos de adjudicação, homologação ou contratação até o julgamento do recurso.
A recorrente afirma que a controvérsia não se limita ao momento em que os documentos foram apresentados, mas envolve a efetiva aptidão desses documentos para demonstrar a capacidade técnico-operacional da pessoa jurídica participante. Sustenta que deve ser apurado se houve tentativa de atribuir à sociedade empresária experiência adquirida por pessoa física antes da constituição da empresa e se os atestados apresentados foram acompanhados das respectivas notas fiscais e/ou contratos, como exige o instrumento convocatório.
Invoca a Cláusula 12.1.4.1 do Aviso de Dispensa, segundo a qual a qualificação técnica deveria ser comprovada mediante atestados que demonstrassem a execução satisfatória de serviços de locação e operação de cenários imersivos ou de serviços similares, acompanhados das respectivas notas fiscais e/ou contratos. Defende que essa exigência vincula tanto os licitantes quanto a Administração e que o exame da habilitação deve verificar a correspondência material entre o atestado e os demais documentos apresentados.
Quanto ao art. 64 da Lei Federal n.º 14.133/2021, a recorrente reconhece a possibilidade de realização de diligências e de apresentação posterior de documentos que comprovem condição material preexistente. Argumenta, contudo, que a diligência não poderia criar ou transferir retroativamente a condição de habilitação, tampouco converter automaticamente experiência de pessoa física em capacidade técnico-operacional de pessoa jurídica constituída posteriormente.
Em relação ao atestado referente ao evento realizado em 28 de setembro de 2024, a recorrente aponta que a empresa J E F somente teria sido constituída em 30 de junho de 2025. Destaca que o próprio atestado menciona que, na época da execução dos serviços, não havia CNPJ ativo e que o respectivo contrato identifica Jéssica Eduarda Freitas, pessoa física, como contratada, e Yaponira Flávia Arcanjo Silva, também pessoa física, como contratante.
Alega existir incompatibilidade entre o atestado, emitido pela CAMPOS E LAGE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. em favor da pessoa jurídica J E F, e o contrato, que identifica pessoas físicas como participantes da relação contratual. Acrescenta que Yaponira Flávia Arcanjo Silva não figura no quadro societário ou administrativo da pessoa jurídica emitente do atestado, conforme a certidão simplificada examinada pela recorrente.
No que se refere ao evento realizado em 24 de agosto de 2025, a recorrente reconhece que sua realização ocorreu após a constituição da J E F e que, portanto, não estaria presente a mesma impossibilidade cronológica identificada no evento de 2024. Sustenta, entretanto, que deveria ser verificado se o atestado correspondente estava efetivamente acompanhado da respectiva nota fiscal e/ou contrato, com correspondência material entre partes, data, objeto, equipamentos e serviços executados.
A recorrente também questiona a apresentação posterior de documentos pela J E F, registrada na plataforma em 04 de agosto de 2026, e a manifestação administrativa de 11 de agosto de 2026, que teria admitido a documentação com fundamento na Cláusula 12.6 do Aviso. Requer a disponibilização dos registros relativos à convocação, à fundamentação da diligência, aos prazos concedidos e aos documentos originariamente e posteriormente apresentados.
Quanto às amostras, reconhece que o laudo técnico emitido em 10 de agosto de 2026 concluiu pela conformidade dos materiais e da demonstração operacional. Argumenta, todavia, que a aprovação das amostras não substituiria a comprovação da experiência técnicooperacional exigida na fase de habilitação, por se tratar de institutos distintos.
Subsidiariamente, a recorrente requer a realização de diligência específica para confirmação dos eventos de 2024 e 2025, dos respectivos contratos, notas fiscais, pagamentos, partes envolvidas e eventual fundamento jurídico que autorizasse a utilização, pela pessoa jurídica, da experiência anterior atribuída à sua representante legal.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão de habilitação e, caso os documentos remanescentes sejam considerados insuficientes, a inabilitação da empresa J E F e a convocação da licitante subsequente. Subsidiariamente, requer a realização da diligência especificada em suas razões e, mantida a decisão recorrida, o encaminhamento do recurso à autoridade superior.
2.2. Síntese das contrarrazões apresentadas pela empresa J E F COMÉRCIO, SERVIÇOS E FOTOGRAFIA LTDA.
A empresa J E F COMÉRCIO, SERVIÇOS E FOTOGRAFIA LTDA., em suas contrarrazões, sustenta a tempestividade de sua manifestação e requer o integral desprovimento do recurso.
Afirma que a controvérsia suscitada pela recorrente está concentrada na possibilidade de utilização da experiência referente ao evento de 28 de setembro de 2024 e na suposta ausência de documento complementar vinculado ao atestado correspondente ao evento de 24 de agosto de 2025.
Defende que a questão deve ser solucionada a partir do conjunto documental relativo ao evento de 24 de agosto de 2025, o qual seria autônomo e suficiente para comprovar a qualificação técnicooperacional exigida. Argumenta que o evento ocorreu depois da constituição da J E F e foi formalizado mediante contrato celebrado diretamente entre a sociedade empresária e a CAMPOS E LAGE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
Segundo a recorrida, o atestado registra a disponibilização e operação de totens fotográficos, inclusive com interação por Inteligência Artificial, bem como a instalação, configuração, operação dos equipamentos e prestação de suporte técnico. O correspondente contrato particular de prestação de serviços, datado de 14 de julho de 2025, identifica a J E F como contratada e a CAMPOS E LAGE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. como contratante.
Sustenta, ainda, que o instrumento convocatório não exigia identidade absoluta entre a experiência anterior e todas as especificações do objeto a ser contratado, tampouco fixava quantitativo mínimo de totens ou eventos, admitindo expressamente a comprovação por meio de serviços similares.
Quanto à diligência e à apresentação posterior de documentos, a recorrida invoca a Cláusula 12.6 do Aviso de Dispensa, o art. 64 da Lei Federal n.º 14.133/2021 e o entendimento constante do Acórdão n.º 1.211/2021-Plenário do Tribunal de Contas da União. Defende que a documentação juntada posteriormente se destinava à comprovação de condição existente antes da apresentação da proposta e que os registros da plataforma demonstram a abertura do prazo, o envio dos arquivos e a posterior apreciação pela Administração.
Em relação ao atestado referente ao evento de 28 de setembro de 2024, a recorrida reconhece as particularidades apontadas no recurso, especialmente o fato de o contrato identificar Jéssica Eduarda Freitas e Yaponira Flávia Arcanjo Silva como pessoas físicas. Argumenta, contudo, que não seria necessário resolver a possibilidade de aproveitamento dessa experiência, pois, ainda que o documento de 2024 fosse integralmente desconsiderado, subsistiria o conjunto documental relativo ao evento de 24 de agosto de 2025, que reputa autônomo e suficiente.
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