DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
A recorrida afirma, ademais, que a aprovação das amostras não foi invocada como substitutiva do atestado, mas como elemento adicional à comprovação da aptidão atual e da compatibilidade da solução ofertada.
Defende a improcedência do pedido de nova diligência, por considerar que a recorrente pretende a exigência de comprovantes de pagamento, extratos bancários, documentos societários e outros elementos não previstos no Aviso. Ressalta, ainda, ter apresentado os menores valores para os dois lotes.
Ao final, requer o recebimento das contrarrazões, o conhecimento e o integral desprovimento do recurso, o reconhecimento da suficiência do conjunto documental relativo ao evento de 24 de agosto de 2025, a manutenção de sua habilitação e o regular prosseguimento do procedimento, com adjudicação e homologação em seu favor.
2.2. Das razões de decidir
A resolução da controvérsia exige a adequada distinção entre, de um lado, os documentos destinados à comprovação da qualificação técnica da licitante e, de outro, os elementos exigidos para a avaliação da conformidade técnica da solução ofertada, especialmente amostras, fotografias, catálogo, portfólio e demonstração operacional.
A Cláusula 12.1.4.1 do Aviso de Dispensa Eletrônica estabeleceu que a qualificação técnica deveria ser comprovada mediante apresentação de atestados de capacidade técnica emitidos por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, demonstrando a execução satisfatória de serviços de locação e operação de cenários imersivos ou de serviços similares compatíveis com o objeto do Termo de Referência. Determinou, ainda, que os atestados fossem acompanhados das respectivas notas fiscais e/ou contratos.
Entre os documentos constantes dos autos encontra-se o Atestado de Capacidade Técnico-Operacional datado de 26 de julho de 2026, emitido pela CAMPOS E LAGE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 49.124.806/0001-80, relativo ao evento realizado em 24 de agosto de 2025.
O documento atesta que a empresa J E F COMÉRCIO, SERVIÇOS E FOTOGRAFIA LTDA. executou satisfatoriamente serviços consistentes na disponibilização e operação de totens fotográficos com e sem interação por Inteligência Artificial, compreendendo instalação, configuração, operação dos equipamentos, suporte técnico durante o evento e atendimento aos participantes.
Esse atestado está acompanhado do respectivo Contrato Particular de Prestação de Serviço de Fotografia, celebrado em 14 de julho de 2025, no qual a J E F COMÉRCIO, SERVIÇOS E FOTOGRAFIA LTDA. figura expressamente como contratada e a CAMPOS E LAGE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. como contratante.
O objeto contratual compreende a cobertura fotográfica de confraternização realizada no Sítio Laranjeiras, em Itabira/MG, em 24 de agosto de 2025, mediante a disponibilização de dois totens de registro fotográfico, sendo um destinado ao fundo fotográfico e outro dotado de interação por Inteligência Artificial, além da entrega das fotografias em alta resolução.
Verifica-se, portanto, correspondência entre o emitente do atestado e o contratante, entre a pessoa jurídica atestada e a pessoa jurídica contratada, entre a data do evento indicada em ambos os documentos e entre os serviços contratados e aqueles certificados no atestado.
O conteúdo dos documentos demonstra a execução de serviços similares e materialmente compatíveis com o objeto dos Lotes 01 e 02. O instrumento convocatório não exigiu identidade absoluta entre a contratação anterior e todos os elementos da futura contratação, mas a comprovação da execução satisfatória de atividade pertinente e compatível, inclusive por meio de serviços similares.
Dessa maneira, o atestado relativo ao evento de 24 de agosto de 2025, acompanhado do contrato correspondente, atende à exigência
estabelecida na Cláusula 12.1.4.1 do Aviso de Dispensa e, por si só, mostra-se suficiente para comprovar a qualificação técnica da empresa J E F.
Situação distinta envolve o segundo atestado, igualmente datado de 26 de julho de 2026, mas referente ao evento realizado em 28 de setembro de 2024.
O contrato apresentado em conjunto com esse atestado, datado de 08 de janeiro de 2024, identifica como contratada Jéssica Eduarda Freitas, pessoa física, e como contratante Yaponira Flávia Arcanjo Silva, igualmente pessoa física. O atestado, entretanto, foi emitido posteriormente pela CAMPOS E LAGE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. em favor da pessoa jurídica J E F, constituída somente em 30 de junho de 2025.
Há, portanto, divergências quanto aos sujeitos da relação contratual, à pessoa indicada como executora dos serviços e à própria existência da sociedade empresária na data do evento. Em razão dessas inconsistências, esse segundo conjunto documental não se mostra apto a fundamentar a qualificação técnico-operacional da pessoa jurídica recorrida.
Não obstante, a questão não produz o efeito pretendido pela recorrente. O documento referente ao evento de 2024 é desnecessário para a comprovação do requisito, uma vez que o atestado e o contrato relativos ao evento de 24 de agosto de 2025 já constituem conjunto documental autônomo, válido e suficiente.
Assim, deixa-se de realizar juízo quanto à possibilidade abstrata de aproveitamento, pela pessoa jurídica, da experiência anteriormente adquirida por sua representante legal como pessoa física. Para a resolução do recurso, basta reconhecer que o documento referente ao evento de 2024 não será considerado para fins de qualificação técnica, sem que isso produza qualquer efeito invalidante sobre o conjunto documental referente ao evento de 2025.
Também não se mostra necessária a diligência subsidiariamente requerida pela recorrente. A obtenção de comprovantes de pagamento, extratos, notas fiscais, esclarecimentos societários ou documentos destinados à demonstração de eventual transferência de experiência mostra-se dispensável, pois o requisito de qualificação técnica já está comprovado por conjunto documental independente, suficiente e compatível com as exigências do instrumento convocatório.
Superada essa questão, deve-se analisar a alegação de que teria ocorrido diligência destinada à complementação da habilitação.
A Cláusula Décima Terceira do Aviso de Dispensa instituiu procedimento específico para a apresentação de catálogo dos equipamentos, amostras e demais elementos destinados à avaliação da compatibilidade técnica da solução ofertada.
Para o Lote 01, a Subcláusula 13.1 exigiu que a licitante provisoriamente classificada em primeiro lugar apresentasse, no prazo de cinco dias úteis contados da solicitação do Agente de Contratação, amostras físicas das fotografias impressas produzidas pelos equipamentos a serem utilizados na execução do objeto.
As amostras deveriam ser examinadas quanto à qualidade de impressão, nitidez, resolução, fidelidade e equilíbrio das cores, ausência de manchas ou defeitos, qualidade e gramatura do papel, acabamento, alinhamento, padronização e compatibilidade com as especificações técnicas.
Para o Lote 02, a Subcláusula 13.2.1 determinou a apresentação, no mesmo prazo, de fotografias, catálogo técnico, portfólio ou demonstração operacional dos cenários imersivos ofertados, para verificação da compatibilidade com as especificações constantes do instrumento convocatório.
Em 03 de agosto de 2026, às 14h26min34s, o Agente de Contratação registrou expressamente na plataforma: “Com base na cláusula 13 do Aviso de Dispensa, fica a empresa J E F COMERCIO SERVICOS E
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